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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2238/1997

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Falsas declarações em contrato de importação - Ausência de implementação de medidas, junto ao exportador, no intuito de garantir o recebimento das mercadorias ou a compensação cambial - Irregularidades comprovadas - Apelos improvidos - Responsabilização da pessoa jurídica indiciada. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.131/62, Art.23, § 3°

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer dos recursos, inclusive o interposto voluntariamente, mas negar-lhes provimento, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau que a) aplicou, a FORTALEZA WORLD WIDE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 172.765,15 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que restou caracterizada a irregularidade descrita nos autos, sendo de notar que não houve adoção de quaisquer medidas efetivas, tais como protesto, junto ao exportador, com vista a garantir o recebimento das mercadorias, bem assim compensação cambial como determinado pela autarquia no particular recorrida, e b) arquivar o processo em relação a AUGUSTO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA, JOSÉ LEAL FILHO, BUKS RYSZARD, PIOTR STEFAN RYBAK E JAN PONDEL, uma vez que a Lei 4.131/62 não possibilita o sancionamento de sócios de empresa da espécie

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ACÓRDÃO/CRSFN 2238/97 Recurso 2351 Processo origem BCB 9400360887

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FORTALEZA WORLD WIDE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AUGUSTO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA   JOSÉ LEAL FILHO   BUKS RYSZARD   PIOTR STEFAN RYBAK   JAN PONDEL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Falsas declarações em contrato de importação - Ausência de implementação de medidas, junto ao exportador, no intuito de garantir o recebimento das mercadorias ou a compensação cambial - Irregularidades comprovadas - Apelos improvidos - Responsabilização da pessoa jurídica indiciada.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, Art.23, § 3°   ACÓRDÃO/CRSFN 2238/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer dos recursos, inclusive o interposto voluntariamente, mas negar-lhes provimento, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau que a) aplicou, a FORTALEZA WORLD WIDE EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 172.765,15 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que restou caracterizada a irregularidade descrita nos autos, sendo de notar que não houve adoção de quaisquer medidas efetivas, tais como protesto, junto ao exportador, com vista a garantir o recebimento das mercadorias, bem assim compensação cambial como determinado pela autarquia no particular recorrida, e b) arquivar o processo em relação a AUGUSTO SÉRGIO GARCIA DE OLIVEIRA, JOSÉ LEAL FILHO, BUKS RYSZARD, PIOTR STEFAN RYBAK E JAN PONDEL, uma vez que a Lei 4.131/62 não possibilita o sancionamento de sócios de empresa da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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