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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2089/1997

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recurso junto ao público para utilização em capital de giro - Aplicação de multa à pessoa jurídica e arquivamento quanto às pessoas físicas, já que a lei aplicável não prevê apenamento nesses casos - Provimento parcial. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por R. V. DICK S/A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, b) prover o recurso da mesma natureza formulado por ROQUE DICK, convolando-se em arquivamento a multa originalmente aplicada; c) negar provimento ao recurso de ofício, prevalecendo a decisão de arquivamento em relação ao Srs. JOSÉ WUNIBALDO DICK, LUCIA MARIA HAMESTER DICK e AMÉLIA BENCKE

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2089/97 Recurso 2095 Processo origem BCB 9300247890

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: R. V. DICK S/A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS   ROQUE DICK     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOSÉ WUNIBALDO DICK   LUCIA MARIA HAMESTER DICK   AMÉLIA BENCKE      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recurso junto ao público para utilização em capital de giro - Aplicação de multa à pessoa jurídica e arquivamento quanto às pessoas físicas, já que a lei aplicável não prevê apenamento nesses casos - Provimento parcial.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2089/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por R. V. DICK S/A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, b) prover o recurso da mesma natureza formulado por ROQUE DICK, convolando-se em arquivamento a multa originalmente aplicada; c) negar provimento ao recurso de ofício, prevalecendo a decisão de arquivamento em relação ao Srs. JOSÉ WUNIBALDO DICK, LUCIA MARIA HAMESTER DICK e AMÉLIA BENCKE.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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