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CRSFN · 26/03/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11067/2013

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O ACUSAÇÃO A empresa Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas à fl. 2. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$66.852,08 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e oito centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 24.8.2006 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03 DEFESA A empresa apresentou defesa alegando que: (i) no que toca às DIs 00/07722456, 00/07920924, 00/07921149, 00/07921327, 00/7977730, 00/08061836, 00/08151576, 00/08393103, 00/08472682, 00/08614380, 00/09003260, 00/09110830, 00/09111829, 00/09140047 e 00/09219069, a multa não é cabível, porque os valores apontados como pendentes já foram integralmente pagos ou não se fazem devidos, em razão da repactuação, com sua matriz, no exterior, dos prazos de pagamento dos equipamentos por ela fornecidos; (ii) o atraso no registro da primeira prorrogação do prazo de pagamento, por se tratar de um aspecto meramente formal, não deve ser suficiente para a penalização da empresa, mesmo porque não houve qualquer prejuízo ao Bacen, ao sistema cambial ou a terceiro; (iii) a DI 03/00549037 foi liquidada por meio do contrato de câmbio 03/008648, em 11.3.2003; (iv) a intimação foi expedida mais de 4 (quatro) anos depois da suposta infração; (v) não foi dada qualquer oportunidade para a intimada demonstrar a regularidade da sua situação ou eventualmente de corrigi-la, caso houvesse algum erro, antes que passasse a ficar exposta à citada multa; (vi) é indispensável para a imposição da multa em questão, a prévia demonstração de conduta culposa ou fraudulenta por parte do administrado, o que, evidentemente, pressupõe a existência de regular processo administrativo; (vii) a simples intimação não é embasamento suficiente para a multa, visto que não comprova a existência do comportamento repudiado pela norma de direito; (viii) para que fosse válida a imposição da multa, deveria haver uma decisão fundamentada proferida em processo administrativo devidamente instaurado no qual tenha sido assegurado à intimada o amplo direito de defesa. A intimada ainda apresentou cartas enviadas ao exportador, solicitando prorrogação de prazos de pagamento, e pedido à Receita Federal para retificar a Declaração de Importação 03/00549037, de 21.1.2003.O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 30 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 33.910,02. DECISÃO O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que: I. Em relação ao fato de não ter dado oportunidade para a intimada demonstrar a regularidade da sua situação ou, eventualmente, de corrigi-la, o item 4.1.1.4. “a” do Regulamento anexo à Resolução 1.065, de 5 de dezembro de 1985, do Conselho Monetário Nacional confere a possibilidade de o Banco Central “...alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinalando-se-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la”, a própria norma refere-se à faculdade. II. Quanto à necessidade de haver decisão fundamentada proferida em processo administrativo devidamente instaurado em que tenha sido assegurado à intimada o direito à ampla defesa para ser válida a imposição da multa, que foi respeitado o direito à ampla defesa ao conceder-se prazo de 30 (trinta) dias para a empresa oferecer contestação, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do valor assinalado no documento anexo à peça inaugural. III. A argumentação de que a intimação não é embasamento suficiente para a multa, por não comprovar a existência do comportamento repudiado pela norma de direito, não procede, uma vez que, no Direito Administrativo Sancionador, alguns documentos produzidos pela acusação possuem presunção de veracidade e legitimidade e este é o caso do relatório constante à folha 2, anexado à intimação. Registre-se também que o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen é alimentado pelo próprio importador, sendo o relatório resultado de informações fornecidas pela intimada. Por tais motivos, o relatório gerado em 29.3.2006 pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, tem evidente valor probante. IV. A alegação de que não houve prejuízo ao Banco Central, ao sistema cambial ou a terceiro também não prospera, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o agente não tenha causado prejuízo a quem quer que seja. V. No mérito, entendeu que a DI 03/00549037, retificada em 4.2.2004, tinha como prazo legal para pagamento, sem multa, agosto de 2003. A liquidação desta operação ocorreu, apenas e parcialmente, em 13.3.2003, por meio do contrato de câmbio 00001.5865-03/008648, ficando o saldo a aplicar sujeito à incidência da multa, conforme descrito no anexo à intimação. No entanto, em 4.6.2003, a intimada protocolou pedido junto à Secretaria da Receita Federal, solicitando a retificação da referida DI. Portanto, como a data do pedido é anterior à data de vencimento da obrigação, afastou-se a ocorrência da irregularidade para esta DI. VI. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou-se que, para as demais DIs, não há registro de que tenham ocorrido pagamentos até o 180º

Inteiro teor

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351ª Sessão Recurso 12392-MI  Processo BCB 0601332131      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11067/13:

R E L A T Ó R I O

ACUSAÇÃO

A empresa Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas à fl. 2. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$66.852,08 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e oito centavos), apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325, de 24.8.2006 -Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99; Circular Bacen 3.308/06; Artigo 2º, par. 1º da Lei 10.755/03

DEFESA

A empresa apresentou defesa alegando que:

(i) no que toca às DIs 00/07722456, 00/07920924, 00/07921149, 00/07921327, 00/7977730, 00/08061836, 00/08151576, 00/08393103, 00/08472682, 00/08614380, 00/09003260, 00/09110830, 00/09111829, 00/09140047 e 00/09219069, a multa não é cabível, porque os valores apontados como pendentes já foram integralmente pagos ou não se fazem devidos, em razão da repactuação, com sua matriz, no exterior, dos prazos de pagamento dos equipamentos por ela fornecidos; (ii) o atraso no registro da primeira prorrogação do prazo de pagamento, por se tratar de um aspecto meramente formal, não deve ser suficiente para a penalização da empresa, mesmo porque não houve qualquer prejuízo ao Bacen, ao sistema cambial ou a terceiro; (iii) a DI 03/00549037 foi liquidada por meio do contrato de câmbio 03/008648, em 11.3.2003; (iv) a intimação foi expedida mais de 4 (quatro) anos depois da suposta infração; (v) não foi dada qualquer oportunidade para a intimada demonstrar a regularidade da sua situação ou eventualmente de corrigi-la, caso houvesse algum erro, antes que passasse a ficar exposta à citada multa; (vi) é indispensável para a imposição da multa em questão, a prévia demonstração de conduta culposa ou fraudulenta por parte do administrado, o que, evidentemente, pressupõe a existência de regular processo administrativo; (vii) a simples intimação não é embasamento suficiente para a multa, visto que não comprova a existência do comportamento repudiado pela norma de direito; (viii) para que fosse válida a imposição da multa, deveria haver uma decisão fundamentada proferida em processo administrativo devidamente instaurado no qual tenha sido assegurado à intimada o amplo direito de defesa.

A intimada ainda apresentou cartas enviadas ao exportador, solicitando prorrogação de prazos de pagamento, e pedido à Receita Federal para retificar a Declaração de Importação 03/00549037, de 21.1.2003.O Banco Central do Brasil, em sua competência fiscalizatória, intimou a empresa a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo legal. Listou 30 lançamentos de multa, onde questiona a violação às normas cambiárias, que importaria no pagamento de multa de R$ 33.910,02.

DECISÃO

O Bacen, analisando detidamente cada uma das Declarações de Importação, entendeu por bem que:

I. Em relação ao fato de não ter dado oportunidade para a intimada demonstrar a regularidade da sua situação ou, eventualmente, de corrigi-la, o item 4.1.1.4. “a” do Regulamento anexo à Resolução 1.065, de 5 de dezembro de 1985, do Conselho Monetário Nacional confere a possibilidade de o Banco Central “...alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinalando-se-lhe, se for o caso, prazo razoável para saná-la”, a própria norma refere-se à faculdade. II. Quanto à necessidade de haver decisão fundamentada proferida em processo administrativo devidamente instaurado em que tenha sido assegurado à intimada o direito à ampla defesa para ser válida a imposição da multa, que foi respeitado o direito à ampla defesa ao conceder-se prazo de 30 (trinta) dias para a empresa oferecer contestação, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do valor assinalado no documento anexo à peça inaugural. III. A argumentação de que a intimação não é embasamento suficiente para a multa, por não comprovar a existência do comportamento repudiado pela norma de direito, não procede, uma vez que, no Direito Administrativo Sancionador, alguns documentos produzidos pela acusação possuem presunção de veracidade e legitimidade e este é o caso do relatório constante à folha 2, anexado à intimação. Registre-se também que o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen é alimentado pelo próprio importador, sendo o relatório resultado de informações fornecidas pela intimada. Por tais motivos, o relatório gerado em 29.3.2006 pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, tem evidente valor probante. IV. A alegação de que não houve prejuízo ao Banco Central, ao sistema cambial ou a terceiro também não prospera, visto que se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o agente não tenha causado prejuízo a quem quer que seja. V. No mérito, entendeu que a DI 03/00549037, retificada em 4.2.2004, tinha como prazo legal para pagamento, sem multa, agosto de 2003. A liquidação desta operação ocorreu, apenas e parcialmente, em 13.3.2003, por meio do contrato de câmbio 00001.5865-03/008648, ficando o saldo a aplicar sujeito à incidência da multa, conforme descrito no anexo à intimação. No entanto, em 4.6.2003, a intimada protocolou pedido junto à Secretaria da Receita Federal, solicitando a retificação da referida DI. Portanto, como a data do pedido é anterior à data de vencimento da obrigação, afastou-se a ocorrência da irregularidade para esta DI. VI. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou-se que, para as demais DIs, não há registro de que tenham ocorrido pagamentos até o 180º dia, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos respectivos vencimentos. A Tabela 1 mostra a data a partir da qual incide a multa e a data em que, efetivamente, ocorreu a retificação, bem como revela os ROFs vinculados e suas respectivas datas de registro:

Tabela 1: Informações relativas às DIs DI Data da Multa Data da Retificação ROF  00/07722456 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/07920924 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/07921149 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/07921327 28.2.2002 13.8.2002 TA198465 7.8.2002  00/07977730 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/08061836 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/08151576 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/08393103 28.2.2002 10.5.2002 TA175972 24.4.2002  00/08472682 28.2.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002  00/08614380 28.2.2002 10.5.2002 TA175972 24.4.2002  00/09003260 28.3.2002 10.5.2002 TA175972 24.4.2002  00/09110830 28.3.2002 10.5.2002 TA175972 24.4.2002  00/09111829 28.3.2002 10.5.2002 TA175972 24.4.2002  00/09140047 28.3.2002 10.5.2002 TA175972 24.4.2002  00/09219069 28.3.2002 10.5.2002 TA175966 24.4.2002   Já para as DIs acima mencionadas, ocorreram refinanciamentos dos ROFs, como mostra a Tabela 2:

Tabela 2: Dados dos Refinanciamentos

DI



Refinan.



Refinan.



Refinan.



Refinan.



00/07722456

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/07920924

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/07921149

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/07921327

TA278867

TA297289

TA333664

TA417118

TA384053

TA417118



00/07977730

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/08061836

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/08151576

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/08393103

TA254640

TA278561

TA312995

TA333663

TA358636

TA384048

TA397185

TA417068



00/08472682

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462



00/08614380

TA254640

TA278561

TA312995

TA333663

TA358636

TA384048

TA397185

TA417068



00/09003260

TA254640

TA278561

TA312995

TA333663

TA358636

TA384048

TA397185

TA417068



00/09110830

TA254640

TA278561

TA312995

TA333663

TA358636

TA384048

TA397185

TA417068



00/09111829

TA254640

TA278561

TA312995

TA333663

TA358636

TA384048

TA397185

TA417068



00/09140047

TA254640

TA278561

TA312995

TA333663

TA358636

TA384048

TA397185

TA417068



00/09219069

TA254862

TA278867

TA297289

TA313017

TA333664

TA417118

TA358638

TA384053

TA417118

TA397370

TA397462





VII. Diz, ainda, que o ROF TA333664 foi, parcialmente, liquidado pelos contratos de câmbio 07745.5885-06/035853 e 07745.5885-06/035199, em 24.5.2006 e 22.5.2006, respectivamente, enquanto que o saldo restante foi refinanciado pelo ROF TA384053. Quanto aos ROFs TA417118, TA397370, TA397462, TA397185 e TA417068, não existem contratos de câmbio vinculados.

VIII. Conclui, então, que não há indícios de que os prazos para pagamento tenham sido retificados ainda dentro dos 180 dias, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao respectivo vencimento e que as cartas apresentadas não comprovam que as retificações e os pagamentos ocorreram tempestivamente.

IX. Assim, decidiu por bem aplicar a pena de MULTA de R$65.668,52 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) à empresa Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda., correspondente a 0,5%, do equivalente em reais do valor das operações, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações, em relação às DI’s 00/07722456, 00/07920924, 00/07921149, 00/07921327, 00/07977730, 00/08061836, 00/08151576, 00/08393103, 00/08472682, 00/08614380, 00/09003260, 00/09110830, 00/09111829, 00/09140047 e 00/09219069, nas quais restou caracterizada a irregularidade, constantes na memória de cálculo à folha 2, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05 e

X. ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação à DI 03/00549037 para a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSO

A Requerida apresentou recurso Voluntário a este E. Conselho, argumentando mais detalhadamente que:

i. Deve ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica de acordo com o disposto na MP 315/06 que deixou de punir o fato de não fechar o câmbio no prazo de cento e oitenta dias. ii. Que as dívidas apontadas na decisão que embasaram a aplicação da multa foram renegociadas com os exportadores iii. Que foi-lhe negado o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

PARECER DA PGFN

Em seu parecer, a Procuradoria da Fazenda Nacional rebate os argumentos do recurso e opina pelo improvimento do recurso voluntário e do recurso de ofício.

É o Relatório.

Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de multa pelo não pagamento de importação dentro do tempo legal. As alegações da recorrente para a reforma do julgado são: (i) aplicação de lei mais benéfica; (ii) que não há tipicidade, pois não exigível o pagamento; (iii) violação ao devido processo legal.

Retroatividade Benéfica

Apesar do esforço hermenêutico bem entabulado no recurso, creio faltar razão ao recorrente. De início, cabe relembrar que retroatividade da lei é exceção no direito brasileiro, pois a regra é ter ela somente efeitos futuros. Por seu turno, a retroatividade da lei mais benéfica não é um princípio em si só, com aplicação em todos os ramos do direito. Há que se perquirir em que ramo do direito está se falando e o porquê da modificação legislativa.

No caso, nada aproveita ao Recorrente. As normas cambiárias tem justamente a característica de servirem para determinado período de tempo, onde é necessária aquela regulamentação cambial pelo país. Ela regula o arcabouço jurídico daqueles fatos econômicos. Por óbvio esses fatos econômicos são mutáveis e, por isso, também são as regras cambiárias. Isso não quer dizer, porém, que percam elas sua validade e eficácia para regular os fatos ocorridos sob sua vigência.

Por isso, resta claro que se à época dos fatos a norma exigia o pagamento ou retificação dentro dos cento e oitenta dias e a empresa não cumpriu esse prazo, deve ela sofrer as sanções lá estipuladas. Não há que se falar em norma mais benéfica, aqui. Além disso, o próprio legislador diz expressamente que essa nova regulamentação valerá somente para as importações futuras. Não há dúvida ou campo para interpretação.

Assim, descumprido o prazo legal, aplicável a sanção da lei 10.755/03.

Existência da infração

Aqui a alegação é de que não havia pagamento devido e por isso, não poderia ser imposta a multa.

O prazo é definido em lei e decorre do ato do próprio interessado, que é o registro da Declaração de Importação. Nesse período o interessado tem de dar a resposta para sua solicitação cambial, pagando ou retificaando as informações sobre o pagamento. A sanção é formal decorrente do descumprimento de prazo. Para não se sujeitar às sanções o recorrente deveria ter demonstrado dentro do prazo de pagamento, que este foi repactuado. Assim, não haveria sanção. Não foi isso o que aconteceu e, portanto, multa corretamente aplicada.

Devido processo legal

A alegação é que não poderia ser aplicada a multa antes da apresentação de defesa. A alegação não tem o menor fundamento. A aplicação da multa é pressuposto da poder de império e fiscalização da Administração Pública e não está adstrito à previa apresentação de defesa.

A imposição decorre de processo de verificação do cumprimento da lei e, se a administração verifica que houve violação tem o poder-dever de impor a sanção. O devido processo legal e a ampla defesa são assegurados pelo processo administrativo que nasce com a imputação e no qual a empresa teve a possibilidade (e a utilizou) de apresentar defesa escrita e, posteriormente, recurso. É esse o procedimento definido na lei e isso foi cumprido neste caso.

Por isso, aqui também não há fundamento para a reforma da decisão.

No tocante ao recurso de ofício, da mesma forma deve ser mantida a decisão do Bacen. Por isso, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos voluntário e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 65.668,52 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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