CRSFN · 01/08/2002
Julgado — Acórdão nº 3697/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar preliminarmente, por insuficiência de elementos comprobatórios, o enquadramento das operações como típico empréstimo vedado, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva – dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e JOÃO PEDRO PARO NETO, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,00 – cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito o contrato original não fazia menção a financiamento a titulares de cartões de crédito, surgida na avença formalizada antes da instauração do vertente processo – bem que sem expressa revogação do instrumento a ela vinculado -, não se podendo, no entanto, defender a integridade dos fundamentos da decisão recorrida para o fim de se declarar ilícito concerto entre empresas ligadas, cabível a punição – mitigada pela primariedade na ocorrência da espécie – por força da inadequação dos apontamentos retratadores do mecanismo operacional em discussão, impondo-se registrar os votos vencidos, lavrados pelos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, de advertência aos recorrentes, assistidos por defesa verbal feita pelo advogado Dr. Alexandre Kruel Jobim
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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3697/02
Recurso 3446 Processo BCB 9900982871
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. JOÃO PEDRO PARO NETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante crédito rotativo – Administradora de cartões de crédito – Peculiaridades do caso – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3697/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar preliminarmente, por insuficiência de elementos comprobatórios, o enquadramento das operações como típico empréstimo vedado, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva – dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e JOÃO PEDRO PARO NETO, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,00 – cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito o contrato original não fazia menção a financiamento a titulares de cartões de crédito, surgida na avença formalizada antes da instauração do vertente processo – bem que sem expressa revogação do instrumento a ela vinculado -, não se podendo, no entanto, defender a integridade dos fundamentos da decisão recorrida para o fim de se declarar ilícito concerto entre empresas ligadas, cabível a punição – mitigada pela primariedade na ocorrência da espécie – por força da inadequação dos apontamentos retratadores do mecanismo operacional em discussão, impondo-se registrar os votos vencidos, lavrados pelos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, de advertência aos recorrentes, assistidos por defesa verbal feita pelo advogado Dr. Alexandre Kruel Jobim.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.
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