CRSFN · 18/08/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5285/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogado em face da percepção dos agentes -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 118,800.00 (cento e dezoito mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. O fato de, à época, os negócios da sociedade serem conduzidos por outra administração não tem o condão de descaracterizar os ilícitos cometidos porque é a pessoa jurídica que está sendo apenada e não os seus administradores. Além disso, a recorrente não foi capaz de apresentar provas, nem tampouco argumentos que comprovassem repatriamento das mercadorias ou algum tipo de iniciativa visando à recuperação de seus créditos com o importador, vencido o Conselheiro João Cox Neto ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5285/04
Recurso 4506 Processo BCB 0101097163
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5285/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogado em face da percepção dos agentes -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 118,800.00 (cento e dezoito mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. O fato de, à época, os negócios da sociedade serem conduzidos por outra administração não tem o condão de descaracterizar os ilícitos cometidos porque é a pessoa jurídica que está sendo apenada e não os seus administradores. Além disso, a recorrente não foi capaz de apresentar provas, nem tampouco argumentos que comprovassem repatriamento das mercadorias ou algum tipo de iniciativa visando à recuperação de seus créditos com o importador, vencido o Conselheiro João Cox Neto ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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