CRSFN · 26/08/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2472/1998
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento parcial ao Recurso interposto por MANOEL RODRIGUES JORDÃO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 8.931,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 4.465,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que são de natureza continuada os ilícitos referentes às operações que não lograram contabilização, daí o apenamento de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao qual se agrega, em caráter confirmatório, o de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em face de não ter sido comprovada a isenção do nominado apelante no tocante ao obste à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por cominar tão só pena de advertência; a.2) prover o outro Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão primitiva que sancionou a VICTOR FRANK DE PAULA ROSA PARANHOS pena de multa pecuniária no valor correspondente a 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), considerando que os fatos elencados na peça vestibular não são contemporâneos ao período durante o qual referido indiciado desempenhou o cargo de administrador, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao votar pela sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido pela instância recorrente em relação à apelada, PNC INTERNACIONAL BANCO COMERCIAL DE INVESTIMENTO E DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR S.A. (ATUAL BANCO GARAVELO S.A.- Sob falência), tendo em vista posterior e legítima transferência do controle acionário da aludida sociedade, hoje submetida a regime falimentar oriundo de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei 6.024/74
Inteiro teor
3.573 caracteres transcritos do PDF oficial
164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2472/98
Recurso 2449 Processo origem BCB 9200078042
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
MANOEL RODRIGUES JORDÃO
VICTOR FRANK DE PAULA ROSA PARANHOS
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
PNC INTERNACIONAL BANCO COMERCIAL DE INVESTIMENTO E DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR S.A. (ATUAL BANCO GARAVELO S.A.- Sob falência)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contabilidade omissa - Falta de escrituração de contratos referentes a operações de compra e venda para liquidação a prazo, com utilização de títulos de renda fixa - Embaraço à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários a que se dá provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2472/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento parcial ao Recurso interposto por MANOEL RODRIGUES JORDÃO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 8.931,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 4.465,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que são de natureza continuada os ilícitos referentes às operações que não lograram contabilização, daí o apenamento de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao qual se agrega, em caráter confirmatório, o de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em face de não ter sido comprovada a isenção do nominado apelante no tocante ao obste à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por cominar tão só pena de advertência; a.2) prover o outro Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão primitiva que sancionou a VICTOR FRANK DE PAULA ROSA PARANHOS pena de multa pecuniária no valor correspondente a 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), considerando que os fatos elencados na peça vestibular não são contemporâneos ao período durante o qual referido indiciado desempenhou o cargo de administrador, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao votar pela sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido pela instância recorrente em relação à apelada, PNC INTERNACIONAL BANCO COMERCIAL DE INVESTIMENTO E DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR S.A. (ATUAL BANCO GARAVELO S.A.- Sob falência), tendo em vista posterior e legítima transferência do controle acionário da aludida sociedade, hoje submetida a regime falimentar oriundo de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei 6.024/74.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.