CRSFN · 26/08/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2487/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao a.1) Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pública federal multa pecuniária no valor de R$ 3.950,80 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos) pois comprovadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo imperativo destacar que para a assunção de riscos a legislação bancária dita a necessidade de prévia, criteriosa análise a respeito da solvabilidade do cliente, bem assim do adequado aporte de garantias; e ao a.2) Recurso de ofício, ratificado o arquivamento determinado pela autoridade no caso recorrente no tocante a ANTÔNIO PUGA LOPES, HERMAS RENAN RODRIGUES, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MARCOLINO ALVES NETO, ROMEO EGON SCHAEFFER e MILTON LUCIANO DOS SANTOS, em manifestação que se sustenta por seus próprios fundamentos; b) prover os demais apelos voluntários, arquivando-se o processo em relação a LAFAIETE COUTINHO TORRES, CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET - para os quais a instância recorrida cominou pena de multa pecuniária respectivamente de R$ 3.950,58 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito centavos), R$ 2.370,48 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.580,32 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) -, ao argumento de que, em face das inúmeras operações realizadas pela instituição financeira mutuante, era virtualmente impossível que os diretores tivessem oportuna e efetiva ciência dos ilícitos, mormente quando consta do regimento interno do banco a atribuição específica de responsabilidades. Na oportunidade, a Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, por ostentar a condição de integrante do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A., declarou-se impedida (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), tendo ainda sido anotada a presença dos indiciados CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que apresentaram sustentação oral em favor de seus próprios interesses
Inteiro teor
3.811 caracteres transcritos do PDF oficial
164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2487/98
Recurso 2496 Processo origem BCB 9500530021
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DO BRASIL S.A.
LAFAIETE COUTINHO TORRES
CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO
LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
ANTÔNIO PUGA LOPES
HERMAS RENAN RODRIGUES
MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR
MARCOLINO ALVES NETO
ROMEO EGON SCHAEFFER
MILTON LUCIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações sem atendimento aos princípio de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada por liberação de Recursos sem constituição de título de crédito adequado - Financiamento do crédito rural contrário às normas aplicáveis ao segmento - Saques de Recursos além dos limites contratados - Deferimento de empréstimos a clientes com restrições cadastrais - Irregularidades configuradas - Responsabilização da pessoa jurídica.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2487/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao a.1) Recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pública federal multa pecuniária no valor de R$ 3.950,80 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos) pois comprovadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo imperativo destacar que para a assunção de riscos a legislação bancária dita a necessidade de prévia, criteriosa análise a respeito da solvabilidade do cliente, bem assim do adequado aporte de garantias; e ao a.2) Recurso de ofício, ratificado o arquivamento determinado pela autoridade no caso recorrente no tocante a ANTÔNIO PUGA LOPES, HERMAS RENAN RODRIGUES, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MARCOLINO ALVES NETO, ROMEO EGON SCHAEFFER e MILTON LUCIANO DOS SANTOS, em manifestação que se sustenta por seus próprios fundamentos; b) prover os demais apelos voluntários, arquivando-se o processo em relação a LAFAIETE COUTINHO TORRES, CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET - para os quais a instância recorrida cominou pena de multa pecuniária respectivamente de R$ 3.950,58 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito centavos), R$ 2.370,48 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.580,32 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) -, ao argumento de que, em face das inúmeras operações realizadas pela instituição financeira mutuante, era virtualmente impossível que os diretores tivessem oportuna e efetiva ciência dos ilícitos, mormente quando consta do regimento interno do banco a atribuição específica de responsabilidades. Na oportunidade, a Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, por ostentar a condição de integrante do quadro de pessoal do Banco do Brasil S.A., declarou-se impedida (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96), tendo ainda sido anotada a presença dos indiciados CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO e LUIZ ANTÔNIO DE CAMARGO FAYET, que apresentaram sustentação oral em favor de seus próprios interesses.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.