JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 14/07/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5221/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Conciliação de contas - Divergência nos registros de disponibilidades do banco apelante existentes em instituições financeiras no exterior - Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas de prescrição, tendo em vista a data do fato e as disposições da Lei 9.873/99; a de extinção da punibilidade, em razão da transferência qualificada do controle acionário, certo que, quando houve alienação do referido controle, já havia sido instaurado o presente processo administrativo, razão pela qual deveria o novo controlador considerar, no momento da aquisição, os efeitos que poderiam ser causados com a apuração do ilícito; e a de extinção da punibilidade em face da incorporação do apelante, pelo fato de o próprio ato do Banco Central do Brasil que aprovou a integração haver consignado que a instituição incorporadora sucederia em direitos e obrigações a sucedida - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. pena de advertência, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, na medida em que a conciliação não foi efetuada de forma tempestiva, representando infringência ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiros Nacional - COSIF; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA CRUZ, PAULO ROBERTO BRANDÃO PIMENTEL e GILSON GUEDES DE MOURA - os dois primeiros, devido ao curto período de tempo em que exerceram a diretoria de câmbio e a não terem permanecido no banco quando dos encerramentos de balanços (dezembro e junho), ocasião em que as conciliações assumem relevância maior; o último, porque tomou iniciativas para acerto da pendência. Foram anotados unanimidade na subida compulsória e voto (declaração) de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos (voto de arquivamento) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Silvânio Covas

Inteiro teor

3.341 caracteres transcritos do PDF oficial

239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5221/04

Recurso 4654  Processo BCB 0001026841    

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA CRUZ PAULO ROBERTO BRANDÃO PIMENTEL GILSON GUEDES DE MOURA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Conciliação de contas - Divergência nos registros de disponibilidades do banco apelante existentes em instituições financeiras no exterior - Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5221/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas de prescrição, tendo em vista a data do fato e as disposições da Lei 9.873/99; a de extinção da punibilidade, em razão da transferência qualificada do controle acionário, certo que, quando houve alienação do referido controle, já havia sido instaurado o presente processo administrativo, razão pela qual deveria o novo controlador considerar, no momento da aquisição, os efeitos que poderiam ser causados com a apuração do ilícito; e a de extinção da punibilidade em face da incorporação do apelante, pelo fato de o próprio ato do Banco Central do Brasil que aprovou a integração haver consignado que a instituição incorporadora sucederia em direitos e obrigações a sucedida - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. pena de advertência, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, na medida em que a conciliação não foi efetuada de forma tempestiva, representando infringência ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiros Nacional - COSIF; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA CRUZ, PAULO ROBERTO BRANDÃO PIMENTEL e GILSON GUEDES DE MOURA - os dois primeiros, devido ao curto período de tempo em que exerceram a diretoria de câmbio e a não terem permanecido no banco quando dos encerramentos de balanços (dezembro e junho), ocasião em que as conciliações assumem relevância maior; o último, porque tomou iniciativas para acerto da pendência. Foram anotados unanimidade na subida compulsória e voto (declaração) de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos (voto de arquivamento) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes, José Ataliba Ferraz Sampaio e Silvânio Covas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa