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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2472/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contabilidade omissa - Falta de escrituração de contratos referentes a operações de compra e venda para liquidação a prazo, com utilização de títulos de renda fixa - Embaraço à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento parcial ao Recurso interposto por MANOEL RODRIGUES JORDÃO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 8.931,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 4.465,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que são de natureza continuada os ilícitos referentes às operações que não lograram contabilização, daí o apenamento de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao qual se agrega, em caráter confirmatório, o de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em face de não ter sido comprovada a isenção do nominado apelante no tocante ao obste à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por cominar tão só pena de advertência; a.2) prover o outro Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão primitiva que sancionou a VICTOR FRANK DE PAULA ROSA PARANHOS pena de multa pecuniária no valor correspondente a 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), considerando que os fatos elencados na peça vestibular não são contemporâneos ao período durante o qual referido indiciado desempenhou o cargo de administrador, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao votar pela sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido pela instância recorrente em relação à apelada, PNC INTERNACIONAL BANCO COMERCIAL DE INVESTIMENTO E DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR S.A. (ATUAL BANCO GARAVELO S.A.- Sob falência), tendo em vista posterior e legítima transferência do controle acionário da aludida sociedade, hoje submetida a regime falimentar oriundo de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei 6.024/74

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2472/98

Recurso 2449 Processo origem BCB 9200078042

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

MANOEL RODRIGUES JORDÃO





VICTOR FRANK DE PAULA ROSA PARANHOS









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDO:

PNC INTERNACIONAL BANCO COMERCIAL DE INVESTIMENTO E DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR S.A. (ATUAL BANCO GARAVELO S.A.- Sob falência)

















EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Contabilidade omissa - Falta de escrituração de contratos referentes a operações de compra e venda para liquidação a prazo, com utilização de títulos de renda fixa - Embaraço à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários a que se dá provimento.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.







BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2472/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, a.1) dar provimento parcial ao Recurso interposto por MANOEL RODRIGUES JORDÃO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 8.931,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 4.465,72 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que são de natureza continuada os ilícitos referentes às operações que não lograram contabilização, daí o apenamento de 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao qual se agrega, em caráter confirmatório, o de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , em face de não ter sido comprovada a isenção do nominado apelante no tocante ao obste à ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por cominar tão só pena de advertência; a.2) prover o outro Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão primitiva que sancionou a VICTOR FRANK DE PAULA ROSA PARANHOS pena de multa pecuniária no valor correspondente a 5.358,84 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (6x893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ), considerando que os fatos elencados na peça vestibular não são contemporâneos ao período durante o qual referido indiciado desempenhou o cargo de administrador, vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria, ao votar pela sanção de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ; b) por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmado o arquivamento definido pela instância recorrente em relação à apelada, PNC INTERNACIONAL BANCO COMERCIAL DE INVESTIMENTO E DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR S.A. (ATUAL BANCO GARAVELO S.A.- Sob falência), tendo em vista posterior e legítima transferência do controle acionário da aludida sociedade, hoje submetida a regime falimentar oriundo de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei 6.024/74.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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