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CRSFN · 26/08/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2487/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações sem atendimento aos princípio de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada por liberação de Recursos sem constituição de título de crédito adequado - Financiamento do crédito rural contrário às normas aplicáveis ao segmento - Saques de Recursos além dos limites contratados - Deferimento de empréstimos a clientes com restrições cadastrais - Irregularidades configuradas - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao a.1) Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pública federal multa pecuniária no valor de R$ 3.950,80 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos) pois comprovadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo imperativo destacar que para a assunção de riscos a legislação bancária dita a necessidade de prévia, criteriosa análise a respeito da solvabilidade do cliente, bem assim do adequado aporte de garantias; e ao a.2) Recurso de ofício, ratificado o arquivamento determinado pela autoridade no caso recorrente no tocante a ANTÔNIO PUGA LOPES, HERMAS RENAN RODRIGUES, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MARCOLINO ALVES NETO, ROMEO EGON SCHAEFFER e MILTON LUCIANO DOS SANTOS, em manifestação que se sustenta por seus próprios fundamentos; b) prover os demais apelos voluntários, arquivando-se o processo em relação a LAFAIETE COUTINHO TORRES, CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET - para os quais a instância recorrida cominou pena de multa pecuniária respectivamente de R$ 3.950,58 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito centavos), R$ 2.370,48 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.580,32 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) -, ao argumento de que, em face das inúmeras operações realizadas pela instituição financeira mutuante, era virtualmente impossível que os diretores tivessem oportuna e efetiva ciência dos ilícitos, mormente quando consta do regimento interno do banco a atribuição específica de responsabilidades. Na oportunidade, a Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, por ostentar a condição de integrante do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A., declarou-se impedida (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), tendo ainda sido anotada a presença dos indiciados CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que apresentaram sustentação oral em favor de seus próprios interesses

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2487/98

Recurso 2496 Processo origem BCB 9500530021

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO DO BRASIL S.A.





LAFAIETE COUTINHO TORRES





CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO





LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

ANTÔNIO PUGA LOPES





HERMAS RENAN RODRIGUES





MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR





MARCOLINO ALVES NETO





ROMEO EGON SCHAEFFER





MILTON LUCIANO DOS SANTOS











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações sem atendimento aos princípio de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada por liberação de Recursos sem constituição de título de crédito adequado - Financiamento do crédito rural contrário às normas aplicáveis ao segmento - Saques de Recursos além dos limites contratados - Deferimento de empréstimos a clientes com restrições cadastrais - Irregularidades configuradas - Responsabilização da pessoa jurídica.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.







BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2487/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao a.1) Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pública federal multa pecuniária no valor de R$ 3.950,80 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos) pois comprovadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo imperativo destacar que para a assunção de riscos a legislação bancária dita a necessidade de prévia, criteriosa análise a respeito da solvabilidade do cliente, bem assim do adequado aporte de garantias; e ao a.2) Recurso de ofício, ratificado o arquivamento determinado pela autoridade no caso recorrente no tocante a ANTÔNIO PUGA LOPES, HERMAS RENAN RODRIGUES, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MARCOLINO ALVES NETO, ROMEO EGON SCHAEFFER e MILTON LUCIANO DOS SANTOS, em manifestação que se sustenta por seus próprios fundamentos; b) prover os demais apelos voluntários, arquivando-se o processo em relação a LAFAIETE COUTINHO TORRES, CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET - para os quais a instância recorrida cominou pena de multa pecuniária respectivamente de R$ 3.950,58 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito centavos), R$ 2.370,48 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.580,32 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) -, ao argumento de que, em face das inúmeras operações realizadas pela instituição financeira mutuante, era virtualmente impossível que os diretores tivessem oportuna e efetiva ciência dos ilícitos, mormente quando consta do regimento interno do banco a atribuição específica de responsabilidades. Na oportunidade, a Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, por ostentar a condição de integrante do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A., declarou-se impedida (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), tendo ainda sido anotada a presença dos indiciados CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que apresentaram sustentação oral em favor de seus próprios interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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