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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5092/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOs VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem devida observância aos normativos que regem a espécie - Acolhimento de depósitos em moeda nacional em espécie, em valores acima do permitido, sem adequada identificação dos depositários - Falta de atendimento às obrigações de natureza prudencial - Razões de defesa acolhidas - Provimento ao recurso interposto pelo administrador - Recurso de ofício improvido por decorrência de transferência de controle acionário qualificada. ACÓRDÃO/CRSFN 5092/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BEMGE S.A. (atual DENOMINAÇÃO DE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.), por virtude da transferência de controle acionário qualificada ante presença de cofatorialidade (efetuada antes da data de abertura do vertente processo, sem má-fé e sob supervisão e orientação da autarquia ora recorrente com objetivo de saneamento do chamado sistema financeiro nacional, visto como o recorrido vinha de período de dificuldades financeiras, que motivaram aporte de recursos por parte do acionista controlador, através do PROER, colimando sua posterior privatização; b) prover o apelo voluntário formulado, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI com 2 (duas) multas pecuniárias no valor cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Impõe-se registrar que os reais eram depositados em tesouraria de estabelecimento bancário que não a do ora recorrido e da qual recebia os recursos juntamente com os documentos retratadores dos depósitos, entre eles a Declaração de porte de valores emitida pela Receita Federal, e não havia condições de verificar se tais depósitos eram excessivos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BEMGE S.A. (atual DENOMINAÇÃO DE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.), por virtude da transferência de controle acionário qualificada ante presença de cofatorialidade (efetuada antes da data de abertura do vertente processo, sem má-fé e sob supervisão e orientação da autarquia ora recorrente com objetivo de saneamento do chamado sistema financeiro nacional, visto como o recorrido vinha de período de dificuldades financeiras, que motivaram aporte de recursos por parte do acionista controlador, através do PROER, colimando sua posterior privatização; b) prover o apelo voluntário formulado, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI com 2 (duas) multas pecuniárias no valor cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Impõe-se registrar que os reais eram depositados em tesouraria de estabelecimento bancário que não a do ora recorrido e da qual recebia os recursos juntamente com os documentos retratadores dos depósitos, entre eles a Declaração de porte de valores emitida pela Receita Federal, e não havia condições de verificar se tais depósitos eram excessivos ou não em relação ao movimento do comércio do país estrangeiro de onde provinham. E o próprio recorrente, após tomar conhecimento de denúncias da ocorrência das operações fraudulentas, determinou realização de auditoria nas operações de câmbio da agência do apelado existente na respectiva praça, situada em região de fronteira, que não detectou indícios de envolvimento da instituição financeira por ele administrada ou de prepostos. Anotou-se sustentação oral feita pelos advogados Drs. Caetano de Vasconcelos Neto (em favor da pessoa física), e Marcos Colares e Irene Dias Cavezzale (em prol da instituição financeira)

Inteiro teor

3.550 caracteres transcritos do PDF oficial

237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5092/04

Recurso 5224  Processo BCB 0101085303    

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO BEMGE S.A. (atual DENOMINAÇÃO DE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.)

  EMENTA: RECURSOs VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior sem devida observância aos normativos que regem a espécie - Acolhimento de depósitos em moeda nacional em espécie, em valores acima do permitido, sem adequada identificação dos depositários - Falta de atendimento às obrigações de natureza prudencial - Razões de defesa acolhidas - Provimento ao recurso interposto pelo administrador - Recurso de ofício improvido por decorrência de transferência de controle acionário qualificada.     ACÓRDÃO/CRSFN 5092/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BEMGE S.A. (atual DENOMINAÇÃO DE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.), por virtude da transferência de controle acionário qualificada ante presença de cofatorialidade (efetuada antes da data de abertura do vertente processo, sem má-fé e sob supervisão e orientação da autarquia ora recorrente com objetivo de saneamento do chamado sistema financeiro nacional, visto como o recorrido vinha de período de dificuldades financeiras, que motivaram aporte de recursos por parte do acionista controlador, através do PROER, colimando sua posterior privatização; b) prover o apelo voluntário formulado, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI com 2 (duas) multas pecuniárias no valor cada uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Impõe-se registrar que os reais eram depositados em tesouraria de estabelecimento bancário que não a do ora recorrido e da qual recebia os recursos juntamente com os documentos retratadores dos depósitos, entre eles a Declaração de porte de valores emitida pela Receita Federal, e não havia condições de verificar se tais depósitos eram excessivos ou não em relação ao movimento do comércio do país estrangeiro de onde provinham. E o próprio recorrente, após tomar conhecimento de denúncias da ocorrência das operações fraudulentas, determinou realização de auditoria nas operações de câmbio da agência do apelado existente na respectiva praça, situada em região de fronteira, que não detectou indícios de envolvimento da instituição financeira por ele administrada ou de prepostos. Anotou-se sustentação oral feita pelos advogados Drs. Caetano de Vasconcelos Neto (em favor da pessoa física), e Marcos Colares e Irene Dias Cavezzale (em prol da instituição financeira).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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