CRSFN · 09/02/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4719/2004
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, penas de multa pecuniária nos valores de R$ 3.000,00 - três mil reais e de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (soma de R$ 8.000,00 - oito mil reais) a a.1) OMAR CAMARGO FILHO, a.2) INGEBORG SIPPEL CAMARGO e a.3) OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, por terem restado patenteadas as irregularidades - descritas na inicial - de indevida aplicação em depósitos interfinanceiros e de venda de letras financeiras de tesouro estadual mesmo após os títulos não terem sido resgatados no vencimento; b) prover, em parte, o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em relação aos recorridos, OMAR CAMARGO FILHO, INGEBORG SIPPEL CAMARGO e OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, em inflição, também em caráter individual, de 3 (três) multas pecuniárias no valor de R$ 3.000,00 - três mil reais (totalizando-se R$ 9.000,00 - nove mil reais para cada apelado). Reitere que não há falar em retroatividade benéfica (regra posterior passou a aceitar operações da espécie a preços de mercado) porquanto os normativos editados nesse campo versam sobre política monetária e, portanto, têm força ultra-ativa, modificação produzida nesta instância recursal que - salvante o tópico relativo à compra de Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDIs para a carteira própria livre com recursos de clientes, não vedada claramente pelo diploma regulamentar, daí a ratificação da subida compulsória no detalhe – espraia-se pelos demais itens, inclusive prestação de informações inexatas, que não foram consagrados pela autoridade supervisora. A deliberação deste CRSFN, definida nos votos dos Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci (recurso voluntário) e Bolivar Tarragó Moura Neto, declaradamente (recurso de ofício), foi tomada à unanimidade no caso de a.1 e a.3 e por maioria em referência à b.2 (votos vencidos dos Conselheiro Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça de transformar a pena originária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais em advertência) e ao recurso de ofício, dessa feita em votação múltipla com 5 (cinco) resultados distintos na primeira apuração [1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); 2 (dois) votos de 3 (três) multas pecuniárias no valor total de R$ 9.000,00 - nove mil reais (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edison Antonio Costa Britto Garcia); 2 (dois) votos de 4 (quatro) multas pecuniárias no valor total de R$ 12.000,00 - doze mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Edmundo de Paulo) e 1 (um) voto de 4 (quatro) multas pecuniárias no valor total R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais (Conselheiro Maurício Lucena do Val), que, após sucessivas votações comparando-se por primeiro o arquivamento com a pena menos gravosa, dessa com a imediatamente mais gravosa, sucessivamente, resultaram no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com todos os Conselheiros sustentando suas posições originais. O advogado Dr. Archangelo Rocha falou em prol da aspirações dos indiciados
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4719/04
Recurso 3133 Processo BCB 9900922589 I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: OMAR CAMARGO FILHO INGEBORG SIPPEL CAMARGO OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VAL. MOBILIÁRIOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: OMAR CAMARGO FILHO INGEBORG SIPPEL CAMARGO OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VAL. MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Aplicação em depósitos interfinanceiros (quarenta e três por cento do PLA - Patrimônio Liquido Ajustado) acima do limite regulamentar - Realização de operações compromissadas informais: a) com clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras com lastro (títulos representativos da carteira própria financiada) sujeito ao limite de diversificação de risco e b) consistentes em vendas de títulos de renda fixa a clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras, com recompras antes da data do vencimento, inclusive com prazos inferiores a trinta dias, e remuneração desvinculada do rendimento dos títulos negociados, a configurar existência de compromissos efetivos de recompra com base em taxas de mercado - Captações com clientes lastreadas em títulos à época sem valor no mercado - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Irregularidades caracterizadas - Falta de materialização de prática de transações não permitidas às sociedades corretoras - Apelos voluntários a que se nega provimento e recurso de ofício provido em parte.
PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4719/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, penas de multa pecuniária nos valores de R$ 3.000,00 - três mil reais e de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (soma de R$ 8.000,00 - oito mil reais) a a.1) OMAR CAMARGO FILHO, a.2) INGEBORG SIPPEL CAMARGO e a.3) OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, por terem restado patenteadas as irregularidades - descritas na inicial - de indevida aplicação em depósitos interfinanceiros e de venda de letras financeiras de tesouro estadual mesmo após os títulos não terem sido resgatados no vencimento; b) prover, em parte, o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento do processo em relação aos recorridos, OMAR CAMARGO FILHO, INGEBORG SIPPEL CAMARGO e OMAR CAMARGO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, em inflição, também em caráter individual, de 3 (três) multas pecuniárias no valor de R$ 3.000,00 - três mil reais (totalizando-se R$ 9.000,00 - nove mil reais para cada apelado).
Reitere que não há falar em retroatividade benéfica (regra posterior passou a aceitar operações da espécie a preços de mercado) porquanto os normativos editados nesse campo versam sobre política monetária e, portanto, têm força ultra-ativa, modificação produzida nesta instância recursal que - salvante o tópico relativo à compra de Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDIs para a carteira própria livre com recursos de clientes, não vedada claramente pelo diploma regulamentar, daí a ratificação da subida compulsória no detalhe – espraia-se pelos demais itens, inclusive prestação de informações inexatas, que não foram consagrados pela autoridade supervisora. A deliberação deste CRSFN, definida nos votos dos Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci (recurso voluntário) e Bolivar Tarragó Moura Neto, declaradamente (recurso de ofício), foi tomada à unanimidade no caso de a.1 e a.3 e por maioria em referência à b.2 (votos vencidos dos Conselheiro Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça de transformar a pena originária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais em advertência) e ao recurso de ofício, dessa feita em votação múltipla com 5 (cinco) resultados distintos na primeira apuração [1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça);
2 (dois) votos de 3 (três) multas pecuniárias no valor total de R$ 9.000,00 - nove mil reais (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edison Antonio Costa Britto Garcia); 2 (dois) votos de 4 (quatro) multas pecuniárias no valor total de R$ 12.000,00 - doze mil reais (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Edmundo de Paulo) e 1 (um) voto de 4 (quatro) multas pecuniárias no valor total R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais (Conselheiro Maurício Lucena do Val), que, após sucessivas votações comparando-se por primeiro o arquivamento com a pena menos gravosa, dessa com a imediatamente mais gravosa, sucessivamente, resultaram no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com todos os Conselheiros sustentando suas posições originais. O advogado Dr. Archangelo Rocha falou em prol da aspirações dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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