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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2909/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobrança – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2909/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. (Atual HSBC BANK BRASIL S.A.), por entender-se que, em afronta às normas regulamentares aplicáveis, o apelado incorreu em discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo local centralizador adrede estabelecido, para o qual os interessados eram induzidos a se encaminhar, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. (Atual HSBC BANK BRASIL S.A.), por entender-se que, em afronta às normas regulamentares aplicáveis, o apelado incorreu em discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo local centralizador adrede estabelecido, para o qual os interessados eram induzidos a se encaminhar, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2909/00

Recurso 2996  Processo origem BCB 9900926844   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. (Atual HSBC BANK BRASIL S.A.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobrança – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2909/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. (Atual HSBC BANK BRASIL S.A.), por entender-se que, em afronta às normas regulamentares aplicáveis, o apelado incorreu em discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo local centralizador adrede estabelecido, para o qual os interessados eram induzidos a se encaminhar, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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