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CRSFN · 31/07/1997

Julgado — Acórdão nº 2112/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização - Não entrega de documentos, ao Banco Central do Brasil, sob alegação de sigilo bancário - No exercício de suas atribuições, a Autarquia não está sujeita a restrições dessa natureza - Responsabilização da instituição financeira pública federal e de seu presidente - Arquivamento do processo no tocante aos demais funcionários recorrentes, não ocupantes de cargos de diretor estatutário. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, convolando-se em advertência a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes pena de multa, considerando-se que não cabe invocar sigilo bancário perante o Banco Central do Brasil, quando a autarquia encontra-se no exercício de suas atribuições legais, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, que votou pela manutenção da pena de multa, aplicada originalmente à pessoa jurídica, e Hélio Ramos Domingues, que, tendo apresentado declaração, votou pelo arquivamento em referência ao presidente da instituição bancária; b) por unanimidade, prover os apelos formulados por NIVALDO VOIGHT e ROBERTO OLSSON, funcionários sem poder decisório que pudesse justificar a aplicação da pena. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2112/97 Recurso 2147 Processo origem BCB 9300265424

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A.   ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI   NIVALDO VOIGHT   ROBERTO OLSSON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Embaraço à fiscalização - Não entrega de documentos, ao Banco Central do Brasil, sob alegação de sigilo bancário - No exercício de suas atribuições, a Autarquia não está sujeita a restrições dessa natureza - Responsabilização da instituição financeira pública federal e de seu presidente - Arquivamento do processo no tocante aos demais funcionários recorrentes, não ocupantes de cargos de diretor estatutário.      PENALIDADE: Advertência   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2112/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, convolando-se em advertência a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes pena de multa, considerando-se que não cabe invocar sigilo bancário perante o Banco Central do Brasil, quando a autarquia encontra-se no exercício de suas atribuições legais, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, que votou pela manutenção da pena de multa, aplicada originalmente à pessoa jurídica, e Hélio Ramos Domingues, que, tendo apresentado declaração, votou pelo arquivamento em referência ao presidente da instituição bancária; b) por unanimidade, prover os apelos formulados por NIVALDO VOIGHT e ROBERTO OLSSON, funcionários sem poder decisório que pudesse justificar a aplicação da pena. Presente o advogado, Dr. Orival Grahl, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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