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CRSFN · 09/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6953/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 6953/05: A Relon Comércio de Produtos para Laboratórios Clínicos Ltda. (doravante, “Relon”) foi indiciada neste processo administrativo em razão da existência de suspeita de declaração falsa em contrato de câmbio, com possível infração ao art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62 (com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95). Apurados os fatos e ouvida a Relon, o Banco Central do Brasil decidiu pelo seu arquivamento. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia enviou os autos a este Conselho para apreciação do recurso de ofício. 2. A recorrida foi intimada em 18/03/2003 (fls. 29) por “pagamento de importações no valor equivalente a US$ 51.417,00 (...) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 03), ao mesmo tempo em que contava com um saldo de declarações de importação não pagas e vencidas há mais de trinta dias (também identificadas na intimação) que alcançava US$ 68.697,00 (fls. 04). 3. Os contratos de câmbio listados na intimação datam de 25/06/1998 (US$ 15.127,00) e 03/07/1998 (US$ 36.290,00). Das declarações de importação constantes do mesmo documento, é possível se identificar as datas do correspondente desembaraço em apenas duas delas (02/06/1998, no valor de US$ 15.127,00 e 19/06/1998, no valor de US$ 36.290,00). Para as DIs 98/0637463-0 e 98/0637474-6 (de mesmo valor individual de US$ 8.640,00) não há nos autos informações sobre as datas exatas do correspondente desembaraço aduaneiro (fls. 43 e 44). 4. Acostada aos autos há cópia da sétima alteração do contrato social da Relon, em que se registra que o sócio Paulo Cezar de Oliveira alienou a totalidade de sua participação (50% do total das quotas da sociedade) para a sócia ingressante Maria Cristina Martins. A referida alteração foi a

Decisão

A Relon Comércio de Produtos para Laboratórios Clínicos Ltda. (doravante, “Relon”) foi indiciada neste processo administrativo em razão da existência de suspeita de declaração falsa em contrato de câmbio, com possível infração ao art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62 (com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95). Apurados os fatos e ouvida a Relon, o Banco Central do Brasil decidiu pelo seu arquivamento. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia enviou os autos a este Conselho para apreciação do recurso de ofício. 2. A recorrida foi intimada em 18/03/2003 (fls. 29) por “pagamento de importações no valor equivalente a US$ 51.417,00 (...) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 03), ao mesmo tempo em que contava com um saldo de declarações de importação não pagas e vencidas há mais de trinta dias (também identificadas na intimação) que alcançava US$ 68.697,00 (fls. 04). 3. Os contratos de câmbio listados na intimação datam de 25/06/1998 (US$ 15.127,00) e 03/07/1998 (US$ 36.290,00). Das declarações de importação constantes do mesmo documento, é possível se identificar as datas do correspondente desembaraço em apenas duas delas (02/06/1998, no valor de US$ 15.127,00 e 19/06/1998, no valor de US$ 36.290,00). Para as DIs 98/0637463-0 e 98/0637474-6 (de mesmo valor individual de US$ 8.640,00) não há nos autos informações sobre as datas exatas do correspondente desembaraço aduaneiro (fls. 43 e 44). 4. Acostada aos autos há cópia da sétima alteração do contrato social da Relon, em que se registra que o sócio Paulo Cezar de Oliveira alienou a totalidade de sua participação (50% do total das quotas da sociedade) para a sócia ingressante Maria Cristina Martins. A referida alteração foi arquivada na Junta Comercial em 05/03/99 (fls. 19 a 21). No tocante ao sócio remanescente Davi Roberto da Silva, este (i) manteve sua participação de 50% no capital da Relon com poderes de gestão, (ii) assinou o “aviso de recebimento” referente à intimação para apresentação de defesa (fls. 29), bem como (ii) outorgou poderes aos advogados responsáveis pela defesa da Relon junto ao Banco Central do Brasil. 5. Em sua defesa a recorrida solicitou o “cancelamento do processo administrativo” e alegou que: a) “(...) não tem conhecimento de qualquer pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, bem como de declarações de importação não aplicadas a contratos de câmbio (...)” (fls. 33); b) não declarou informações falsas nos contratos de câmbio, havendo engano ou erro por parte do Banco Central do Brasil “(...) pelo fato de existir a possibilidade da importação não ter sido concretizada (...) ou ainda ter sido usado o nome e CNPJ da empresa [Relon] de alguma forma, acabando por recair essas irregularidades sobre a empresa” e que não possuía conhecimento do ocorrido (fls. 33); c) a descrição dos fatos constante da intimação é omissa, incompleta e não descreve suficientemente a infração cometida, o que caracteriza cerceamento de defesa (fls. 34); d) não poderia pagar pelo erro de outrem, sob pena de desrespeito aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal (fls. 35) e e) o Banco Central inverteu o ônus da prova, pois exigiu que a recorrida produzisse “prova negativa” (fls. 35). 6. Em sua decisão de 17/11/04 (fls. 47 e segs.) o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, face à ausência de materialidade, ao considerar que: a) “(...) a intimação contém a descrição circunstanciada dos fatos irregulares e o dispositivo legal infringido necessários para a instauração do processo administrativo” e “a transferência da sociedade implica a assunção de direitos e obrigações pelos novos sócios e o desconhecimento das operações efetuadas pelos antigos proprietários não pode ser argüido como defesa” (fls. 47); b) pela documentação constante nos autos, verifica-se que os contratos de câmbio pendentes de vinculação correspondem ao pagamento de duas das declarações de importação constantes da intimação [identificadas no item 3 supra], “(...) pois o recebedor no exterior é o exportador consignado nos documentos, restando descaracterizada a prestação de falsas declarações em contratos de câmbio” (fls. 47). 7. Ressaltou ainda o Banco Central que constava em seus controles um outro processo administrativo contra a recorrida, aberto por ocorrência de não pagamento de importação, mas com decisão de arquivamento em primeira instância. 8. Remetidos os autos para o Procurador da Fazenda Nacional neste CRSFN, este exarou parecer em que sustenta (i) a regularidade da intimação e (ii) a descaracterização da irregularidade, tendo sido constatada pelo Banco Central do Brasil a correspondência entre os contratos de câmbio e as declarações de importação. Isto posto, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo arquivamento do processo administrativo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 13 de setembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo em que se apurou a eventual ocorrência de declaração de informações falsas em contrato de câmbio, por conta da existência de contratos de câmbio de importação sem vinculação a operações de desembaraço aduaneiro de mercadorias. Após a apuração minuciosa dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo, face à ausência de materialidade do ilícito. 2. A decisão da autarquia fez ainda referência ao fato de que “consta registro de processo administrativo 0301199954 contra a indiciada, por não-pagamento de importação, com decisão de arquivamento em primeira instância” (fls. 47). Entendo oportuno informar que este processo já foi apreciado na 247ª Sessão de Julgamento do CRSFN (Recurso 6154) e tratava das mesmas declarações de importação referidas neste. Na ocasião este colegiado acompanhou unanimemente

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254ª Sessão Recurso 6154  Processo BCB 0301186295      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RELON COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS CLÍNICOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 6953/05: A Relon Comércio de Produtos para Laboratórios Clínicos Ltda. (doravante, “Relon”) foi indiciada neste processo administrativo em razão da existência de suspeita de declaração falsa em contrato de câmbio, com possível infração ao art. 23, parágrafo 3º da Lei 4.131/62 (com redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95). Apurados os fatos e ouvida a Relon, o Banco Central do Brasil decidiu pelo seu arquivamento. Na forma da regulamentação em vigor, a autarquia enviou os autos a este Conselho para apreciação do recurso de ofício.

2. A recorrida foi intimada em 18/03/2003 (fls. 29) por “pagamento de importações no valor equivalente a US$ 51.417,00 (...) sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar” (fls. 03), ao mesmo tempo em que contava com um saldo de declarações de importação não pagas e vencidas há mais de trinta dias (também identificadas na intimação) que alcançava US$ 68.697,00 (fls. 04).

3. Os contratos de câmbio listados na intimação datam de 25/06/1998 (US$ 15.127,00) e 03/07/1998 (US$ 36.290,00). Das declarações de importação constantes do mesmo documento, é possível se identificar as datas do correspondente desembaraço em apenas duas delas (02/06/1998, no valor de US$ 15.127,00 e 19/06/1998, no valor de US$ 36.290,00). Para as DIs 98/0637463-0 e 98/0637474-6 (de mesmo valor individual de US$ 8.640,00) não há nos autos informações sobre as datas exatas do correspondente desembaraço aduaneiro (fls. 43 e 44).

4. Acostada aos autos há cópia da sétima alteração do contrato social da Relon, em que se registra que o sócio Paulo Cezar de Oliveira alienou a totalidade de sua participação (50% do total das quotas da sociedade) para a sócia ingressante Maria Cristina Martins. A referida alteração foi arquivada na Junta Comercial em 05/03/99 (fls. 19 a 21). No tocante ao sócio remanescente Davi Roberto da Silva, este (i) manteve sua participação de 50% no capital da Relon com poderes de gestão, (ii) assinou o “aviso de recebimento” referente à intimação para apresentação de defesa (fls. 29), bem como (ii) outorgou poderes aos advogados responsáveis pela defesa da Relon junto ao Banco Central do Brasil.

5. Em sua defesa a recorrida solicitou o “cancelamento do processo administrativo” e alegou que: a) “(...) não tem conhecimento de qualquer pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, bem como de declarações de importação não aplicadas a contratos de câmbio (...)” (fls. 33); b) não declarou informações falsas nos contratos de câmbio, havendo engano ou erro por parte do Banco Central do Brasil “(...) pelo fato de existir a possibilidade da importação não ter sido concretizada (...) ou ainda ter sido usado o nome e CNPJ da empresa [Relon] de alguma forma, acabando por recair essas irregularidades sobre a empresa” e que não possuía conhecimento do ocorrido (fls. 33); c) a descrição dos fatos constante da intimação é omissa, incompleta e não descreve suficientemente a infração cometida, o que caracteriza cerceamento de defesa (fls. 34); d) não poderia pagar pelo erro de outrem, sob pena de desrespeito aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e devido processo legal (fls. 35) e e) o Banco Central inverteu o ônus da prova, pois exigiu que a recorrida produzisse “prova negativa” (fls. 35).

6. Em sua decisão de 17/11/04 (fls. 47 e segs.) o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, face à ausência de materialidade, ao considerar que: a) “(...) a intimação contém a descrição circunstanciada dos fatos irregulares e o dispositivo legal infringido necessários para a instauração do processo administrativo” e “a transferência da sociedade implica a assunção de direitos e obrigações pelos novos sócios e o desconhecimento das operações efetuadas pelos antigos proprietários não pode ser argüido como defesa” (fls. 47); b) pela documentação constante nos autos, verifica-se que os contratos de câmbio pendentes de vinculação correspondem ao pagamento de duas das declarações de importação constantes da intimação [identificadas no item 3 supra], “(...) pois o recebedor no exterior é o exportador consignado nos documentos, restando descaracterizada a prestação de falsas declarações em contratos de câmbio” (fls. 47).

7. Ressaltou ainda o Banco Central que constava em seus controles um outro processo administrativo contra a recorrida, aberto por ocorrência de não pagamento de importação, mas com decisão de arquivamento em primeira instância.

8. Remetidos os autos para o Procurador da Fazenda Nacional neste CRSFN, este exarou parecer em que sustenta (i) a regularidade da intimação e (ii) a descaracterização da irregularidade, tendo sido constatada pelo Banco Central do Brasil a correspondência entre os contratos de câmbio e as declarações de importação. Isto posto, opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo arquivamento do processo administrativo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 13 de setembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo em que se apurou a eventual ocorrência de declaração de informações falsas em contrato de câmbio, por conta da existência de contratos de câmbio de importação sem vinculação a operações de desembaraço aduaneiro de mercadorias. Após a apuração minuciosa dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pelo arquivamento do processo, face à ausência de materialidade do ilícito.

2. A decisão da autarquia fez ainda referência ao fato de que “consta registro de processo administrativo 0301199954 contra a indiciada, por não-pagamento de importação, com decisão de arquivamento em primeira instância” (fls. 47). Entendo oportuno informar que este processo já foi apreciado na 247ª Sessão de Julgamento do CRSFN (Recurso 6154) e tratava das mesmas declarações de importação referidas neste. Na ocasião este colegiado acompanhou unanimemente o voto do insigne Conselheiro Relator Valdecyr Maciel Gomes, pelo arquivamento do caso.

3. No processo ora em apreciação também não vejo motivos para discordar da Autarquia – apurou-se que os contratos de câmbio possuem como beneficiário no exterior o mesmo exportador constante da declaração de importação registrada no Siscomex (fls. 43 e 44). Assim, em relação aos contratos de câmbio constantes da intimação, entendo que não cabe reforma da decisão de primeiro grau.

4. Nestas circunstâncias, voto pelo improvimento do recurso de ofício.

É o VOTO. Brasília, 9 de novembro de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RELON COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS CLÍNICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 09 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.

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