CRSFN · 12/03/1996
Julgado — Acórdão nº 1627/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, julgar prejudicado o julgamento do recurso, tendo em vista que a matéria foi revogada, tornando sem efeito os impedimentos divulgados pelo Banco Central do Brasil. O Conselheiro Dr. Luiz Carlos Cazetta não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. José Kleber Leite de Castro que fez sustentação oral
Inteiro teor
1.450 caracteres transcritos do PDF oficial
132ª Sessão em 12 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1627/96
RECURSO 1567 Processo origem BCB 9200104951
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ADJARDES RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO VANDER DA SILVA ALMADA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito Rural. Impedimento para participar do crédito rural como tomador. Matéria revogada pela Resolução 2.181/95 e Carta-Circular 2.584/95. Julgamento do recurso prejudicado. Devolução do processo ao órgão de origem. ACÓRDÃO/CRSFN 1627/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, julgar prejudicado o julgamento do recurso, tendo em vista que a matéria foi revogada, tornando sem efeito os impedimentos divulgados pelo Banco Central do Brasil. O Conselheiro Dr. Luiz Carlos Cazetta não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. José Kleber Leite de Castro que fez sustentação oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de março de 1996.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.