CRSFN · 24/06/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11115/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Consórcio Fiorelli Administração de Bens Ltda. (“Consórcio Fiorelli”), em decorrência da utilização indevida de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio sob sua administração, mediante transferência desses valores para Fiorelli Comercial de Veículos Ltda (“Fiorelli Comercial”), sociedade ligada à Consórcio Fiorelli, sem finalidade justificada, o que configuraria violação ao artigo 4º, §2º, e art.11 do Regulamento anexo à Circular 2.766 de 03.07.1997, com redação alterada pela Circular 2.861 de 10.02.1999. No período de maio de 2004 a janeiro de 2005, o recorrente teria utilizado recursos dos consorciados mediante saques da conta bancária de titularidade dos grupos de consórcio ativos, em favor da Fiorelli Comercial, sociedade ligada à Consórcio Fiorelli. Conforme apurado, as transferências em duplicidade eram realizadas no momento dos pagamentos ao fornecedor dos bens. Na oportunidade, era emitido um cheque para pagamento do bem e outro tinha como destino a conta corrente de titularidade da Fiorelli Comercial. O valor correspondente ao segundo cheque era devolvido à conta bancária dos grupos em data futura e sem remuneração financeira, como foi constatado por meio da análise dos extratos bancários e cópias dos cheques (fls. 11 a 246). Intimado acerca da irregularidade em 29.08.2006, apresentou a acusada defesa tempestiva alegando, preliminarmente, que o Consórcio Fiorelli atua há mais de 25 anos no mercado, não tendo sofrido qualquer sanção de entidades fiscalizadoras. Nessa esteira, o próprio BACEN asseverou, expressamente, não haver registro de ocorrências anteriores de instauração de processo administrativo contra o Consórcio Fiorelli. Em relação ao mérito, afirmou que se tratava de falha administrativa de funcionários ocorrida por um breve período de tempo. Após a falha ter sido detectada teria sido prontamente sanada e todos os valores teriam sido devolvidos, incluindo as remunerações financeiras. Destacou-se também que o equívoco foi totalmente sanado antes mesmo de qualquer ato do BACEN, ou seja, antes da realização da inspeção que deu origem ao processo administrativo em análise. Ressaltou-se, ainda, que em nenhum momento houve intenção de apropriação dos valores, visto que todos os 65 (sessenta e cinco) cheques emitidos foram devolvidos em prazo médio de 15 (quinze) dias corridos. Nesse sentido, argumentou pela insignificância da irregularidade da conduta praticada sob o fundamento de que somente em 65 casos, dos mais de 15.000 créditos concedidos, teria ocorrido a irregularidade. Ressaltou, por fim, que não teria havido qualquer prejuízo aos consorciados. Diante do cenário apresentado, em que a irregularidade detectada foi meramente transitória e decorrente de falha administrativa, devidamente sanada antes mesmo da fiscalização do BACEN, o defendente pleiteou pelo arquivamento do processo. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil, em 04.09.2009, proferiu a decisão Decap/GTSPA-2009/209, concluindo pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Consócio Fiorelli, com base no art.14 da Lei nº 5.768/71, com redação alterada pelo art.8º da Lei nº 7.691/88. Inicialmente, destacou-se que o histórico de boa reputação não exclui eventual responsabilidade pela prática de atos contrários às normas em vigor, uma vez constatada e comprovada a prática irregular. Nesse sentido, segundo a decisão, o fato de não existirem registros de processos administrativos anteriores instaurados em face do Consórcio Fiorelli no âmbito do BACEN não impede a sua fiscalização e eventual responsabilização pelas irregularidades apontadas na peça inaugural do presente feito. Em relação ao mérito, o BACEN afirmou ter a sociedade acusada admitido a destinação de recursos da conta bancária pertencente a grupos de consórcio ativos para a conta titulada pela sociedade ligada, qual seja, Fiorelli Comercial. De acordo com a decisão, nas oportunidades em que eram realizados pagamentos para aquisição de bens cheques eram emitidos em duplicidade. Enquanto o primeiro era utilizado para a sua aquisição, o segundo tinha como destino a conta corrente da Fiorelli Comercial, retornando à conta de titularidade dos grupos de consórcio em data futura e, inicialmente, sem a remuneração financeira. Com base nos elementos contidos nos autos foi elaborada a seguinte tabela que serviu de suporte à decisão final: Ainda de acordo com a decisão, pela conduta constatada o Consórcio Fiorelli descumprira as normas estabelecidas no artigo 4º e seu §2º, e art.11, todos do Regulamento anexo à Circular 2.766/97, com redação alterada pela Circular 2.861/99, que determinam (i) que os montantes recebidos dos consorciados – enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam – devem permanecer aplicados junto ao fundo comum do grupo, revertendo para o aludido fundo o rendimento financeiro líquido das aplicações, e (ii) a utilização das importâncias só poderá ser feita, mediante identificação da finalidade do pagamento, em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento que ateste a operação; em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma prevista naquele regulamento; ou, em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados, também na forma do regulamento em questão. Concluindo o supracitado raciocínio, a decisão afirmou que a irregularidade em questão seria de mera conduta, não sendo necessária a verificação dos motivos que deram ensejo à mesma. No mesmo sentido, não haveria que se questionar se a remuneração financeira dos valores indevidamente utilizados teria sido acrescida no momento da devolução dos valores ou, ainda, se a conduta teria ou não causado prejuízos financeiros aos grupos de consórcio ou à administradora do consórcio. A penalidade pecuniária foi fixada com base na Resolução CMN n.º 3.192/04 (
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355ª Sessão Recurso 12665-CS Processo BCB 0601322434 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONSÓRCIO FIORELLI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Consórcio – Indevida utilização de recursos financeiros em benefício de empresas ligadas, com simulação de pagamentos para aquisição de bens – Pagamento de créditos em favor de pessoas diversas das previstas na norma e sem exigência da documentação obrigatória - Irregularidades caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14, inc. IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11115/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Consórcio Fiorelli Administração de Bens Ltda. (“Consórcio Fiorelli”), em decorrência da utilização indevida de recursos do fundo comum dos grupos de consórcio sob sua administração, mediante transferência desses valores para Fiorelli Comercial de Veículos Ltda (“Fiorelli Comercial”), sociedade ligada à Consórcio Fiorelli, sem finalidade justificada, o que configuraria violação ao artigo 4º, §2º, e art.11 do Regulamento anexo à Circular 2.766 de 03.07.1997, com redação alterada pela Circular 2.861 de 10.02.1999.
No período de maio de 2004 a janeiro de 2005, o recorrente teria utilizado recursos dos consorciados mediante saques da conta bancária de titularidade dos grupos de consórcio ativos, em favor da Fiorelli Comercial, sociedade ligada à Consórcio Fiorelli.
Conforme apurado, as transferências em duplicidade eram realizadas no momento dos pagamentos ao fornecedor dos bens. Na oportunidade, era emitido um cheque para pagamento do bem e outro tinha como destino a conta corrente de titularidade da Fiorelli Comercial. O valor correspondente ao segundo cheque era devolvido à conta bancária dos grupos em data futura e sem remuneração financeira, como foi constatado por meio da análise dos extratos bancários e cópias dos cheques (fls. 11 a 246).
Intimado acerca da irregularidade em 29.08.2006, apresentou a acusada defesa tempestiva alegando, preliminarmente, que o Consórcio Fiorelli atua há mais de 25 anos no mercado, não tendo sofrido qualquer sanção de entidades fiscalizadoras. Nessa esteira, o próprio BACEN asseverou, expressamente, não haver registro de ocorrências anteriores de instauração de processo administrativo contra o Consórcio Fiorelli.
Em relação ao mérito, afirmou que se tratava de falha administrativa de funcionários ocorrida por um breve período de tempo. Após a falha ter sido detectada teria sido prontamente sanada e todos os valores teriam sido devolvidos, incluindo as remunerações financeiras. Destacou-se também que o equívoco foi totalmente sanado antes mesmo de qualquer ato do BACEN, ou seja, antes da realização da inspeção que deu origem ao processo administrativo em análise.
Ressaltou-se, ainda, que em nenhum momento houve intenção de apropriação dos valores, visto que todos os 65 (sessenta e cinco) cheques emitidos foram devolvidos em prazo médio de 15 (quinze) dias corridos. Nesse sentido, argumentou pela insignificância da irregularidade da conduta praticada sob o fundamento de que somente em 65 casos, dos mais de 15.000 créditos concedidos, teria ocorrido a irregularidade. Ressaltou, por fim, que não teria havido qualquer prejuízo aos consorciados.
Diante do cenário apresentado, em que a irregularidade detectada foi meramente transitória e decorrente de falha administrativa, devidamente sanada antes mesmo da fiscalização do BACEN, o defendente pleiteou pelo arquivamento do processo.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil, em 04.09.2009, proferiu a decisão Decap/GTSPA-2009/209, concluindo pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Consócio Fiorelli, com base no art.14 da Lei nº 5.768/71, com redação alterada pelo art.8º da Lei nº 7.691/88.
Inicialmente, destacou-se que o histórico de boa reputação não exclui eventual responsabilidade pela prática de atos contrários às normas em vigor, uma vez constatada e comprovada a prática irregular.
Nesse sentido, segundo a decisão, o fato de não existirem registros de processos administrativos anteriores instaurados em face do Consórcio Fiorelli no âmbito do BACEN não impede a sua fiscalização e eventual responsabilização pelas irregularidades apontadas na peça inaugural do presente feito.
Em relação ao mérito, o BACEN afirmou ter a sociedade acusada admitido a destinação de recursos da conta bancária pertencente a grupos de consórcio ativos para a conta titulada pela sociedade ligada, qual seja, Fiorelli Comercial.
De acordo com a decisão, nas oportunidades em que eram realizados pagamentos para aquisição de bens cheques eram emitidos em duplicidade. Enquanto o primeiro era utilizado para a sua aquisição, o segundo tinha como destino a conta corrente da Fiorelli Comercial, retornando à conta de titularidade dos grupos de consórcio em data futura e, inicialmente, sem a remuneração financeira.
Com base nos elementos contidos nos autos foi elaborada a seguinte tabela que serviu de suporte à decisão final:
Ainda de acordo com a decisão, pela conduta constatada o Consórcio Fiorelli descumprira as normas estabelecidas no artigo 4º e seu §2º, e art.11, todos do Regulamento anexo à Circular 2.766/97, com redação alterada pela Circular 2.861/99, que determinam (i) que os montantes recebidos dos consorciados – enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam – devem permanecer aplicados junto ao fundo comum do grupo, revertendo para o aludido fundo o rendimento financeiro líquido das aplicações, e (ii) a utilização das importâncias só poderá ser feita, mediante identificação da finalidade do pagamento, em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento que ateste a operação; em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma prevista naquele regulamento; ou, em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados, também na forma do regulamento em questão.
Concluindo o supracitado raciocínio, a decisão afirmou que a irregularidade em questão seria de mera conduta, não sendo necessária a verificação dos motivos que deram ensejo à mesma. No mesmo sentido, não haveria que se questionar se a remuneração financeira dos valores indevidamente utilizados teria sido acrescida no momento da devolução dos valores ou, ainda, se a conduta teria ou não causado prejuízos financeiros aos grupos de consórcio ou à administradora do consórcio.
A penalidade pecuniária foi fixada com base na Resolução CMN n.º 3.192/04 (MNI-5-4-2-1-a-V), no Comunicado n.º 17.460/08, inciso V do item 6 e na Circular n.º 2.861/99.
Com efeito, o Comunicado n.º 17.460/08 prevê que nas hipóteses de aplicação do art.14 da Lei nº 7.691/88, o valor da multa a ser aplicada poderá alcançar até o valor integral da taxa de administração recebida pela administradora do Consórcio, não podendo, porém, esse valor ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do maior valor entre o Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustável (PLA), ambos definidos conforme regulamentação editada pelo BACEN, obtida no último balancete elaborado pela sociedade administradora de consórcio disponível à época do processo administrativo.
Por sua vez, a Circular n.º 2.861/99 determina às administradoras de consórcio de grupos referenciados em bens móveis duráveis, como é o caso da indiciada, o CME de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Como a ora recorrente tinha o PLA equivalente a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), o limite de 25% da multa aplicável deve tomar como base o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) resultando na multa aplicável no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Com base nos fundamentos supramencionados foram penalizados os acusados. Intimados da decisão em 09.09.2009, apresentaram recurso, tempestivamente, protocolado em 22.09.2009.
Recursos e Parecer da PGFN
Em sede de recurso voluntário, o recorrente reproduziu todos os argumentos apresentados em sua defesa, asseverando apenas que a prática de determinada conduta pode ou não caracterizar-se em ato ilícito, a depender das circunstâncias que a cercam, e que não teria hovido dolo na atitude da recorrente, além de não ter sido verificado qualquer prejuízo aos seus consorciados.
Distribuído o recurso em 30.09.2009 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN na mesma data e, finalmente, em 16.07.2012 foi exarado Parecer da douta PGFN.
O Parecer afastou a alegação de reforma da decisão recorrida afirmando que a decisão foi precisa ao verificar que a posterior correção da irregularidade não basta para afastar a materialidade da infração. Por fim, após aduzir suas razões, opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
O processo ora relatado trata de transferências irregulares de valores das contas dos grupos de consórcio por sua administradora, Consórcio Fiorella Administração de bens Ltda. (“Consórcio Fiorella”). Tais valores eram transferidos, sem a devida justificativa, para Fiorella Comercial de Veículos Ltda. (“Fiorella Comercial”), sociedade ligada à administradora.
Em princípio, a acusação imputa a estas transferências violação ao art. 4º, §2º, e art.11 do Regulamento anexo à Circular 2.766 de 03.07.1997, com redação alterada pela Circular 2.861 de 10.02.1999. De acordo estes normativos os recursos disponibilizados pelos consorciados devem permanecer aplicados no fundo comum do grupo, com a consequente reversão dos rendimentos financeiros líquidos das aplicações.
Além disso, as movimentações desses recursos têm finalidade própria e suas retiradas devem ocorrer de acordo com hipóteses específicas, quais sejam: (i) pagamento em favor do fornecedor que vendeu o bem para o consorciado contemplado, nos termos do documento que ateste a operação; (ii) retirada em favor dos participantes ativos ou excluídos, na forma disposta no regulamento anexo à Circular 2.766; e (iii) pagamento em favor do administrador, nos demais casos previstos no mencionado regulamento.
No caso em tela, como bem demonstrado no processo apuratório, as transferências realizadas não estavam enquadradas em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Apesar dos saques indevidos serem realizados no mesmo momento em que pagamento regulares eram feitos, não havia justificativa válida que os legitimassem. Como ressaltado pela acusação, estas transferências ilegítimas ocorriam por meio de pagamentos em duplicidade para a Fiorella Comercial, sem motivo aparente.
Em sua defesa, o Consórcio Fiorella alegou que atua no mercado há mais de duas décadas, nunca tendo deixado de observar qualquer dever perante as entidades regulatórios a que está submetido e que tais transferências foram frutos de falhas administrativas, sanadas antes do início das apurações do BACEN e da instauração do presente feito.
Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, estes não merecem prosperar, pois, não têm o condão de afastar a conduta irregular cometida pelo recorrente. O fato aqui em análise é a transferência de recursos sem a devida hipótese de cabimento, não suportando argumentos no sentido de primariedade ou de bons antecedentes de quem perpetrou o ilícito. O fato é que tais transferências ocorreram sem devida previsão regulamentar e isto basta para configuração do ilícito administrativo.
Todavia, embora caracterizado o ilícito, forçoso notar as ações do recorrente com o objetivo de sanar a conduta ilícita. Como demonstrado na tabela elaborada pelo BACEN (fls. 252 e 253), os valores eram devolvidos às contas dos grupos sempre em prazos inferiores a 30 (trinta) dias. Além disso, em sede de defesa, o recorrente apresentou documento (fl. 263) demonstrando a competente remuneração dos valores transferidos e alegou ter cessado a prática após ter detectado a falha administrativa que deu ensejo a tais transferências. Destaque-se ter tudo isso ocorrido antes do início de qualquer apuração para instauração do presente processo administrativo.
Tais elementos, como já ressaltado, não têm o condão de afastar a materialidade da infração incorrida, no entanto, devem servir de parâmetros para a dosimetria da pena fixada. Não parece razoável imputar a penalidade máxima prevista para o tipo em análise, quando o comitente adotou medidas para interromper a conduta ilícita e sanar as irregularidades geradas antes mesmo de iniciada a apuração pelo BACEN.
Dessa forma, a penalização máxima legal, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), aplicar-se-ia em casos mais graves, em que restasse caracterizado o dolo de produzir o resultado, sem qualquer tentativa de sanar as irregularidades geradas antes do início da apuração. Por isso, temperando as ponderações e os fatos concretos aqui considerados, voto pela redução da penalidade pecuniária aplicada em 50%, o que resulta na pena de R$ 22.500,00 (vinte de dois mil e quinhentos reais), por entender mais compatível com a irregularidade constatada.
Pelo exposto, conheço o recurso voluntário interposto e dou provimento parcial tão somente para reduzir a pena estabelecida para o Consórcio Fiorelli Administração de Bens Ltda., fixando pena pecuniária de R$ 22.500,00 (vinte de dois mil e quinhentos reais), com base na Resolução CMN 3.192/04 (MNI-5-4-2-1-a-V), no Comunicado 17.460/08, inciso V do item 6 e na Circular 2.861/99.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO FIORELLI ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 45.000,00 - quarenta e cinco mil reais), vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do sancionamento definido primitivamente.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.08.2013 - Seção 1 - pág. 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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