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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2454/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Aplicações no mercado aberto e em depósitos interfinanceiros, mediante utilização de sucessivos saques a descoberto na conta de reserva bancária - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GILSON GOMES BORGES e REINALDO FONSECA DOS REIS pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que configuradas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, praticadas com envolvimento de instituição financeira pública estadual de que os apelantes eram administradores, um no cargo de presidente e o outro no comando da área onde se verificaram as ilicitudes

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2454/98

Recurso 2132 Processo origem BCB 9300271096

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GILSON GOMES BORGES   REINALDO FONSECA DOS REIS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Aplicações no mercado aberto e em depósitos interfinanceiros, mediante utilização de sucessivos saques a descoberto na conta de reserva bancária - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2454/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GILSON GOMES BORGES e REINALDO FONSECA DOS REIS pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que configuradas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, praticadas com envolvimento de instituição financeira pública estadual de que os apelantes eram administradores, um no cargo de presidente e o outro no comando da área onde se verificaram as ilicitudes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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