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CRSFN · 23/03/2000

Julgado — Acórdão nº 2802/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de operações de empréstimos para o setor público – Indevido débito na conta (Reserva bancária( da instituição financeira pública estadual – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores que participaram do suprimento financeiro. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2802/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) JOÃO LEITE DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter participado da liquidação de letras financeiras de tesouro estadual desacompanhada do necessário débito na (Conta única do Estado(, sendo de rejeitar a alegação de que tal registro impediria pagamento do funcionalismo público estadual com graves conseqüências para a instituição financeira que administrava e cuja conta de “Reserva bancária” serviu, também de forma irregular, para suprir o tomador; b) prover parcialmente o apelo trazido por b.1) ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, cuja multa pecuniária (infligida primitivamente na base de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) passa a expressar-se também no valor correspondente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, pelo princípio da isonomia, já que figurara na operação com a mesma interferência verificada no caso do apelante acima nominado; c) dar provimento aos demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão da primeira instância que sancionou individualmente c.1) FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA e c.2) HÉLCIO LIMA DE OLIVEIRA com pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s – o primeiro, por ter participado da reunião de diretoria na qual, dentre outros assuntos, deu-se mera notícia da question

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) JOÃO LEITE DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter participado da liquidação de letras financeiras de tesouro estadual desacompanhada do necessário débito na (Conta única do Estado(, sendo de rejeitar a alegação de que tal registro impediria pagamento do funcionalismo público estadual com graves conseqüências para a instituição financeira que administrava e cuja conta de “Reserva bancária” serviu, também de forma irregular, para suprir o tomador; b) prover parcialmente o apelo trazido por b.1) ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, cuja multa pecuniária (infligida primitivamente na base de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) passa a expressar-se também no valor correspondente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, pelo princípio da isonomia, já que figurara na operação com a mesma interferência verificada no caso do apelante acima nominado; c) dar provimento aos demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão da primeira instância que sancionou individualmente c.1) FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA e c.2) HÉLCIO LIMA DE OLIVEIRA com pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s – o primeiro, por ter participado da reunião de diretoria na qual, dentre outros assuntos, deu-se mera notícia da questionada liquidação dos títulos públicos; o segundo, em virtude de ter renunciado ao cargo de diretor em período fora da ocorrência das práticas infrativas, se contrastada com os documentos acostados aos autos à guisa de elementos comprobatórios. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante a (a.1( e por maioria em relação aos demais recorrentes, vencidos com voto de incolumidade da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho, em face inclusive do voto de qualidade proferido à ocasião pelo Sr. Presidente do Colegiado (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)

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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2802/00

Recurso 2052  Processo origem BCB 9400328349      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO JOÃO LEITE DE MELO FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA HÉLCIO LIMA DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de operações de empréstimos para o setor público – Indevido débito na conta (Reserva bancária( da instituição financeira pública estadual – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores que participaram do suprimento financeiro.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2802/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) JOÃO LEITE DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por ter participado da liquidação de letras financeiras de tesouro estadual desacompanhada do necessário débito na (Conta única do Estado(, sendo de rejeitar a alegação de que tal registro impediria pagamento do funcionalismo público estadual com graves conseqüências para a instituição financeira que administrava e cuja conta de “Reserva bancária” serviu, também de forma irregular, para suprir o tomador; b) prover parcialmente o apelo trazido por b.1) ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, cuja multa pecuniária (infligida primitivamente na base de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) passa a expressar-se também no valor correspondente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, pelo princípio da isonomia, já que figurara na operação com a mesma interferência verificada no caso do apelante acima nominado; c) dar provimento aos demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão da primeira instância que sancionou individualmente c.1) FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA e c.2) HÉLCIO LIMA DE OLIVEIRA com pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s – o primeiro, por ter participado da reunião de diretoria na qual, dentre outros assuntos, deu-se mera notícia da questionada liquidação dos títulos públicos; o segundo, em virtude de ter renunciado ao cargo de diretor em período fora da ocorrência das práticas infrativas, se contrastada com os documentos acostados aos autos à guisa de elementos comprobatórios. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante a (a.1( e por maioria em relação aos demais recorrentes, vencidos com voto de incolumidade da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho, em face inclusive do voto de qualidade proferido à ocasião pelo Sr. Presidente do Colegiado (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000

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