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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2420/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Abertura de contas de depósitos à vista com omissão de dados alusivos à completa identificação do depositante - Movimentação por pessoas físicas - Falta de participação dos indiciados nas irregularidades apontadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no tangente aos apelados, EVANDRO AYRES DE MOURA, SEBASTIÃO GHIDETI, JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR, FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE, JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA, JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, VALMIR ROSA TORRES, JOSÉ ADAUTO BEZERRA e DIDEROT COSTA SOUZA, presente que não se logrou demonstrar a participação dos nominados recorridos na ilícita movimentação de contas correntes, de que, aliás, resultou nestes mesmos autos inquestionada punição à instituição financeira envolvida e ao dirigente supervisor da agência onde se verificara tal irregularidade

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2420/98

Recurso 2451 Processo origem BCB 9500537793

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: EVANDRO AYRES DE MOURA   SEBASTIÃO GHIDETI   JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR   FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE   JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS   FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA   JOSÉ BEZERRA DE MENEZES   VALMIR ROSA TORRES   JOSÉ ADAUTO BEZERRA   DIDEROT COSTA SOUZA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Abertura de contas de depósitos à vista com omissão de dados alusivos à completa identificação do depositante - Movimentação por pessoas físicas - Falta de participação dos indiciados nas irregularidades apontadas - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2420/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo no tangente aos apelados, EVANDRO AYRES DE MOURA, SEBASTIÃO GHIDETI, JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR, FERNANDO ANTONIO FROTA PARENTE, JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, FRANCISCO HUMBERTO BEZERRA, JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, VALMIR ROSA TORRES, JOSÉ ADAUTO BEZERRA e DIDEROT COSTA SOUZA, presente que não se logrou demonstrar a participação dos nominados recorridos na ilícita movimentação de contas correntes, de que, aliás, resultou nestes mesmos autos inquestionada punição à instituição financeira envolvida e ao dirigente supervisor da agência onde se verificara tal irregularidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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