CRSFN · 31/05/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 172/2016
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000043/2017-77
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000043/2017-77 Processo na primeira instância BCB 1301582692
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14285 (SEI 10372.000647/2016-32) REQUERENTES: BERNARDO IMPELLIZIERI SÁ MATOS REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Fatos novos ou circunstâncias relevantes não demonstrados. Reiteração integral dos argumentos de defesa e do recurso voluntário. Pretensão de reexame da matéria, não admitida em sede revisional. Não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 3/2018
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Revisão da decisão do CRSFN exarada no Recurso 14285 (processo 10372.000647/2016-32), julgado na 391ª Sessão, relativa ao Processo Administrativo BC nº 1301582692, por meio do qual o requerente reclama a revisão da decisão colegiada que negou provimento a seu recurso voluntário, mantendo a penalidade de multa no valor de R$11.213,76 (onze mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos), aplicada pelo Banco Central do Brasil, pela declaração intempestiva de capitais possuídos no exterior na data-base de 31/12/2008. 2. Em sua petição, protocolada no Banco Central do Brasil em Belo Horizonte em 11/11/2016, o requerente informa ter recebido em 08/11/2016 a intimação expedida pelo Banco Central que comunicava o desprovimento do recurso pelo CRSFN e determinava o pagamento da multa. Sustenta a tempestividade do “recurso”, por anteder ao prazo de 15 dias. 3. Em suas razões, o Requerente pleiteia a reforma da decisão do Conselho com a consequente extinção do processo administrativo, pela ausência de motivação e da indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a determinaram. 4. Adicionalmente, alega que teria ocorrido a perda do poder punitivo da Administração Pública, por ter decorrido mais de 5 anos entre a data da irregularidade e a da instauração do processo administrativo. Sustenta que o termo inicial para o cômputo da prescrição quinquenal é a prática do ato, o que, no caso, teria se dado em 29/09/2009. 5. Argumenta que, tendo prestado informações sobre os bens possuídos no exterior antes de qualquer intimação, aplicar-se-ia ao caso os benefícios decorrentes da denúncia espontânea, prevista na Lei nº 12.350/10. 6. Alternativamente, requer a redução do penalidade pecuniária, por considerar que a multa, nos patamares fixados, possui caráter confiscatório. 7. Vieram-me os autos conclusos, para exercício da atribuição prevista no art. 44, caput, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/01/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 3 (0292510) SEI 10372.000043/2017-77 / pg. 1
É o relatório.
Decido.
8.
Inicialmente, cumpre-me desfazer manifesta confusão do Requerente no que atine o requisito
temporal para a apresentação de pedido de revisão.
9.
Conquanto tenha o Requerente manejado o designado “pedido de revisão”, fazendo referência
expressa ao art. 65 da Lei nº 9.784/99, referiu-se a critérios de tempestividade próprios dos recursos, os quais
devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de revisão, segundo disposição do art. 65, pode
ser apresentado a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
de justificar a inadequação da sanção aplicada.
10.
Assim, impõe-se salientar, desde logo, que, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 8.652/2016,
o CRSFN é a última instância administrativa para revisão das punições aplicadas pelo Banco Central em
processos sancionadores, não cabendo recurso das decisões do Conselho.
11.
As decisões do Conselho, nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº
68/2016, são passíveis de reexame apenas na ocorrência de omissões, contradições ou obscuridades – situações
que desafiam pedido de esclarecimento, nos termos do art. 31 do RICRSFN, a serem interpostos no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação do Acórdão -, ou nas situações previstas no art. 65 da Lei nº 9.784/99,
quando será cabível o pedido de revisão, como prevê o art. 41 do RICRSFN.
12.
Nesse contexto, cumpre examinar se estão presentes, no caso em apreço, fatos novos ou
circunstâncias relevantes que autorizem o conhecimento do presente pedido de revisão. Acerca do tema, trago à
baila excertos do voto da Conselheira Adriana Dullius no julgamento do Pedido de Revisão nº 13.467, que bem
delimitou a questão:
“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é
medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do
instituto em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que
aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.
Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real
no processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão
administrativa, onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de
admissibilidade específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o
Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:
O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento
processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi
conceituado por Hely Lopes Meirelles[1] através da lição que transcrevo a seguir:
“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,
autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade
processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o
processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.
Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no
devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante
ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que
produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que
comprovem as alegações em tela.”
Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública
o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos
de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°
9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido
de revisão, lecionando que:
O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os
fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de
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revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva
no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas
provas, que justifiquem a modificação pretendida[2].
13.
Acrescento, ainda, as relevantes lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho[3]:
“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a
sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o
tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que
se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,
protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na
ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,
decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não
mantida da forma como imposta.
Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o
processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do
processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode
considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)
Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas
enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de
tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a
importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.
Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não
era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas
se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como
circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste
para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já
existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se
necessário para justificar a injustiça da punição.” (grifei)
14.
Dessa forma, tem-se como premissa que não é possível caracterizar novos ou reiterados
argumentos como fatos novos ou circunstâncias relevantes, uma vez que é condição essencial que o fato que
se pretenda caracterizar como novo ou como circunstância relevante seja desconhecido ou inacessível pela parte
e pelo julgador ao tempo do julgamento, não podendo o requerente valer-se da via revisional para reavivar ou
lançar argumentos que, eventualmente, tenha deixado de trazer à baila ao tempo do julgamento do recurso no
Conselho ou que tenham sido examinados e rechaçados pelo Colegiado.
15.
Volvendo ao exame do pedido de revisão apresentado por BERNARDO IMPELLIZIERI SÁ
MATOS, verifico que os argumentos trazidos em sede revisional são categoricamente idênticos àqueles aduzidos
na defesa (fls. 24/37 do processo originário) e nas razões recursais (fls. 53/78 do processo originário).
16.
Da simples leitura do Relatório do Recurso 14285, da lavra Conselheiro Flávio Maia, que
integrou o Acórdão CRSFN nº 172/2016, ora guerreado, constata-se que toda argumentação expendida pelo
ora requerente no Pedido de Revisão constava do recurso originalmente interposto perante o CRSFN, repetindo
as razões de defesa apresentada ao Banco Central. Confira-se, in verbis:
2. Defesa
O intimado apresentou razões de defesa em 20.05.2015 (fls. 24/37), alegando, em síntese,
que: (i) deve-se reconhecer a perda do poder punitivo em face do transcurso do prazo
prescricional quinquenal para seu exercício, razão pela qual requer a extinção do presente
processo administrativo; (ii) como houve alteração no instituto da denúncia espontânea por
meio da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, não pode prevalecer os argumentos do Banco Central do Brasil de que
o peticionário incorreu em infração, uma vez que este prestou todas as informações devidas
ao órgão antes mesmo de receber qualquer intimação; e (iii) tal fato corrobora ainda mais a
boa-fé do manifestante, que, independentemente de qualquer intimação, apresentou
espontaneamente a declaração exigida, afastando a possibilidade de qualquer penalidade.
(...)
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4. Recurso Voluntário
Regularmente intimado em 17.08.2015, em 27.08.2015 o apenado apresentou,
tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (fls. 53/78), alegando, em síntese, que: (i) conforme doutrina e jurisprudência, a
decisão é nula por ausência de motivação; (ii) trata-se de processo administrativo instaurado
para apurar irregularidade referente à data de base de 31.12.2008, com obrigação de prestar
informações em 29.05.2009, ou seja, passados mais de cinco anos e 11 meses, ocorrendo a
perda do poder punitivo da administração pública em razão da ocorrência da prescrição
prevista no art. 1º da Lei 9.873/99; (iii) a partir da edição da Medida Provisória nº 497, de
27.07.2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20.12.2010, o instituto da denúncia espontânea
aplica-se a todas as penalidades, seja de natureza principal, acessória ou administrativa.
Assim, o Recorrente prestou todas as informações devidas ao órgão antes mesmo de receber
qualquer intimação, afastando a possibilidade de qualquer penalidade; (v) no presente caso,
apresar de atendido o princípio da legalidade, a fixação do valor da multa fere os princípio
da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da vedação do
confisco; (vi) na decisão recorrida, foi consignada multa confiscatória que é absolutamente
indevida e ilegal, vedada expressamente pela CF (art. 50, IV).
17.
Todos os argumentos foram integralmente refutados pelo Conselheiro Relator, in verbis:
Quanto à questão da prescrição, decidiu o BACEN o seguinte:
[...] consoante o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo
prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco
anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por
qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso
II, da citada lei.
5. A Circular nº 3.442, de 2009, determinou que as declarações de capitais brasileiros
no exterior na data-base de 31.12.2008 deveriam ser efetuadas até o dia 29.5.2009, a
partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo
prescricional. Ocorre que, em 21.6.2013, este Banco Central do Brasil extraiu dos seus
sistemas os relatórios de Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior do período-
base 2008, relativos ao Sr. Bernardo Impellizieri Sá Mattos (fls. 5-8), e apresentou a
proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1–2), dando causa à
interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.
Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece
acolhida.
O Recorrente alegou a esse respeito o seguinte:
trata-se de processo administrativo instaurado para apurar irregularidade referente à
data de base de 31.12.2008, com obrigação de prestar informações em 29.05.2009, ou
seja, passados mais de cinco anos e 11 meses, ocorrendo a perda do poder punitivo da
administração pública em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 1º da Lei
9.873/99;
Não há, a meu ver a prescrição porque o próprio Recorrente declarou ao Banco Central do
Brasil, em 04.05.2010, os valores existentes fora do território nacional na data-base de
31.12.2008. Assim, entre o ato do próprio Recorrente e a sua intimação neste processo
administrativo (22.04.2015) não decorreu o prazo da prescrição quinquenal.
No mérito, o Recorrente não trouxe em seu recurso argumento novo que infirmasse o teor da
decisão recorrida:
6. Não há de se considerar qualquer alusão ao art. 102 do Decreto-Lei nº 37, com
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, como justificativa para se afastar a
responsabilidade pelo cometimento de ilícito administrativo, em razão da denúncia
espontânea da irregularidade por parte do indiciado. Se a lei não estendeu o benefício
da denúncia espontânea ao presente tipo de infração administrativa, não pode esta
Autarquia fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A par disso, ressalte-
se que a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações sobre
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bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de mera conduta, de consumação imediata. Assim, o cumprimento espontâneo da obrigação não afasta a eventual intempestividade na prestação da informação. 7. No mesmo sentido, a boa-fé em se mostrar diligente e prestar as informações corretas após o fim do prazo previsto não tem o condão de afastar a irregularidade, visto que se trata de eventual descumprimento de uma obrigação legal. Além disso, não há previsão legal para que tais aspectos sejam considerados, não requerendo para a configuração do ilícito considerações a respeito da intenção do agente. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir a integralidade dos termos da decisão do BACEN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. 18. A luz do que constou do acórdão e do próprio teor do pedido de revisão, a conclusão inescapável é de que o Requerente se utiliza-se da via revisional para reiterar integralmente os argumentos do recurso, na expectativa de que o Conselho reaprecie toda a matéria fático-probatória e alcance conclusão diversa, o que não se pode admitir. 19. O Requerente não trouxe qualquer fato novo ou circunstância relevante que autorize o conhecimento do seu pedido de revisão, não podendo valer-se da via revisional para manifestar permanente irresignação, reavivando argumentos que, tendo sido apreciados, foram expressamente afastados pelo Colegiado. 20. Assim, com arrimo no art. 6º, inc. XIV c/c o art. 44 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, nego seguimento ao Pedido de Revisão, em virtude do não atendimento aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 65, caput, da Lei nº 9.784/99. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, Pág. 581. [2] FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo Administrativo, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306. [3] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/01/2018, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0292510 e o código CRC 34FF55C5. Referência: Processo nº 10372.000043/2017-77 SEI nº 0292510
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