CRSFN · 24/11/1998
Julgado — Acórdão nº 2547/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, convolando em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em caráter individual, a pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 – cinco – anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, aplicada pelo Órgão de primeiro grau a RICARDO VIANA e FERNANDO VIANA LOMONACO. Se é verdadeiro que os recorrentes não trouxeram à colação documentos ou fatos capazes de ilidir a grave irregularidade cometida, conhecida no jargão do mercado como (prejuízos praticados em operações (day-trade((, inarredável é que o episódio abrange três operações isoladas, com perdas de relativa irrelevância, que de resto não se espraiaram pelo mercado financeiro, daí provindo a mitigação do sancionamento, insuficiente ao ver dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e José Fernando Monteiro Alves, já que votaram, sem êxito, por arquivar o processo, em harmonia com os propósitos da sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes apresentada no ensejo pelos advogados, Drs. José Fernando Albino de Oliveira e Marcelo Klug; o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto vencido
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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2547/98
Recurso 2588 Processo origem BCB 9400355647
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: RICARDO VIANA LOMONACO FERNANDO VIANA LOMONACO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de simultâneas operações de compra e venda finais de notas do Tesouro Nacional – NTN’s, via Selic, com preços divergentes dos estabelecidos pelo próprio sistema especial – Prejuízos incorridos pela sociedade distribuidora gerida pelos indiciados – Irregularidades caracterizadas – Recursos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2547/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, convolando em multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em caráter individual, a pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 – cinco – anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, aplicada pelo Órgão de primeiro grau a RICARDO VIANA e FERNANDO VIANA LOMONACO. Se é verdadeiro que os recorrentes não trouxeram à colação documentos ou fatos capazes de ilidir a grave irregularidade cometida, conhecida no jargão do mercado como (prejuízos praticados em operações (day-trade((, inarredável é que o episódio abrange três operações isoladas, com perdas de relativa irrelevância, que de resto não se espraiaram pelo mercado financeiro, daí provindo a mitigação do sancionamento, insuficiente ao ver dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e José Fernando Monteiro Alves, já que votaram, sem êxito, por arquivar o processo, em harmonia com os propósitos da sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes apresentada no ensejo pelos advogados, Drs. José Fernando Albino de Oliveira e Marcelo Klug; o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto vencido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998
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