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CRSFN · 12/09/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1853/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividade privativa de instituição financeira, sem a prévia autorização, caracterizada pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional e custódia de valores de propriedade de terceiros, infringindo os arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à GOLD INVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e (b) dar provimento aos Recursos Voluntários em relação aos Srs. RONALDO SOUTO DE HOLANDA CAVALCANTI, TERESA CRISTINA DE PAULA FONSECA DANTAS, LUIZ MAURÍCIO DA COSTA MEMÓRIA, JOSÉ RÔMULO LATADO, CID TEIXEIRA DE FREITAS e DORIVAL VALÉRIO RUIZ, para convolar a pena de multa em arquivamento, uma vez que as penalidades administrativas previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras

Inteiro teor

2.252 caracteres transcritos do PDF oficial

139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1853/96

RECURSO 1865 Processo origem BCB 9200150138

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GOLD INVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO S.A.   RONALDO SOUTO DE HOLANDA CAVALCANTI   TERESA CRISTINA DE PAULA FONSECA DANTAS   LUIZ MAURÍCIO DA COSTA MEMÓRIA   JOSÉ RÔMULO LATADO   CID TEIXEIRA DE FREITAS   DORIVAL VALÉRIO RUIZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividade privativa de instituição financeira, sem a prévia autorização, caracterizada pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional e custódia de valores de propriedade de terceiros, infringindo os arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1853/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, (a) negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à GOLD INVEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO S.A. a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e (b) dar provimento aos Recursos Voluntários em relação aos Srs. RONALDO SOUTO DE HOLANDA CAVALCANTI, TERESA CRISTINA DE PAULA FONSECA DANTAS, LUIZ MAURÍCIO DA COSTA MEMÓRIA, JOSÉ RÔMULO LATADO, CID TEIXEIRA DE FREITAS e DORIVAL VALÉRIO RUIZ, para convolar a pena de multa em arquivamento, uma vez que as penalidades administrativas previstas no art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de pessoas jurídicas equiparadas a instituições financeiras.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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