CRSFN · 31/07/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2108/1997
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a RAPHAEL PERES BORGES, pena de advertência, considerando-se a participação do referido dirigente no descumprimento de termo de compromisso firmado perante o Banco Central do Brasil, e b) dar provimento parcial ao recurso de ofício, para, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., convolar o arquivamento em pena de advertência, observando-se que o fato de a instituição financeira encontrar-se sob Regime de Adminstração Especial Temporária (RAET) não elide a aplicação de penalidade
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ACÓRDÃO/CRSFN 2108/97 Recurso 2109 Processo origem BCB 9500475445
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: RAPHAEL PERES BORGES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EDUARDO CATTONI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Embaraço à fiscalização - Falta de remessa, ao Banco Central do Brasil, de documentos e informações conforme "termo de compromisso" firmado perante a autarquia - Infração caracterizada - Responsabilização do dirigente que participara da elaboração do acordo, bem assim da instituição financeira. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2108/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a RAPHAEL PERES BORGES, pena de advertência, considerando-se a participação do referido dirigente no descumprimento de termo de compromisso firmado perante o Banco Central do Brasil, e b) dar provimento parcial ao recurso de ofício, para, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., convolar o arquivamento em pena de advertência, observando-se que o fato de a instituição financeira encontrar-se sob Regime de Adminstração Especial Temporária (RAET) não elide a aplicação de penalidade.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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