CRSFN · 05/02/2016
Julgado — Acórdão nº 11755/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de proposta de instauração de processo administrativo sancionador contra Marcelo Abel Schaab – CPF nº 464.139.280-34, por realização de operações de câmbio ilegítimas, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 23.258/33 . Em março de 2007, a operação da Polícia Federal denominada Ouro Verde desarticulou instituição financeira clandestina que realizava operações de câmbio para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, privativa de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil. Como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº 5001234-71.2010.404.7100/RS contra Marcelo Abel Schaab, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior convertendo reais em dólares americanos. Em face disso, teria incorrido no art. 1º do Decreto 23.258/33, bem como no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, e nos artigos 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal. Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado aprendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “NH MARCELO” (fls. 43/51), Marcelo efetuou, entre 16.10.2002 e 20.4.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 398.188,35 (trezentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito dólares americanos e trinta e cinco centavos). Assim, estariam presentes todos os elementos do fato típico da realização de operação de câmbio ilegítima de que trata o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, a saber: a) realização de operação de câmbio; b) operação entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio. A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 10.12.2012 (fl. 76). II. Defesa Regularmente intimado em 17.01..2013 (fl. 80), o acusado apresentou a defesa das fls. 88/95, alegando, em síntese, que: Tendo em vista que a ação penal nº 5001234-71.2010.404.7100/RS ainda não se esgotou, o processo administrativo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal; Caso haja absolvição do requerente no processo criminal, o processo administrativo perde sentido, visto que já se operou o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99; Não tinha conhecimento das operações de remessas descritas na denúncia nem possuiu instituição financeira ou casa de câmbio, sendo sua conduta atípica; Sentença prolatada na esfera criminal não foi remetida na íntegra certamente pela absoluta falta de fundamentação da decisão judicial e pelas nulidades verificadas na ação penal (prova emprestada que acarretou cerceamento de defesa, ausência de indicação de prova concreta quanto à efetiva participação do acusado e fragilidade obtenção e análise da prova apreendida); A prova material lastreada no computador do réu Alfredo Timm de Souza sofreu falhas em sua preservação, aparentemente ocorrendo alteração nos próprios arquivos dos bancos de dados, visto que são datados de 30.3.2007, 11h08min, ou seja, a data de alteração é posterior à apreensão; A agenda eletrônica de Fabiano Goens foi entregue às autoridades meses depois da operação, pelo que não seria impossível a montagem dos dados nela constantes; É certo que Fabiano Goens e Adriana Regina Schunk de Souza são interessados, não propriamente no resultado, mas na instrução dos processos contra os clientes, visando benefícios por colaborarem com a investigação e processo penal, o que torna seus depoimentos totalmente suspeitos. Ainda assim, nenhum dos informantes identifica o acusado; Nenhum dos informantes arrolados pela Acusação identifica o acusado; O acusado foi absolvido no processo de nº 5005783-27.2010.404.7100/RS, que versou sobre o dever de informação, pelo acusado, de operações ao Banco Central; e A prova que lastreia o processo foi emprestada do processo de nº 2007.71.00.001796-5, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Sentença prolatada na Ação Penal n.º 5001234-71.2010.404.7100/RS Em 19.10.2011, foi proferida sentença na Ação Penal n.º 5001234-71.2010.404.7100/RS, onde se considerou que o réu determinou e foi responsável pelas operações descritas na conta “NH MARCELO”. (fl. 108). As planilhas P1 e TSC confirmam as operações, com exceção das operações dos dias: 18.12.2002, 14.12.2004 (duas operações), 5.4.2005 e 19.4.2005, visto que tem registro de estorno e nova realização na sequência, pelo mesmo valor, comprovando-se, portanto, a materialidade do delito do art. 22, caput, da Lei nº 7.492/86. Assim, foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para: a) condenar Marcelo Abel Schaab à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 141 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época do último fato (abr/05), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, por incurso nas sanções do art. 22 da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP; e b) absolver Marcelo Abel Schaab do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (sonegar informações à autoridade competente, para o fim de realização de operação de câmbio), com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. A decisão condenatória de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 110/118), que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal apenas para enquadrar a conduta no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e modificar a dosimetria da pena, aumentando as penas privativa de liberdade (quatro anos e seis meses) e de multa (229 dias-multa). IV. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o BACEN emitiu o PARECER 11/2014-DECAP/GTPAL de 20.3.2
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388ª Sessão Recurso 14013 Processo BCB 1201568653
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARCELO ABEL SCHAAB RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Indícios suficientes a amparar a condenação – Provas legitimamente constituídas - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11755/16:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de proposta de instauração de processo administrativo sancionador contra Marcelo Abel Schaab – CPF nº 464.139.280-34, por realização de operações de câmbio ilegítimas, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 23.258/33.
Em março de 2007, a operação da Polícia Federal denominada Ouro Verde desarticulou instituição financeira clandestina que realizava operações de câmbio para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”, privativa de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil.
Como resultado das investigações dessas atividades, instaurou-se a ação penal nº 5001234-71.2010.404.7100/RS contra Marcelo Abel Schaab, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior convertendo reais em dólares americanos. Em face disso, teria incorrido no art. 1º do Decreto 23.258/33, bem como no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86, e nos artigos 61, inciso II, ‘b’, e 71 do Código Penal.
Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado aprendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como “NH MARCELO” (fls. 43/51), Marcelo efetuou, entre 16.10.2002 e 20.4.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 398.188,35 (trezentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e oito dólares americanos e trinta e cinco centavos).
Assim, estariam presentes todos os elementos do fato típico da realização de operação de câmbio ilegítima de que trata o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, a saber: a) realização de operação de câmbio; b) operação entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no exterior; e c) ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio.
A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 10.12.2012 (fl. 76).
II. Defesa
Regularmente intimado em 17.01..2013 (fl. 80), o acusado apresentou a defesa das fls. 88/95, alegando, em síntese, que:
Tendo em vista que a ação penal nº 5001234-71.2010.404.7100/RS ainda não se esgotou, o processo administrativo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação penal; Caso haja absolvição do requerente no processo criminal, o processo administrativo perde sentido, visto que já se operou o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99; Não tinha conhecimento das operações de remessas descritas na denúncia nem possuiu instituição financeira ou casa de câmbio, sendo sua conduta atípica; Sentença prolatada na esfera criminal não foi remetida na íntegra certamente pela absoluta falta de fundamentação da decisão judicial e pelas nulidades verificadas na ação penal (prova emprestada que acarretou cerceamento de defesa, ausência de indicação de prova concreta quanto à efetiva participação do acusado e fragilidade obtenção e análise da prova apreendida); A prova material lastreada no computador do réu Alfredo Timm de Souza sofreu falhas em sua preservação, aparentemente ocorrendo alteração nos próprios arquivos dos bancos de dados, visto que são datados de 30.3.2007, 11h08min, ou seja, a data de alteração é posterior à apreensão; A agenda eletrônica de Fabiano Goens foi entregue às autoridades meses depois da operação, pelo que não seria impossível a montagem dos dados nela constantes; É certo que Fabiano Goens e Adriana Regina Schunk de Souza são interessados, não propriamente no resultado, mas na instrução dos processos contra os clientes, visando benefícios por colaborarem com a investigação e processo penal, o que torna seus depoimentos totalmente suspeitos. Ainda assim, nenhum dos informantes identifica o acusado; Nenhum dos informantes arrolados pela Acusação identifica o acusado; O acusado foi absolvido no processo de nº 5005783-27.2010.404.7100/RS, que versou sobre o dever de informação, pelo acusado, de operações ao Banco Central; e A prova que lastreia o processo foi emprestada do processo de nº 2007.71.00.001796-5, em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
III. Sentença prolatada na Ação Penal n.º 5001234-71.2010.404.7100/RS
Em 19.10.2011, foi proferida sentença na Ação Penal n.º 5001234-71.2010.404.7100/RS, onde se considerou que o réu determinou e foi responsável pelas operações descritas na conta “NH MARCELO”. (fl. 108). As planilhas P1 e TSC confirmam as operações, com exceção das operações dos dias: 18.12.2002, 14.12.2004 (duas operações), 5.4.2005 e 19.4.2005, visto que tem registro de estorno e nova realização na sequência, pelo mesmo valor, comprovando-se, portanto, a materialidade do delito do art. 22, caput, da Lei nº 7.492/86.
Assim, foi julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para: a) condenar Marcelo Abel Schaab à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 141 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época do último fato (abr/05), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, por incurso nas sanções do art. 22 da Lei 7.492/86, c/c art. 71 do CP; e b) absolver Marcelo Abel Schaab do crime previsto no art. 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86 (sonegar informações à autoridade competente, para o fim de realização de operação de câmbio), com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.
A decisão condenatória de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 110/118), que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal apenas para enquadrar a conduta no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86 e modificar a dosimetria da pena, aumentando as penas privativa de liberdade (quatro anos e seis meses) e de multa (229 dias-multa).
IV. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o BACEN emitiu o PARECER 11/2014-DECAP/GTPAL de 20.3.2014 (fls. 119/121), onde asseverou que:
Com relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal, não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido. Além disso, as instâncias penal e administrativa são autônomas, não havendo, portanto, óbice à continuidade do processo administrativo;
Quanto à fragilidade das provas extraídas do computador apreendido com Alfredo Timm de Souza, o acesso direto a elas não caracteriza violação a nenhuma norma legal. Não há, pois, razão para o afastamento da prova, não procedendo o argumento de imprestabilidade dos dados juntados ao processo administrativo;
Não se sustenta a alegação de que a valoração probatória dos depoimentos dos delatores Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck seria duvidosa, pois são depoimentos válidos e devem ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova constantes do processo administrativo;
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 8/15), a sociedade Tour Export Viagens e Turismo Ltda. possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior e a disponibilização, no Brasil, de moeda estrangeira mantida no exterior, utilizando-se de canais financeiros informais;
De acordo com o Laudo 1082/2007 - SETEC/SR/ (fls. 30/42), elaborado com base nas informações obtidas em arquivos constantes de computador apreendido na operação, a Planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a Planilha P2 as entradas e saídas em moeda nacional, a Planilha APLIC as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e a Planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos;
No Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 43/51 e 96), foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores do e para o exterior a partir dos dados obtidos diretamente de TSC para o período de 16.1.2001 a 28.06.2004 e de P1 a partir dessa última data. Além disso, enfatizou-se que as operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores para o exterior;
No Laudo nº 1484/2008 SETEC/SR/DPF/RS (fls. 52/62), relatou-se a análise realizada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, que apurou que: a) a Kindlon Investment S/A possuía sede em Montevidéu, local da ramificação do esquema operacional responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior; b) a sociedade Nesler Internacional S/A possuía como representantes nesse mesmo banco internacional João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os três integrantes do sistema operacional da sociedade Tour Export Viagens e Turismo Ltda., denunciados na Ação Penal nº 2007.71.00.001796-5;
Foi plenamente comprovado que as atividades operadas pela sociedade Tour Export Viagens e Turismo Ltda. configuram realização de operações ilegítimas de câmbio, conduta vedada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258/33;
Verifica-se, na análise da planilha anexa ao Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fl. 96), que a operação do dia 18.12.2002, no valor de US$ 2.468,00, foi estornada, conforme se registra na coluna observações. Registre-se que a sentença prolatada nos autos da ação penal nº 5001234-71.2010.404.7100/RS reconheceu tal extorno. Assim, o valor total das operações irregulares que restaram comprovadas é de US$ 395.720,35;
No depoimento de Adriana à Polícia Federal, é atestado que a conta “NH MARCELO é uma conta de titular a empresa onde MARCELO trabalha, que trabalhava na empresa COTRY sendo conhecido por MARCELO EX-COTRY, realizava operações de CABO, recebendo e enviando moeda para a empresa que trabalha atualmente...” (fl. 72); e
Por sua vez, Fabiano Goens, também ex-funcionário da Tour Export, declarou que “NH MARCELO é uma conta de titular a empresa de propriedade de MARCELO, conhecido pelo grupo como MARCELO EX-COTRY, acredita que atualmente MARCELO seja proprietário de uma empresa de despachos aduaneiros, localizada em Nova Hamburgo...” (fl. 72).
Ante o exposto, ficou configurado que Marcelo Abel Schaab realizou operações ilegítimas de câmbio, junto a Tour Export Viagens e Turismo Ltda., instituição não autorizada a operar por este Banco Central, no montante de US$ 395.720,35.
Por meio da DECISÃO 36/2014-DECAP/GTPAL de 9.6.2014 (fls. 123/125), o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 39.572,03 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois dólares norte-americanos e três centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, a Marcelo Abel Schaab, com base no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
V. Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 24.6.2014 (fl. 128v.), Marcelo Abel Schaab interpôs Recurso Voluntário em 18.7.2014 (fls. 130/158), pleiteando que o recurso administrativo seja admitido com efeito suspensivo, nos termo do art. 61 da Lei nº 9.784/99. Além disso, asseverou que não realizou nenhuma operação de câmbio ilegítima com nenhuma entidade do exterior, bem como que não há indicação de nenhuma conta no exterior que vincule o recorrente a qualquer tipo de operação, legal ou não, elencando diversos elementos que corroborariam tal informação:
Seu patrimônio não condiz com as operações que lhe são imputadas, não havendo nos autos nenhum comprovante que informe sobre a existência de registros em seu nome acerca de negócios realizados, transação ou ordem de pagamentos e recebimentos;
Não há cheques ou títulos de crédito similares por ele assinados em favor da Tour Export Ltda., assim como não há escutas telefônicas demonstrando a ocorrência de qualquer contato entre o recorrente e a instituição financeira clandestina. Além disso, também não existem elementos comprobatórios do suposto repasse de valores entre a empresa do recorrente e a Tour Export Ltda., do mesmo modo que não existem provas de liquidação de uma única operação de dólar-cabo seja por via indireta, seja mediante quebra de sigilos fiscais ou bancários;
Os depoimentos dos delatores Fabiano e Adriana são contraditórios;
O fato de atuar na área de exportação/importação não o faz um criminoso; e
Não possui instituição financeira e casa de câmbio, da mesma forma que não houve de sua parte nenhuma irregularidade nem enriquecimento ilícito.
Defendeu, outrossim, que o conteúdo de antijuridicidade do delito de evasão de divisas é extraído a partir dos atos normativos do BACEN, consolidados, a partir de 14.3.2005, no RMCCI e no art. 65 da Lei nº 9.069/95. Assim, como o caput desse artigo autoriza a saída em espécie de valores até R$ 10.000,00 ou seu equivalente em moeda estrangeira, não haveria motivos para não aplicar o aludido limite ao presente caso.
No mais, reproduziu, essencialmente, os argumentos constantes da manifestação defensiva sobre a suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da ação penal, as falhas na colheita das provas (computador de Alfredo Timm de Souza e agenda eletrônica de Fabiano Goens), a pouca confiabilidade dos depoimentos de Adriana e Fabiano, a absolvição no processo nº 5005783-27.2010.404.7100/RS e as irregularidades relacionadas à prova emprestada.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 14.013, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 30.7.2014 (fl. 164), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 336/2015, de 17.11.2015 (fl. 166/168v.), de lavra do Dr. André Alvim de Paula Rizzo. Na ocasião, afirmou-se que:
Materialidade e autoria. O robusto substrato fático dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que sua condenação administrativa foi acertada.
Adite-se que consta dos autos a sentença penal condenatória proferida em desfavor do ora recorrente, na qual restaram confirmadas a autoria, a adequação típica e a materialidade. A segunda instância confirmou a condenação.
Não procede o pedido de exclusão dos valores inferiores a dez mil dólares, quando remetidos ilegalmente e à margem do sistema financeiro. As movimentações de valores inferiores a dez mil dólares podem ser realizadas com a utilização de quaisquer instrumentos de pagamento em uso no sistema financeiro e operações com “doleiros” com se amoldam a esta hipótese. Também não há que se confundir o porte de valores por viajantes, situação aceita pela norma jurídica, com a remessa de valores para o exterior de forma ilegal.
Esclareça-se, por fim, o acerto da interpretação do art. 1º do Decreto 23.258/33 que foi dada pela decisão recorrida (...). A condenação está em perfeita consonância com o objetivo último da citada norma, qual seja, que recursos em moeda estrangeira somente sejam transacionados no Brasil, em reais, mediante a necessária contratação de câmbio em estabelecimento autorizado pelo Banco Central.
Opinou-se, com base nos argumentos acima, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
V O T O
Estamos apreciando recurso voluntário interposto por Marcelo Abel Schaab (“Marcelo”), que foi condenado por realização de operações de câmbio ilegítimas, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n.º 23.258/33, à penalidade de multa equivalente em moeda nacional a US$ 39.572,03 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois dólares norte-americanos e três centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, sendo embasadas no art. 6º do Decreto n.º 23.258/33.
Inicio afastando a existência de prescrição por estar documentada nos autos a existência de ação penal envolvendo os fatos que são objeto do presente feito, o que acarreta a atração do prazo prescricional penal.
No caso ora em exame, o Ministério Público Federal denunciou o acusado por conduta subsumível no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c.c. arts. 69 e 71 do Código Penal. Assim, por se tratar de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6 anos de reclusão e multa, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 anos, mesmo prazo prescricional aplicável ao presente feito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99.
Assim, tendo em vista que as remessas ilegais realizadas por Marcelo ocorreram entre 16.10.2002 e 20.04.2005, em continuidade delitiva (devendo, portanto, ser considerada, para fins de contagem do prazo prescricional, a data da cessação das práticas delitivas, que corresponde ao último ilícito praticado – 20.04.2005), a intimação para apresentação de defesa ocorreu em 17.01.2013, a decisão recorrida foi prolatada em 09.06.2014 e a publicação no DOU da pauta de julgamentos da 388ª Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi em 12.02.2016, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva.
Da mesma forma, entendo que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que não houve transcurso do prazo de três anos entre a instauração do processo administrativo sancionador e a inclusão em pauta para julgamento na presente sessão.
Passando, agora, à análise das preliminares suscitadas, entendo, inicialmente, que não há nenhuma causa para decretação de nulidade do presente processo.
Quanto à insurgência contra a utilização de prova emprestada, colhida em processo criminal, destaco que se trata de conjunto probatório enviado pelo próprio juízo criminal à autoridade administrativa. Sobre a questão, como muito bem enfatizou a PGFN no Recurso n.º 14.128, o Poder Judiciário autoriza o compartilhamento de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS, julgado pela 5ª Turma do STJ. Assim, afasto a insurgência quanto ao ponto.
Igualmente concordo com os argumentos apresentados pela decisão recorrida para afastar a alegação de fragilidade da prova decorrente da análise do computador apreendido com Alfredo Timm de Souza. Isso porque, como bem destacado, o acesso direto às informações não caracteriza violação a qualquer regra legal.
Ademais, a valoração de tal prova, assim como dos depoimentos de Fabiano Goens e Adriana Regina Schunck de Souza, não será realizada individualmente; o meu convencimento decorre, evidentemente, da apreciação do conjunto probatório que, se suficiente, amparará eventual condenação do acusado.
Destaco, ademais, o entendimento de que não causa qualquer repercussão ao presente processo a absolvição do recorrente no processo criminal n.º 5005783-27.2010.404.7100, uma vez que, na ocasião, o ilícito que lhe estava sendo imputado era o de sonegar informação que deveria prestar para realização de operação de câmbio (art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86). Não há, portanto, relação direta com os fatos tratados no presente processo, uma vez foi declarada a atipicidade da conduta em razão de nenhum dos acusados pertencer a instituição financeira, que seria a entidade que teria obrigação de prestar tais informações.
Afasto, outrossim, a possibilidade de aplicação, ao presente caso, do art. 65 da Lei nº 9.069/95, que dispõe que operações de saída de moeda do país em até R$ 10.000,00 dispensam contratação de câmbio, uma vez que tanto a Instrução Normativa nº 619/2006 da SRF quanto o art. 65, §1º, I e II da Lei nº 9.069/95 dizem respeito à entrada/saída de pessoas do território nacional.
No mérito, entendo que os documentos acostados até a apresentação das defesas são suficientes para provar a materialidade e a autoria da infração.
Merecem destaque os seguintes indícios:
(i) Adriana afirmou que NH MARCELO é uma conta de empresa pela qual respondia Marcelo que trabalhou na empresa COTRY (fl. 72);
(ii) ainda de acordo com a certidão de fl. 36, Fabiano afirmou que a conta NH MARCELO tem como titular “a empresa de propriedade de MARCELO, conhecido pelo grupo como MARCELO EX-COTRI, acredita que atualmente MARCELO seja proprietário de uma empresa de despachos aduaneiros, localizada em Novo Hamburgo”;
(iii) de acordo com a própria defesa, Marcelo é proprietário da empresa MAPPER LOGÍSTICA DE COMÉRCIO EXTERIOR LIMITADA, que atua também em questões relacionadas a despacho aduaneiro (fl. 93);
(iii) na planilha P1, menciona-se que será realizada uma movimentação na empresa MAPER (fl. 64.);
(iv) na planilha P2, aparece referência que vincula o responsável pela conta NH MARCELO, Marcelo, à MAPER (fls. 70);
(v) ainda na fl. 70, é feita referência expressa à MARCELO ABEL SCHAAB e uma conta do Sudameris; e
(vi) igualmente na fl. 70, é mencionado o endereço “Rua Corte Real 51/302”, que corresponde ao endereço da MAPPER, como demonstrado pela pesquisa realizada na Internet (cópia da pagina em anexo).
Os indícios acima, portanto, afastam integralmente a argumentação do recorrente de que não há nenhum elemento probatório que o vincule às operações; as negativas genéricas formuladas no recurso voluntário, desacompanhadas de suporte material que as corroborem, não são aptas, portanto, a justificar a reforma da decisão recorrida.
Acolho, portanto, nos termos do art. 50, § 1º, as razões de decidir da decisão recorrida (DECISÃO 36/2014-DECAP/GTPAL) e do Parecer da PGFN (PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 336/2015).
Demonstradas a materialidade e a autoria das infrações, passo à dosimetria da pena.
Compulsando os autos, não vislumbro qualquer razão para a alteração da sanção imposta pelo BACEN, uma vez que esta foi fixada dentro dos limites normativamente estabelecidos. Além disso, foram respeitados, no cálculo da penalidade imposta, os termos da sentença condenatória proferida na esfera criminal.
Finalmente, entendo que as penas impostas, no caso concreto, são aptas a desestimularem a prática de futuros ilícitos, sendo proporcionais às irregularidades praticadas.
Assim, conheço os recursos voluntários, mas lhes nego provimento.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto por MARCELO ABEL SCHAAB, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$39.572,03 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e três centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata divulgada no site do CRSFN em 31.3.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.
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