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CRSFN · 25/02/2000

Julgado — Acórdão nº 2789/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Outorga de procuração com amplos poderes de gestão e de representação à pessoa inabilitada pelo Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2789/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA., AFONSO ARNO ARNHOLD, EDMUNDO VALADÃO CARDOSO e MILTON LUIZ MILIONI, pois que materalizada a prática de atos de gestão à frente da sociedade ora apelante por pessoa inabilitada pela autoridade pública competente. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA., AFONSO ARNO ARNHOLD, EDMUNDO VALADÃO CARDOSO e MILTON LUIZ MILIONI, pois que materalizada a prática de atos de gestão à frente da sociedade ora apelante por pessoa inabilitada pela autoridade pública competente. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2789/00

Recurso 2842  Processo origem BCB 9800823400      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA. AFONSO ARNO ARNHOLD EDMUNDO VALADÃO CARDOSO MILTON LUIZ MILIONI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Outorga de procuração com amplos poderes de gestão e de representação à pessoa inabilitada pelo Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2789/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA., AFONSO ARNO ARNHOLD, EDMUNDO VALADÃO CARDOSO e MILTON LUIZ MILIONI, pois que materalizada a prática de atos de gestão à frente da sociedade ora apelante por pessoa inabilitada pela autoridade pública competente.

À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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