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CRSFN · 15/09/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5403/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Exercício abusivo de poder pelo acionista controlador - Falta de remessa, à CVM, de informações periódicas sobre a companhia - Ausência de fiscalização, pelos membros do conselho de administração, da gestão dos diretores - Não elaboração de relatórios circunstanciados de auditoria independente a respeito da ineficácia de controles internos e procedimentos contábeis - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face da data das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99; e a de cerceamento de defesa, por ter a autoridade supervisora relatado de forma clara e precisa os ilícitos cometidos pelos indiciados e aberto os prazos necessários para oferecimento da defesa -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a MOREIRA AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS, PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA, JOÃO MARIO MENEGAZ, esse último sancionado também com mais uma multa pecuniária no mesmo valor (total 6.920 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), e inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, punição que se estende a CELSO ANTONIO MENEGAZ (3 - três - anos) e, por 1 (um) ano, a MÁRIO MENEGAZ, JÚLIO CEZAR MENEGAZ, UBIRAMAR MACHADO, MARILDE MENEGAZ GASPAROTTO e EUNILDE MENEGAZ FABRIS, por terem restado confirmadas as irregularidades referidas na inicial. Com efeito, vislumbra-se na leitura dos autos membros sem suficiente conhecimento técnico para participar do conselho de administração da companhia por isso que não exerciam de fato seu papel como conselheiros, apenas referendando as decisões tomadas pelo principal acionista, presidente do conselho de administração e diretor-presidente, que concentrava, de fato, o poder decisório dentro da empresa, daí o período maior de afastamento de mercado a ele atribuído. De realçar ainda a atuação do recorrente titular do cargo de administrador judicial, cujo dever era o de prestar as informações ao mercado, uma vez que os antigos administradores haviam sido afastados de suas funções e, na qualidade de efetivo gestor da companhia, ainda que com o dever de observar as instruções e limitações emanadas do órgão judicial que o nomeou para tal posição, era o único em condições de efetuar remessa obrigatória de informações ao mercado e à autarquia fiscalizadora; da empresa de auditoria e de seu sócio responsável pelos serviços prestados, na medida em que se afigura inaceitável que trabalhos de auditoria referentes aos mesmos fatos tenham resultados tão distintos. Nos primeiros, não se aponta nenhum problema e, anos depois, no chamado "trabalho especial de auditoria", ao analisar novamente os mesmos dados, relativos aos mesmos períodos, encontram diversas falhas, que, em grande parte, levaram à má situação da empresa auditada; bem assim de b) arquivar o processo em relação as recorridos, RUI MENEGAZ e ARMANDO MENEGAZ, porquanto o primeiro houvera saído do conselho de administração antes da prática das irregularidades e o segundo permanecera no órgão em período reduzido e durante o qual não foi realizada reunião alguma que fosse exigida por lei

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5403/04

Recurso 3067  Processo CVM 13/97    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: MOREIRA AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA JOÃO MARIO MENEGAZ CELSO ANTONIO MENEGAZ MÁRIO MENEGAZ JÚLIO CEZAR MENEGAZ UBIRAMAR MACHADO MARILDE MENEGAZ GASPAROTTO EUNILDE MENEGAZ FABRIS     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: RUI MENEGAZ ARMANDO MENEGAZ      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Exercício abusivo de poder pelo acionista controlador - Falta de remessa, à CVM, de informações periódicas sobre a companhia - Ausência de fiscalização, pelos membros do conselho de administração, da gestão dos diretores - Não elaboração de relatórios circunstanciados de auditoria independente a respeito da ineficácia de controles internos e procedimentos contábeis - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multa pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV.



ACÓRDÃO/CRSFN 5403/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face da data das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99; e a de cerceamento de defesa, por ter a autoridade supervisora relatado de forma clara e precisa os ilícitos cometidos pelos indiciados e aberto os prazos necessários para oferecimento da defesa -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a MOREIRA AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS, PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA, JOÃO MARIO MENEGAZ, esse último sancionado também com mais uma multa pecuniária no mesmo valor (total 6.920 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), e inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta, punição que se estende a CELSO ANTONIO MENEGAZ (3 - três - anos) e, por 1 (um) ano, a MÁRIO MENEGAZ, JÚLIO CEZAR MENEGAZ, UBIRAMAR MACHADO, MARILDE MENEGAZ GASPAROTTO e EUNILDE MENEGAZ FABRIS, por terem restado confirmadas as irregularidades referidas na inicial.

Com efeito, vislumbra-se na leitura dos autos membros sem suficiente conhecimento técnico para participar do conselho de administração da companhia por isso que não exerciam de fato seu papel como conselheiros, apenas referendando as decisões tomadas pelo principal acionista, presidente do conselho de administração e diretor-presidente, que concentrava, de fato, o poder decisório dentro da empresa, daí o período maior de afastamento de mercado a ele atribuído. De realçar ainda a atuação do recorrente titular do cargo de administrador judicial, cujo dever era o de prestar as informações ao mercado, uma vez que os antigos administradores haviam sido afastados de suas funções e, na qualidade de efetivo gestor da companhia, ainda que com o dever de observar as instruções e limitações emanadas do órgão judicial que o nomeou para tal posição, era o único em condições de efetuar remessa obrigatória de informações ao mercado e à autarquia fiscalizadora; da empresa de auditoria e de seu sócio responsável pelos serviços prestados, na medida em que se afigura inaceitável que trabalhos de auditoria referentes aos mesmos fatos tenham resultados tão distintos. Nos primeiros, não se aponta nenhum problema e, anos depois, no chamado "trabalho especial de auditoria", ao analisar novamente os mesmos dados, relativos aos mesmos períodos, encontram diversas falhas, que, em grande parte, levaram à má situação da empresa auditada;

bem assim de b) arquivar o processo em relação as recorridos, RUI MENEGAZ e ARMANDO MENEGAZ, porquanto o primeiro houvera saído do conselho de administração antes da prática das irregularidades e o segundo permanecera no órgão em período reduzido e durante o qual não foi realizada reunião alguma que fosse exigida por lei.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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