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CRSFN · 24/10/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3816/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REP BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 94,176.50 (noventa e quatro mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos coligação entre exportadora e importadora – por isso que não se pode acatar, como pretendido pela defesa, alegados desentendimentos comerciais entre as partes – e falta de comunicação à autarquia supervisora sobre as pendências verificadas

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3816/02

Recurso 4069  Processo BCB 0101110738   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: REP BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3816/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REP BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 94,176.50 (noventa e quatro mil, cento e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos coligação entre exportadora e importadora – por isso que não se pode acatar, como pretendido pela defesa, alegados desentendimentos comerciais entre as partes – e falta de comunicação à autarquia supervisora sobre as pendências verificadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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