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CRSFN · 28/07/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2891/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Concessão de empréstimos a clientes sem ficha cadastral ou com cadastro desatualizado – Falta de garantias e de estudos técnicos – Ausência de elementos comprobatórios da participação do indiciado. ACÓRDÃO/CRSFN 2891/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 1303/95, dar provimento ao pedido formulado, cancelando a multa pecuniária no valor equivalente a 139,31 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a EDISON LUIZ DE ARAÚJO, por ter sido confirmado a final que não participara da reunião de diretoria de 26.11.86 na qual fora aprovada a operação considerada indevida pela autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 1303/95, dar provimento ao pedido formulado, cancelando a multa pecuniária no valor equivalente a 139,31 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a EDISON LUIZ DE ARAÚJO, por ter sido confirmado a final que não participara da reunião de diretoria de 26.11.86 na qual fora aprovada a operação considerada indevida pela autoridade supervisora

Inteiro teor

1.445 caracteres transcritos do PDF oficial

189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2891/00

Recurso 1099  Processo origem BCB 9200008111      RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: EDISON LUIZ DE ARAÚJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Concessão de empréstimos a clientes sem ficha cadastral ou com cadastro desatualizado – Falta de garantias e de estudos técnicos – Ausência de elementos comprobatórios da participação do indiciado.     ACÓRDÃO/CRSFN 2891/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 1303/95, dar provimento ao pedido formulado, cancelando a multa pecuniária no valor equivalente a 139,31 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a EDISON LUIZ DE ARAÚJO, por ter sido confirmado a final que não participara da reunião de diretoria de 26.11.86 na qual fora aprovada a operação considerada indevida pela autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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