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CRSFN · 12/04/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2819/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas por terceiros – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2819/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Ney Castro Alves; a de nulidade (ausência de formalização de documentos), por entender-se, sem dissidências, que o tema ventilado nos autos restou plenamente compreendido em todas as suas facetas, inclusive o tópico acusação –, dar provimento parcial ao recurso interposto, arquivando o processo 9400405991 e ratificando a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO RURAL S.A. pena de multa pecuniária, com redução, em conseqüência, do valor originalmente arbitrado (US$ 12,904,470.00 – doze milhões, novecentos e quatro mil e quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos) para US$ 5,599,985.00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), com declaração de voto dos Conselheiros Amélia Yoko Kawamura e Waldir Quintiliano da Silva, vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de pena de advertência. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grass

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Ney Castro Alves; a de nulidade (ausência de formalização de documentos), por entender-se, sem dissidências, que o tema ventilado nos autos restou plenamente compreendido em todas as suas facetas, inclusive o tópico acusação –, dar provimento parcial ao recurso interposto, arquivando o processo 9400405991 e ratificando a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO RURAL S.A. pena de multa pecuniária, com redução, em conseqüência, do valor originalmente arbitrado (US$ 12,904,470.00 – doze milhões, novecentos e quatro mil e quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos) para US$ 5,599,985.00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), com declaração de voto dos Conselheiros Amélia Yoko Kawamura e Waldir Quintiliano da Silva, vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de pena de advertência. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurada a culpa do recorrente ao se verificar negligência na observância de normativos da área cambial possibilitadores de identificação do cliente, ensejando ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. Da listagem das contratações irregulares foram excluídos 3 (três) contratos (2 – dois – da Cipag e 1 – um – da Memphis), em relação aos quais o apelante cumpriu os ditames legais e regulamentares aplicáveis e não pode ser responsabilizado no particular pela fraude ocorrida – daí a mitigação, a que se chegou com aplicação também de percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações assim consideradas ilícitas, posto não ter a autoridade de primeira instância fundamentado o motivo da exasperação. Para a defesa oral dos interesses do recorrente compareceram os advogados Drs. Nelson Eizirik e Ariadna B.Gaal

Inteiro teor

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185ª Sessão em 12 de abril de 20000 ACÓRDÃO/CRSFN 2819/00

Recurso 2644



Processos origem BCB 9400337734, 9400361336 e 9400305991











RECURSO VOLUNTÁRIO







RECORRENTE:

BANCO RURAL S.A.









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas por terceiros – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2819/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Ney Castro Alves; a de nulidade (ausência de formalização de documentos), por entender-se, sem dissidências, que o tema ventilado nos autos restou plenamente compreendido em todas as suas facetas, inclusive o tópico acusação –, dar provimento parcial ao recurso interposto, arquivando o processo 9400405991 e ratificando a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO RURAL S.A. pena de multa pecuniária, com redução, em conseqüência, do valor originalmente arbitrado (US$ 12,904,470.00 – doze milhões, novecentos e quatro mil e quatrocentos e setenta dólares dos Estados Unidos) para US$ 5,599,985.00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), com declaração de voto dos Conselheiros Amélia Yoko Kawamura e Waldir Quintiliano da Silva, vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de pena de advertência. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurada a culpa do recorrente ao se verificar negligência na observância de normativos da área cambial possibilitadores de identificação do cliente, ensejando ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. Da listagem das contratações irregulares foram excluídos 3 (três) contratos (2 – dois – da Cipag e 1 – um – da Memphis), em relação aos quais o apelante cumpriu os ditames legais e regulamentares aplicáveis e não pode ser responsabilizado no particular pela fraude ocorrida – daí a mitigação, a que se chegou com aplicação também de percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações assim consideradas ilícitas, posto não ter a autoridade de primeira instância fundamentado o motivo da exasperação. Para a defesa oral dos interesses do recorrente compareceram os advogados Drs. Nelson Eizirik e Ariadna B.Gaal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de abril de 20000

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