CRSFN · 09/02/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4738/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO CACIQUE S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,125,000,00 (treze milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício, quanto à absolvição de falta de adoção das providências de natureza prudencial ensejadora da prestação de falsa declaração de identidade, achou por bem este CRSFN confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos em que, ausentes elementos comprobatórios de conivência do apelante com os fraudadores, os contratos de câmbio foram realizados como exportação e traduziram real intenção da empresa - celebrar contratos de venda ao exterior, com antecipação da moeda estrangeira. No atinente à suposta falta de diligência do banco apelante para cobrar da exportadora realização da venda ao exterior ou conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo, essa hipótese só ocorre, nos termos da regulamentação aplicável, a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior. O advogado Dr. Luiz A. da Silva Paulin falou em sessão na defesa dos interesses do recorrente
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4738/04
Recurso 4474 Processo BCB 0001029370 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO CACIQUE S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falsa declaração de identidade em formulários - Incorreta classificação de operações - Falta de adoção de providências de natureza prudencial - Irregularidades não caracterizadas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4738/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça - dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO CACIQUE S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,125,000,00 (treze milhões, cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício, quanto à absolvição de falta de adoção das providências de natureza prudencial ensejadora da prestação de falsa declaração de identidade, achou por bem este CRSFN confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos em que, ausentes elementos comprobatórios de conivência do apelante com os fraudadores, os contratos de câmbio foram realizados como exportação e traduziram real intenção da empresa - celebrar contratos de venda ao exterior, com antecipação da moeda estrangeira. No atinente à suposta falta de diligência do banco apelante para cobrar da exportadora realização da venda ao exterior ou conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo, essa hipótese só ocorre, nos termos da regulamentação aplicável, a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior. O advogado Dr. Luiz A. da Silva Paulin falou em sessão na defesa dos interesses do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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