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CRSFN · 01/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2947/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ausência de comprovação dos dados da ficha-proposta (endereço, consulta a fontes de referência) – Falhas configuradas – Recurso voluntário provido parcialmente e improvido o de ofício. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2947/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO BERÇANI pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.544,87 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De fato, restaram caracterizadas as irregularidades referidas na peça inicial, não se impressionando o CRSFN com a invocação feita pelo apelante, responsável pelo segmento de abertura, manutenção e movimentação das contas em tela, segundo a qual os argumentos e os efeitos da ação trabalhista que ajuizara contra a empresa na qual ascendera à condição de diretor devessem se espraiar para a esfera do vertente processo, o que não impediu o abrandamento, na medida em que as falhas se verificaram em área geográfica distante da sede onde atuava; b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação aos recorridos, FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE, DIRCEU TAVARNARO E WARTON CRUZ D’OLIVEIRA, isentos de sanção dado que, à luz dos elementos carreados ao presente processo, não participaram do episódio ora solucionado, aqui se apresentando a deliberação do CRSFN à unanimidade, enquanto que no apelo facultativo deu-se por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados diferentes na primeira votação: 1 (um) voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) 1 (um) voto pela manutenção da decisão original e os demais, pela advertência. Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselhe

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO BERÇANI pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.544,87 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De fato, restaram caracterizadas as irregularidades referidas na peça inicial, não se impressionando o CRSFN com a invocação feita pelo apelante, responsável pelo segmento de abertura, manutenção e movimentação das contas em tela, segundo a qual os argumentos e os efeitos da ação trabalhista que ajuizara contra a empresa na qual ascendera à condição de diretor devessem se espraiar para a esfera do vertente processo, o que não impediu o abrandamento, na medida em que as falhas se verificaram em área geográfica distante da sede onde atuava; b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação aos recorridos, FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE, DIRCEU TAVARNARO E WARTON CRUZ D’OLIVEIRA, isentos de sanção dado que, à luz dos elementos carreados ao presente processo, não participaram do episódio ora solucionado, aqui se apresentando a deliberação do CRSFN à unanimidade, enquanto que no apelo facultativo deu-se por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados diferentes na primeira votação: 1 (um) voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) 1 (um) voto pela manutenção da decisão original e os demais, pela advertência. Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que se repetiu perante a multa pecuniária (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva)

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2947/00

Recurso 2863  Processo origem BCB 9800832876   

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CLÁUDIO BERÇANI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE DIRCEU TAVARNARO WARTON CRUZ D’OLIVEIRA         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ausência de comprovação dos dados da ficha-proposta (endereço, consulta a fontes de referência) – Falhas configuradas – Recurso voluntário provido parcialmente e improvido o de ofício.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2947/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO BERÇANI pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.544,87 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De fato, restaram caracterizadas as irregularidades referidas na peça inicial, não se impressionando o CRSFN com a invocação feita pelo apelante, responsável pelo segmento de abertura, manutenção e movimentação das contas em tela, segundo a qual os argumentos e os efeitos da ação trabalhista que ajuizara contra a empresa na qual ascendera à condição de diretor devessem se espraiar para a esfera do vertente processo, o que não impediu o abrandamento, na medida em que as falhas se verificaram em área geográfica distante da sede onde atuava; b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação aos recorridos, FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE, DIRCEU TAVARNARO E WARTON CRUZ D’OLIVEIRA, isentos de sanção dado que, à luz dos elementos carreados ao presente processo, não participaram do episódio ora solucionado, aqui se apresentando a deliberação do CRSFN à unanimidade, enquanto que no apelo facultativo deu-se por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados diferentes na primeira votação: 1 (um) voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) 1 (um) voto pela manutenção da decisão original e os demais, pela advertência. Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que se repetiu perante a multa pecuniária (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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