CRSFN · 17/11/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5522/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, sem dissidências, a questão preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a retificação feita na peça intimatória não prejudicou à apelante, que foi devidamente cientificada da alteração e acatar, em parte, a de prescrição, vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto -, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida nas intimações, reduzindo-se o valor (US$ 15,770,000.00 – quinze milhões, setecentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,000,000.00 ( sete milhões de dólares dos Estados Unidos). Indiscutível que possuía a recorrente total controle das deliberações tomadas pelo seu escritório – equiparado a uma filial – no exterior antes de esse pedir os favores da espécie de concordata, motivo pelo qual não é justificável que haja optado por cumprir compromissos outros – inclusive com sócios – em detrimento da obrigação cambial, devendo portanto ser confirmado o sancionamento, mas somente no tocante às parcelas não atingidas pela prescrição, do que dissentiram os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação integral da punição definida na primeira instância
Inteiro teor
2.662 caracteres transcritos do PDF oficial
243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5522/04
Recurso 4267 Processo BCB 9900964856 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Desconsideração de vendas ao exterior alcançadas pelo prescrição - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5522/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, sem dissidências, a questão preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a retificação feita na peça intimatória não prejudicou à apelante, que foi devidamente cientificada da alteração e acatar, em parte, a de prescrição, vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto -, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA NETUMAR pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida nas intimações, reduzindo-se o valor (US$ 15,770,000.00 – quinze milhões, setecentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,000,000.00 ( sete milhões de dólares dos Estados Unidos). Indiscutível que possuía a recorrente total controle das deliberações tomadas pelo seu escritório – equiparado a uma filial – no exterior antes de esse pedir os favores da espécie de concordata, motivo pelo qual não é justificável que haja optado por cumprir compromissos outros – inclusive com sócios – em detrimento da obrigação cambial, devendo portanto ser confirmado o sancionamento, mas somente no tocante às parcelas não atingidas pela prescrição, do que dissentiram os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação integral da punição definida na primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Raul Jorge de Pinho e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.