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CRSFN · 18/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5285/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogado em face da percepção dos agentes -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 118,800.00 (cento e dezoito mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. O fato de, à época, os negócios da sociedade serem conduzidos por outra administração não tem o condão de descaracterizar os ilícitos cometidos porque é a pessoa jurídica que está sendo apenada e não os seus administradores. Além disso, a recorrente não foi capaz de apresentar provas, nem tampouco argumentos que comprovassem repatriamento das mercadorias ou algum tipo de iniciativa visando à recuperação de seus créditos com o importador, vencido o Conselheiro João Cox Neto ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado

Inteiro teor

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5285/04

Recurso 4506  Processo BCB 0101097163    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5285/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogado em face da percepção dos agentes -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 118,800.00 (cento e dezoito mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. O fato de, à época, os negócios da sociedade serem conduzidos por outra administração não tem o condão de descaracterizar os ilícitos cometidos porque é a pessoa jurídica que está sendo apenada e não os seus administradores. Além disso, a recorrente não foi capaz de apresentar provas, nem tampouco argumentos que comprovassem repatriamento das mercadorias ou algum tipo de iniciativa visando à recuperação de seus créditos com o importador, vencido o Conselheiro João Cox Neto ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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