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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5082/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após desacolher pedido de conversão do julgamento em diligência, vencidos pelo voto qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROTA INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 307,114.07 - trezentos e sete mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente aos percentuais somados de 100% (cem por cento) sobre os contratos pendentes de regularização nesta data e de 5% (cinco por cento) em cima do somatório dos contratos regularizados após o dia da instalação do presente feito, esclarecido que deverá ser tomado como referência e limite o montante supra reproduzido, deixando-se sob responsabilidade da autarquia supervisora elaboração dos pertinentes cálculos, além da respectiva cobrança na forma de praxe. Foi anotada votação múltipla no primeiro escrutínio, assim desmembrada em percentuais sobre ou com base no valor indicado na peça intimatória: 1 (um) voto de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 80% - oitenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto) e 4 (quatro) votos de 100% (cem por cento) sobre os contratos em aberto mais 5% (cinco por cento) sobre os que regularizados depois da abertura deste processo (Conselheiros Edmundo de Paulo - declaradamente, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto). Promovidos os confrontos na maneira regimental, verificou-se voto de qualidade, vencido o Conselho André Luiz Dumortout de Mendonça na primeira apuração solitariamente e, na segunda e última, acompanhado dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto

Inteiro teor

3.304 caracteres transcritos do PDF oficial

237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5082/04

Recurso 5098  Processo BCB 0101082923    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: ROTA INDÚSTRIA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5082/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após desacolher pedido de conversão do julgamento em diligência, vencidos pelo voto qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros João Cox Neto, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROTA INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 307,114.07 - trezentos e sete mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos e sete centavos) arbitrado na origem para o equivalente aos percentuais somados de 100% (cem por cento) sobre os contratos pendentes de regularização nesta data e de 5% (cinco por cento) em cima do somatório dos contratos regularizados após o dia da instalação do presente feito, esclarecido que deverá ser tomado como referência e limite o montante supra reproduzido, deixando-se sob responsabilidade da autarquia supervisora elaboração dos pertinentes cálculos, além da respectiva cobrança na forma de praxe. Foi anotada votação múltipla no primeiro escrutínio, assim desmembrada em percentuais sobre ou com base no valor indicado na peça intimatória: 1 (um) voto de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de 80% - oitenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto) e 4 (quatro) votos de 100% (cem por cento) sobre os contratos em aberto mais 5% (cinco por cento) sobre os que regularizados depois da abertura deste processo (Conselheiros Edmundo de Paulo - declaradamente, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto). Promovidos os confrontos na maneira regimental, verificou-se voto de qualidade, vencido o Conselho André Luiz Dumortout de Mendonça na primeira apuração solitariamente e, na segunda e última, acompanhado dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e João Cox Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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