JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/03/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4765/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4765/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a F.C.S. CRUZ & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 18,114.32 (dezoito mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,994.17 (um mil, novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos). Como nem sempre o pagamento é honrado a tempo pelo importador, o Banco Central do Brasil, por meio da Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, dentre os quais se inclui dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportador/credor. Tais normas são, por certo, de observância obrigatória por todos os que atuam em exportações, não se admitindo que a recorrente alegue desconhecimento. Celebrar contratos de câmbio posteriormente à instauração do processo administrativo, sem que tenham sido obedecidos quaisquer dos procedimentos previstos na referida consolidação, não extingue punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve, tão-só, de atenuante para determinação da pena pecuniária, a qual, a par de sua função repressiva, reveste caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida. Participaram do julgamento os s

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a F.C.S. CRUZ & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 18,114.32 (dezoito mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,994.17 (um mil, novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos). Como nem sempre o pagamento é honrado a tempo pelo importador, o Banco Central do Brasil, por meio da Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, dentre os quais se inclui dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportador/credor. Tais normas são, por certo, de observância obrigatória por todos os que atuam em exportações, não se admitindo que a recorrente alegue desconhecimento. Celebrar contratos de câmbio posteriormente à instauração do processo administrativo, sem que tenham sido obedecidos quaisquer dos procedimentos previstos na referida consolidação, não extingue punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve, tão-só, de atenuante para determinação da pena pecuniária, a qual, a par de sua função repressiva, reveste caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida

Inteiro teor

2.730 caracteres transcritos do PDF oficial

235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4765/04

Recurso 4460  Processo BCB 0001008527      RECURSO VOLUNTÁRIO    ECORRENTE: F.C.S. CRUZ & CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4765/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a F.C.S. CRUZ & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 18,114.32 (dezoito mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,994.17 (um mil, novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e dezessete centavos). Como nem sempre o pagamento é honrado a tempo pelo importador, o Banco Central do Brasil, por meio da Consolidação das Normas Cambiais, impõe procedimentos para fins de baixa ou cancelamento dos contratos de câmbio não liquidados nos prazos regulamentares, dentre os quais se inclui dever de comunicação do ocorrido à autoridade pelo exportador/credor. Tais normas são, por certo, de observância obrigatória por todos os que atuam em exportações, não se admitindo que a recorrente alegue desconhecimento. Celebrar contratos de câmbio posteriormente à instauração do processo administrativo, sem que tenham sido obedecidos quaisquer dos procedimentos previstos na referida consolidação, não extingue punibilidade, já que se cuida de infração de mera conduta, e não de resultado. Serve, tão-só, de atenuante para determinação da pena pecuniária, a qual, a par de sua função repressiva, reveste caráter educativo, não podendo, por isso, deixar de ser infligida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa