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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3653/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 59,486.03 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e três centavos) a SKIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. por ter restado patente a irregularidade enunciada na peça vestibular. De fato, não demonstra a recorrente que atuou com a diligência necessária a recobrar seus créditos, até porque apresentara carta de importador meramente prometendo pagamento referente a operação realizada havia mais de dois anos e, quanto aos descontos alegadamente concedidos, não carreou aos autos elemento probatório justificador de sua efetiva concessão ou necessidade, tal como comunicações aos negociantes que dessem conta de quebra de padrões de qualidade da mercadoria exportada

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3653/02

Recurso 3866  Processo BCB 0001044752   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SKIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3653/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 59,486.03 (cinqüenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e três centavos) a SKIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. por ter restado patente a irregularidade enunciada na peça vestibular. De fato, não demonstra a recorrente que atuou com a diligência necessária a recobrar seus créditos, até porque apresentara carta de importador meramente prometendo pagamento referente a operação realizada havia mais de dois anos e, quanto aos descontos alegadamente concedidos, não carreou aos autos elemento probatório justificador de sua efetiva concessão ou necessidade, tal como comunicações aos negociantes que dessem conta de quebra de padrões de qualidade da mercadoria exportada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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