CRSFN · 26/03/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11065/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Santos S.A., atualmente em regime falimentar (Banco Santos), Abner Parada Júnior, Álvaro Zuchelli Cabral, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli, Maurício Ghetler, Nei Muniz e Sebastião Geraldo Toledo Cunha em razão do cometimento das seguintes infrações: concessão de crédito mediante operações de diversas modalidades, perfazendo o valor global de R$ 282.999.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa e nove mil reais), tendo como tomadoras Quality Negócios e Participações Ltda. (Quality), Delta Serviços e Participações Ltda. (Delta), Creditar Negócios e Participações Ltda. (Creditar) e Ômega Serviços e Participações Ltda. (Ômega), sem análise de aspectos referentes à sua situação econômico-financeira e a dos garantidores, a exemplo da capacidade de pagamento, do grau de endividamento, bem como da liquidez e suficiência das garantias oferecidas, em afronta aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, comprometendo parcela significativa do patrimônio líquido do Banco Santos (48,5%), que era de R$ 582.516.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões e quinhentos e dezesseis mil reais) na data-base de 30 de abril de 2004; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, inclusive seu § 4.º, no que toca às pessoas físicas; e item IX, alíneas a, b e d da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988) b) classificação e manutenção das operações de que trata a alínea a em níveis de risco de crédito incompatíveis com a situação econômico-financeira demonstrada pelas tomadoras ou pelos garantidores; não constituição de adequada provisão para risco de crédito; e divulgação de balancetes (janeiro a maio de 2004) e das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) no primeiro trimestre de 2004, sem que expressassem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do Banco Santos; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, inclusive seu § 4.º, no que toca às pessoas físicas; arts. 2.º e 6.º da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999; Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.1.1.; e, ainda, art. 2.º da Circular n.º 2.990, de 28 de junho de 2000) c) prestação de informações incorretas ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (CRC). (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, inclusive seu § 4.º, no que toca às pessoas físicas; art. 1.º da Resolução n.º 2.724, de 1.º de junho de 2000; e item 2 da Carta-Circular n.º 2.909, de 26 de abril de 2000) 2. As condutas descritas na alínea a do item 1, doravante denominadas, em seu conjunto, como Infração “I”, dizem respeito aos fatos relatados a seguir, em conformidade com os termos da proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador: a) Quality: entabulou com o Banco Santos, entre 12 de janeiro e 15 de abril de 2004, 7 (sete) operações de crédito consistentes em negócios jurídicos de abertura de crédito, denominados de “Conta Garantida”, sendo a primeira (Contrato n.º 233517-0) aditada em 30 de janeiro e 12 de abril de 2004, e a segunda (Contrato n.º 233538-3), em 2 de março e 5 de abril de 2004; em 19 de março de 2004, foi confeccionado pela área de crédito do Banco Santos o “Resumo de Análise” de fls. 53 a 62, que teria tanto o propósito de dar cobertura às operações anteriormente deferidas quanto o escopo de subsidiar a tomada de decisão acerca da realização de outras que se fizessem necessárias e que, como se extrai dos autos, foram, ao final, aprovadas, não obstante a tomadora apresentar, à época, dívida junto à instituição em importe superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), circunstância que, aliás, não foi objeto de nenhum registro ou comentário lançado naquele documento, sendo utilizadas como fundamento para a aferição do risco de crédito por ela oferecido as informações constantes de balanço patrimonial com data-base de 31 de dezembro de 2003; acresça-se, ainda, que, em que pese constar do “Resumo de Análise” opinião no sentido da impossibilidade de emissão de parecer conclusivo sobre a situação econômico-financeira da tomadora, dada a ausência de informações fundamentais ou relevantes sobre ela e seu controlador, observou-se, do exame dos autos, que seu endividamento junto ao Banco Santos prosseguiu aumentando, o que pareceu evidenciar que a ponderação da área de crédito foi desconsiderada pelos ex-administradores da instituição, em especial os Recorrentes; o endividamento da tomadora no âmbito do Sistema Financeiro Nacional estava concentrado totalmente no Banco Santos e, no período de janeiro a abril de 2004, em razão das operações de crédito de que ora se cuida, elevou-se significativamente, passando de R$ 34.595.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos e noventa e cinco mil reais) para R$ 145.459.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e nove milhões de reais); em 30 de abril de 2004, o montante global do crédito concedido pelo Banco Santos situava-se no patamar de 56 (cinquenta e seis) vezes o patrimônio líquido da tomadora; sobre a Quality, revelam os autos que foi constituída no ano de 2000 e detinha, em 31 de dezembro de 2003, patrimônio líquido da ordem de R$ 2.582.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil reais), conforme se vê à fl. 63. Tinha como sócios a Arletti Investments Incorporated (99,98% do capital social), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e Paulo Aleixo Miranda (0,02% do capital social), que também representava a sociedade controladora, além da própria tomadora (fls. 71 a 75), sendo certo que ele, no exercício de suas funções, assinou os contratos de “Conta G
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351ª Sessão
Recurso 11975 Processo BCB 0401273692
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BANCO SANTOS S.A. - EM REGIME FALIMENTAR ÁLVARO ZUCHELI CABRAL EDEMAR CID FERREIRA MÁRIO ARCÂNGELO MARTINELLI NEI MUNIZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ABNER PARADA JÚNIOR ANTÔNIO RUBENS DE ALMEIDA NETO ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO CARLOS ENDRE PAVEL CLIVE JOSÉ VIEIRA BOTELHO ELISEU JOSÉ PETRONE FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA JOSÉ MARIANO DRUMOND FILHO MÁRCIO DAHER MAURÍCIO GHETLER SEBASTIÃO GERALDO TOLEDO CUNHA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira bancária – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Concessão de empréstimos sem obediência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Classificação e manutenção de operações de crédito em níveis de risco incompatíveis com a situação econômico-financeira demonstrada pelos tomadores ou garantidores – Ausência de adequada constituição de provisões para risco de crédito – Divulgação de balancetes sem fidedignidade e clareza, a ocultar a real situação econômico-financeira da instituição – Prestação de informações incorretas ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (CRC) – Caracterização da materialidade e da autoria das infrações, inclusive as de natureza grave – Apelos conhecidos e improvidos, excetuado o formulado pelo diretor de crédito, que foi integralmente provido – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Art. 44, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
ACÓRDÃO/CRSFN 11065/13:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Santos S.A., atualmente em regime falimentar (Banco Santos), Abner Parada Júnior, Álvaro Zuchelli Cabral, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli, Maurício Ghetler, Nei Muniz e Sebastião Geraldo Toledo Cunha em razão do cometimento das seguintes infrações:
concessão de crédito mediante operações de diversas modalidades, perfazendo o valor global de R$ 282.999.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa e nove mil reais), tendo como tomadoras Quality Negócios e Participações Ltda. (Quality), Delta Serviços e Participações Ltda. (Delta), Creditar Negócios e Participações Ltda. (Creditar) e Ômega Serviços e Participações Ltda. (Ômega), sem análise de aspectos referentes à sua situação econômico-financeira e a dos garantidores, a exemplo da capacidade de pagamento, do grau de endividamento, bem como da liquidez e suficiência das garantias oferecidas, em afronta aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, comprometendo parcela significativa do patrimônio líquido do Banco Santos (48,5%), que era de R$ 582.516.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões e quinhentos e dezesseis mil reais) na data-base de 30 de abril de 2004; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, inclusive seu § 4.º, no que toca às pessoas físicas; e item IX, alíneas a, b e d da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988)
b) classificação e manutenção das operações de que trata a alínea a em níveis de risco de crédito incompatíveis com a situação econômico-financeira demonstrada pelas tomadoras ou pelos garantidores; não constituição de adequada provisão para risco de crédito; e divulgação de balancetes (janeiro a maio de 2004) e das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) no primeiro trimestre de 2004, sem que expressassem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do Banco Santos;
(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, inclusive seu § 4.º, no que toca às pessoas físicas; arts. 2.º e 6.º da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999; Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.1.1.; e, ainda, art. 2.º da Circular n.º 2.990, de 28 de junho de 2000)
c) prestação de informações incorretas ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (CRC).
(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, inclusive seu § 4.º, no que toca às pessoas físicas; art. 1.º da Resolução n.º 2.724, de 1.º de junho de 2000; e item 2 da Carta-Circular n.º 2.909, de 26 de abril de 2000)
2. As condutas descritas na alínea a do item 1, doravante denominadas, em seu conjunto, como Infração “I”, dizem respeito aos fatos relatados a seguir, em conformidade com os termos da proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador:
a) Quality:
entabulou com o Banco Santos, entre 12 de janeiro e 15 de abril de 2004, 7 (sete) operações de crédito consistentes em negócios jurídicos de abertura de crédito, denominados de “Conta Garantida”, sendo a primeira (Contrato n.º 233517-0) aditada em 30 de janeiro e 12 de abril de 2004, e a segunda (Contrato n.º 233538-3), em 2 de março e 5 de abril de 2004;
em 19 de março de 2004, foi confeccionado pela área de crédito do Banco Santos o “Resumo de Análise” de fls. 53 a 62, que teria tanto o propósito de dar cobertura às operações anteriormente deferidas quanto o escopo de subsidiar a tomada de decisão acerca da realização de outras que se fizessem necessárias e que, como se extrai dos autos, foram, ao final, aprovadas, não obstante a tomadora apresentar, à época, dívida junto à instituição em importe superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), circunstância que, aliás, não foi objeto de nenhum registro ou comentário lançado naquele documento, sendo utilizadas como fundamento para a aferição do risco de crédito por ela oferecido as informações constantes de balanço patrimonial com data-base de 31 de dezembro de 2003;
acresça-se, ainda, que, em que pese constar do “Resumo de Análise” opinião no sentido da impossibilidade de emissão de parecer conclusivo sobre a situação econômico-financeira da tomadora, dada a ausência de informações fundamentais ou relevantes sobre ela e seu controlador, observou-se, do exame dos autos, que seu endividamento junto ao Banco Santos prosseguiu aumentando, o que pareceu evidenciar que a ponderação da área de crédito foi desconsiderada pelos ex-administradores da instituição, em especial os Recorrentes;
o endividamento da tomadora no âmbito do Sistema Financeiro Nacional estava concentrado totalmente no Banco Santos e, no período de janeiro a abril de 2004, em razão das operações de crédito de que ora se cuida, elevou-se significativamente, passando de R$ 34.595.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos e noventa e cinco mil reais) para R$ 145.459.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e nove milhões de reais);
em 30 de abril de 2004, o montante global do crédito concedido pelo Banco Santos situava-se no patamar de 56 (cinquenta e seis) vezes o patrimônio líquido da tomadora;
sobre a Quality, revelam os autos que foi constituída no ano de 2000 e detinha, em 31 de dezembro de 2003, patrimônio líquido da ordem de R$ 2.582.000,00 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil reais), conforme se vê à fl. 63. Tinha como sócios a Arletti Investments Incorporated (99,98% do capital social), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e Paulo Aleixo Miranda (0,02% do capital social), que também representava a sociedade controladora, além da própria tomadora (fls. 71 a 75), sendo certo que ele, no exercício de suas funções, assinou os contratos de “Conta Garantida” e as notas promissórias oferecidas em garantia ao Banco Santos, reforçando-a ao também subscrevê-las na qualidade de avalista;
por derradeiro, evidenciou-se que a Quality possuía aspectos em comum com a Maremar Empreendimentos e Participações Ltda., pois tanto uma quanto outra eram representadas pelo Sr. Ruy Ramazini, na qualidade de procurador, a teor dos instrumentos públicos juntados às fls. 635 a 637. Esta, a seu turno, tinha como sócia a Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, esposa do Sr. Edemar Cid Ferreira, controlador e Diretor-Presidente do Banco Santos;
Delta:
entabulou com o Banco Santos, entre 2 de fevereiro e 5 de abril de 2004, 3 (três) operações de crédito consistentes em negócios jurídicos de abertura de crédito em conta corrente, denominados de “Conta Garantida”, sendo a primeira (Contrato n.º 233537-5) com aditamentos em 26 de fevereiro, 25 de março e 1.º de abril de 2004;
em 17 de março de 2004, foi confeccionado pela área de crédito do Banco Santos o “Relatório de Análise de Crédito” de fls. 231 a 236, que teria tanto o propósito de dar cobertura às operações anteriormente deferidas quanto o escopo de subsidiar a tomada de decisão acerca da realização de outras que se fizessem necessárias e que, como se extrai dos autos, foram, ao final, aprovadas, não obstante a tomadora apresentar, à época, dívida junto à instituição em montante superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), circunstância que, aliás, não foi objeto de nenhum registro ou comentário lançado naquele documento, sendo utilizadas como fundamento para a aferição do risco de crédito por ela oferecido as informações constantes de balanço patrimonial com data-base de 31 de dezembro de 2003;
acresça-se, ainda, que, em que pese constar do “Relatório de Análise de Crédito” opinião no sentido da impossibilidade de emissão de parecer conclusivo sobre a situação econômico-financeira da tomadora, dada a ausência de informações fundamentais ou relevantes sobre ela e seu controlador, observou-se, do exame dos autos, que seu endividamento junto ao Banco Santos prosseguiu aumentando, o que pareceu evidenciar que a ponderação da área de crédito foi ignorada pelos ex-administradores da instituição, em especial os Recorrentes;
o endividamento da tomadora no âmbito do Sistema Financeiro Nacional estava concentrado no Banco Schahin e no Banco Santos e, no período de janeiro a abril de 2004, em razão das operações de crédito de que ora se cuida, elevou-se significativamente, passando de R$ 31.594.000,00 (trinta e um milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais) para R$ 60.337.000,00 (sessenta milhões, trezentos e trinta e sete mil reais);
em 30 de abril de 2004, o importe global do crédito concedido pelo Banco Santos equivalia a 27 (vinte e sete) vezes o patrimônio líquido da tomadora;
sobre a Delta, revelam os autos que foi constituída em dezembro de 2001 e detinha, em 31 de dezembro de 2003, patrimônio líquido de aproximadamente R$ 2.217.000,00 (dois milhões, duzentos e dezessete mil reais). Tinha como sócios Lessard Investing Corp. (99,99% do capital social), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e, novamente, o Sr. Paulo Aleixo de Miranda (0,01% do capital social), que também representava a sociedade controladora, além da própria tomadora (fls. 246 a 251), sendo certo que ele, no exercício de suas funções, assinou os contratos de “Conta Garantida” e as notas promissórias oferecidas em garantia ao Banco Santos, reforçando-a ao também subscrevê-las na qualidade de avalista;
por derradeiro, evidenciou-se que a Delta e a Quality poderiam ser consideradas como partes relacionadas, já por terem o Sr. Paulo Aleixo de Miranda como administrador comum, já porque os negócios celebrados entre elas estavam desvestidos de comutatividade e independência, nos termos do pronunciamento do Ibracon – Instituto Brasileiro de Contadores aprovado pela Deliberação CVM n.º 26, de 26 de fevereiro de 1986;
c) Creditar:
entabulou com o Banco Santos, entre 27 de janeiro e 30 de abril de 2004, 3 (três) operações de crédito consistentes em negócios jurídicos de abertura de crédito em conta corrente, denominados de “Conta Garantida”, sendo a primeira (Contrato n.º 233527-8) com aditamentos em 27 e 30 de janeiro, 26 de fevereiro e 29 de março de 2004;
em 18 de março de 2004, foi confeccionado pela área de crédito do Banco Santos o “Resumo de Análise” de fls. 347 a 349, que teria tanto o propósito de dar cobertura às operações anteriormente deferidas quanto o escopo de subsidiar a tomada de decisão acerca da realização de outras que se fizessem necessárias e que, como se extrai dos autos, foram, ao final, aprovadas, não obstante a tomadora apresentar, à época, dívida junto à instituição em montante superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), circunstância que, aliás, não foi objeto de nenhum registro ou comentário lançado naquele documento, sendo utilizadas como base para a aferição do risco de crédito por ela oferecido as informações constantes de balanço patrimonial com data-base de 31 de dezembro de 2003;
acresça-se, ainda, que, em que pese constar do “Resumo de Análise” opinião no sentido da impossibilidade de emissão de parecer conclusivo sobre a situação econômico-financeira da tomadora, dada a ausência de informações fundamentais ou relevantes sobre ela e seu controlador, observou-se, do exame dos autos, que seu endividamento junto ao Banco Santos prosseguiu aumentando, o que pareceu evidenciar que a ponderação da área de crédito foi descurada pelos ex-administradores da instituição, em especial os Recorrentes;
o endividamento da tomadora no âmbito do Sistema Financeiro Nacional estava concentrado totalmente no Banco Santos e, no período de janeiro a abril de 2004, em razão das operações de crédito de que ora se cuida, incrementou-se significativamente, passando de R$ 33.800.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos mil reais) para R$ 56.761.000,00 (cinquenta e seis milhões, setecentos e sessenta e um mil reais);
em 30 de abril de 2004, o valor total do crédito concedido pelo Banco Santos era superior a 6 (seis) vezes o patrimônio líquido da tomadora;
sobre a Creditar, revelam os autos que foi constituída no ano de 2000 e detinha, em 31 de dezembro de 2003, patrimônio líquido de R$ 8.978.000,00 (oito milhões, novecentos e setenta e oito mil reais), compondo seu quadro societário Bluecrown International Corp. (99,99% do capital social), com sede na República do Panamá, e o Sr. Joaquim Gomes de Almeida (uma cota de R$ 1,00), que também representava a sociedade controladora, além da própria tomadora (fls. 360 a 364), sendo certo que ele, no exercício de suas funções, assinou os contratos de “Conta Garantida” e as notas promissórias oferecidas em garantia ao Banco Santos, reforçando-a ao também subscrevê-las na qualidade de avalista;
d) Ômega:
entabulou com o Banco Santos em 5 de abril de 2004 uma operação de crédito consistente em negócio jurídico de abertura de crédito em conta corrente, denominado de “Conta Garantida” e tombado sob o n.º 233611-8;
em 19 de março de 2004, foi confeccionado pela área de crédito do Banco Santos o “Resumo de Análise” de fls. 425 a 427, no qual se houve por bem desconsiderar o fato de que a tomadora, em 21 de maio de 2003, recebera crédito no montante de R$ 7.780.000,00 (sete milhões, setecentos e oitenta mil reais) por meio de operação lastreada em cédulas de crédito bancário com vencimento previsto para 19 de novembro de 2003, data em que foi objeto de renovação com incorporação de juros e encargos, elevando-se o saldo devedor a R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), sendo certo que, para essa operação, não foi apresentada qualquer análise de crédito da tomadora e dos garantidores;
acresça-se, ainda, que, em que pese constar do “Resumo de Análise” opinião no sentido da impossibilidade de emissão de parecer conclusivo sobre a situação econômico-financeira da tomadora, dada a ausência de informações fundamentais ou relevantes sobre ela e seu controlador, observou-se, do exame dos autos, que seu endividamento junto ao Banco Santos prosseguiu aumentando, o que pareceu evidenciar que a ponderação da área de crédito foi descurada pelos ex-administradores da instituição, em especial os Recorrentes;
em 30 de abril de 2004, a quantia correspondente a todo o crédito concedido pelo Banco Santos era superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da tomadora;
sobre a Ômega, revelam os autos que foi constituída em janeiro de 2003 e detinha, em 31 de dezembro de 2003, patrimônio líquido em torno de R$ 2.140.000,00 (dois milhões, cento e quarenta mil reais). Os sócios eram a Omega Capital Management Inc. (99,99% do capital social), com sede nas Bahamas, e o Sr. Fábio Prado de Carvalho, com 10 (dez) cotas no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, que também representava a sociedade controladora, além da própria tomadora (fls. 441 a 447), sendo certo que ele, no exercício de suas funções, assinou o Contrato n.º 233611-8 e a nota promissória oferecida em garantia ao Banco Santos, reforçando-a ao também subscrevê-la na qualidade de avalista.
3. À luz destes fatos e de outros objeto de investigação, o Banco Central do Brasil concluiu pela existência de pontos em comum entre as tomadoras, a saber:
todas eram sediadas no mesmo endereço, a saber, Alameda Araguaia, 933, Barueri (SP), conforme registro constante do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 660 e 661);
todas eram controladas por offshore companies, sediadas em paraísos fiscais;
todas elas lograram obter do Banco Santos, em maio de 2003, crédito lastreado em cédulas de crédito bancário;
a Creditar utilizou, em 27 de fevereiro de 2004, recursos oriundos do crédito concedido com esteio no Contrato n.º 233527-8 para, a título de simples “autorização de débito em conta corrente”, transferir R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para a Delta e R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais para a Quality (fls. 665);
a Quality, por sua vez, transferiu para a Ômega, em 12 de janeiro de 2004, o importe de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) a título de mera transferência entre contas correntes, conforme demonstra a autorização de débito em conta corrente à fl. 662.
4. Prosseguindo, tem-se que as condutas descritas na alínea b do item 1, ora tratadas, em seu conjunto, como Infração “II”, guardam relação, segundo o quanto narrado na proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador, com a classificação, nos níveis de risco de crédito “AA” e “A”, das operações de crédito concertadas entre o Banco Santos e a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega, julgada incorreta pelo Banco Central do Brasil que, por esta razão, determinou, em maio de 2004, sua reclassificação para a letra “H”. Com isso, não ocorreu a oportuna constituição, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor das operações situadas no pior nível de risco, de provisões para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos concedidos às tomadoras, de jeito que os balancetes de janeiro a maio de 2004 e as IFT referentes ao primeiro trimestre de 2004 foram elaborados e divulgados sem que refletissem a real situação econômico-financeira da instituição.
5. Por último, a conduta descrita na alínea c do item 1, designada por Infração “III”, refere-se, a teor da proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador, à ausência de:
prestação de informações ao Banco Central do Brasil sobre as operações de crédito realizadas com a Quality, a Delta e a Creditar, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, sendo de se destacar que somente depois de ser instado a prestar esclarecimentos é que o Banco Santos procedeu à substituição dos arquivos eletrônicos pertinentes, passando a constar, a partir dos dias 22 e 23 de abril de 2004, os registros a elas correspondentes em sua posição no CRC;
controles internos que demonstrassem a conciliação mensal entre os dados constantes dos balancetes e as informações prestadas ao CRC em ordem a permitir a verificação das operações de crédito de que ora se cuida de forma individualizada, com seus correspondentes montantes, de responsabilidade das tomadoras, identificadas por seus números no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
6. O Banco Santos e os Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Ary César Gracioso Cordeiro, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângelo Martinelli e Maurício Ghetler foram acusados do cometimentos das 3 (três) infrações, ao passo que os demais ex-administradores foram colhidos por imputações referentes apenas às Infrações “I” e “II”.
II. Das defesas
7. Regularmente intimados, o Banco Santos ofereceu defesa às fls. 1.187 a 1.189, e seus ex-administradores colacionaram argumentos vazados nas razões de fls. 852 a 855 e 1.135 a 1.165 (Maurício Ghetler), 918 a 985 (José Mariano Drumond Filho), 991 a 1.007 (Abner Parada Júnior), 1.008 a 1.019 (Márcio Daher), 1.023 a 1.050 (Antonio Rubens de Almeida Neto), 1.051 a 1.078 (Carlos Endre Pavel), 1.079 a 1.106 (Clive José Vieira Botelho), 1.107 a 1.134 (Francisco Sérgio Ribeiro Bahia), 1.166 a 1.186 (Eliseu José Petrone), 1.201 a 1.222 (Nei Muniz), 1.223 a 1.234 (Álvaro Zuchelli Cabral), 1.235 a 1.246 (Ary César Gracioso Cordeiro), 1.247 a 1.290 (Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo), 1.291 a1.302 (Mário Arcângelo Martinelli), 1.315 a 1.895 (Sebastião Geraldo Toledo Cunha), e 1.896 a 1.901 (Edemar Cid Ferreira), registrando-se, ainda, o comparecimento aos autos do Sr. André Pizelli Ramos (fls. 1.303 a 1.314), a despeito de não figurar como acusado no presente processo administrativo sancionador.
III. Da decisão
8. Examinadas as alegações defensivas – e, apenas para efeito de confrontação, as veiculadas pelo Sr. André Pizelli Ramos –, as provas carreadas aos autos e, no que toca aos ex-administradores, as atribuições dos cargos por eles exercidos, conforme estabelecido nos arts. 9.º a 18 do Estatuto Social do Banco Santos (fls. 670 a 677), bem como sua efetiva participação no cometimento das infrações, o Banco Central do Brasil, com os autos em boa ordem e tendo restado parcialmente caracterizadas a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, proferiu a Decisão Difis-2007/80, de 4 de dezembro de 2007 (fls. 1.998 a 2.027), com o seguinte dispositivo:
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
5 (cinco) anos para os Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli, pelas Infrações “I”, “II” e “III”;
4 (quatro) anos para o Sr. Nei Muniz, pelas Infrações “I” e “II”;
multa para o Banco Santos, com supedâneo no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela Infração “I”, R$ 25.000,00, pela Infração “II”, e R$ 25.000,00, pela Infração “III”; e
absolvição dos Srs. Abner Parada Júnior, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, em virtude da ausência de comprovação de autoria ou participação no cometimento das infrações, seja por ação, seja por omissão.
9. Para o efeito, o Banco Central do Brasil, após rechaçar as questões preliminares suscitadas por alguns dos acusados sobre cerceamento de defesa, nulidade de intimação, erro de capitulação e impossibilidade de aplicação das sanções cominadas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, lançou mão dos seguintes argumentos:
o princípio da responsabilidade subjetiva limita o alcance da ação punitiva do Estado, a que se dá consequência por meio do processo administrativo sancionador, de jeito que os efeitos das infrações de que ora se cuida não somente alcançariam a esfera jurídica dos ex-administradores do Banco Santos que tiveram participação ativa na consumação do ato ilícito, mas também as daqueles que incorreram em omissão no exercício de seus deveres legais, regulamentares ou estatutários;
ter-se-ia, então, de conhecer a estrutura administrativa do Banco Santos e os titulares dos cargos estatutários que a integravam à época das infrações, de acordo com o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), a teor das fls. 1.934 a 1.956, bem assim a forma segundo a qual deveria ser conduzido o processo de tomada de decisão relativamente à concessão de crédito, nos termos da circular interna intitulada “Diretrizes para Gestão de Crédito” (fls. 645 a 655), chegando-se ao seguinte quadro:
Composição dos órgãos estatutários Banco Santos Banco Central do Brasil – Unicad Integrante do Comitê de Crédito (fls. 656 a 657) Administrador Cargo Área de Atuação Cargo Área de atuação 1 Edemar Cid Ferreira Presidente Presidente Sim 2 Mário Arcângelo Martinelli Diretor Superintendente Diretor Superintendente Sim 3 Álvaro Zucheli Cabral
Diretor Administrativo
Diretor
Responsável por:
Circ. 2852 – Lavagem de dinheiro Gerenciamento de risco de mercado (1) Risco de liquidez (1) CRC (1) Sim 4 Carlos Endre Pavel Diretor Comercial Diretor Sim 5 Eliseu José Petrone Diretor Comercial Diretor
Responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento Sim 6 Márcio Daher Diretor Comercial Diretor
Responsável pela carteira comercial Sim 7 Sebastião Geraldo Toledo Cunha Diretor Internacional Diretor
Responsável pelas operações de câmbio Sim 8 Nei Muniz Diretor de Crédito Diretor
Responsável por:
CRC (2) Gerenciamento de risco de mercado (2) Risco de liquidez (2) Sim 9 Ary César Gracioso Cordeiro Diretor de Contabilidade Diretor
Responsável por:
Área contábil Atualização dos dados no Unicad Não 10 Francisco Sérgio Ribeiro Bahia Diretor Comercial Diretor Não 11 Antonio Rubens de Almeida Neto Diretor Comercial Diretor Não 12 José Mariano Drumond Filho Diretor
Captação de recursos junto a fundos de pensão, fundações e seguradoras Diretor Não 13 Abner Parada Júnior Diretor
Captação de recursos junto a empresas Diretor Não 14 Clive José Vieira Botelho Diretor de Tesouraria Diretor
Responsável por:
Operações compromissadas Operações de swap Risco cambial Não 15 Maurício Ghetler Diretor de Tecnologia Diretor
Responsável pela implementação do Sistema de Pagamentos Brasileiro Não 16 Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo Diretor
Fundos de Investimento Diretor Não (1) a partir de 1.º de março de 2004, em substituição ao Sr. Nei Muniz (2) até 1.º de março de 2004
Observações: a) as decisões sobre os pedidos de concessão de crédito ficavam a cargo do Comitê de Crédito 1, que era composto por, no mínimo, 5 (cinco) diretores estatutários, entre eles os Diretores Superintendente, Administrativo e de Crédito, além dos Diretores Executivos Comerciais; b) as reuniões ocorriam 2 (duas) vezes por semana e a pauta deveria ser fechada com 24 horas de antecedência, não sendo permitida a apresentação de pleitos de última hora; c) os dossiês de crédito submetidos à apreciação do colegiado deveriam conter a posição de risco atual do cliente, a proposta de operação de crédito, a posição atualizada de restrições junto à Centralização de Serviços de Bancos S/A (Serasa), a posição atualizada de pesquisa no CRC, as informações cadastrais, os balanços ou planilhas, além dos relatórios de visita; d) as decisões deveriam ocorrer por unanimidade; e) cabia ao Presidente do colegiado garantir que as políticas e os procedimentos de crédito do Banco Santos fossem observados; f) cumpria ao Diretor de Crédito assegurar que os membros do colegiado tivessem pleno entendimento da situação do cliente, assim como informar os níveis de classificação de cada operação de acordo com o modelo definido para os negócios da instituição.
da análise da documentação constante dos autos, observou-se que as operações levadas a cabo com a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega ocorreram à margem das orientações internas traçadas para a análise e a aprovação de propostas de concessão de crédito encaminhadas ao Banco Santos;
evidenciou-se a agilidade com que as operações de crédito de que trata o presente processo administrativo sancionador foram aprovadas, sendo certo que as correspondente propostas de operação de crédito (POCs) sequer transitaram pelo Comitê de Crédito 1, considerados os seguintes fatos:
as datas indicadas nos instrumentos particulares das operações de crédito são as mesmas da emissão das correspondentes POCs;
os lançamentos constantes dos extratos das operações de crédito renderam ensejo à conclusão de que a liberação dos montantes tomados ocorria na própria data de celebração dos contratos ou de aprovação das POCs (fls. 93 e 94, 109 e 110, 117 e 118, 125, 132, 139, 146, 277 e 278, 285 e 292);
a pauta para as reuniões do colegiado deveria ser fechada com 24 horas de antecedência;
em várias situações as datas do “parecer do crédito”, indicadas em cada uma das POCs, eram posteriores à da efetiva concessão do crédito, conforme ressai das POCs às fls. 79 a 81, 95, 97, 119, 133, 148, 197, 203, 209, 225 (Quality); 255, 279, 294, 325, 331 a 333 (Delta); 399 (Creditar); e 458 (Ômega);
em nenhuma POC fez-se consignar o número da reunião do Comitê de Crédito em que a correspondente operação deveria ser aprovada, o que sugeriria a dispensa de deliberação do colegiado como prática usual dos ex-administradores do Banco Santos para negócios considerados de curso normal, embora procedimento que tal contrariasse o disposto na circular interna sobre diretrizes de gestão de crédito;
resultou patenteado, em relação às operações de crédito de que ora se cuida, a desobediência aos princípios norteadores da denominada “boa técnica bancária”, cumprindo registrar que tanto o Banco Santos quanto seus ex-administradores, no tocante ao mérito, não se ocuparam de contestar a existência das infrações que lhes foram imputadas, limitando-se a fustigar as acusações no que toca à existência de responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil;
observou-se que, mesmo após manifestação da área responsável, no Banco Santos, pela análise de risco de crédito, ocorrida em março de 2004, que registrou a impossibilidade de emitir parecer conclusivo, em razão da ausência de informações consideradas imprescindíveis à avaliação da situação econômico-financeira das tomadoras e de suas controladoras, as operações continuaram sendo deferidas, conforme se vê às fls. 62 (Quality), 235 (Delta), 348 (Creditar), para não se falar nas fls. 426 e 427 (Ômega);
quanto ao ceticismo em relação à eficácia dos instrumentos empregados na análise de risco de crédito, manifestado nas razões de defesa do Sr. Edemar Cid Ferreira, deve ter-se em mente que, embora não exista fórmula que garanta o sucesso de operação em que figure como parte uma instituição financeira, cabe ao administrador assegurar-se de que as exposições aos riscos que lhe são inerentes se restrinjam a limites aceitáveis e, para isto, faz-se mister a observância das regras da boa técnica bancária;
entre os preceitos cujo cumprimento se impõe às instituições financeiras na concessão de crédito estão a análise das informações cadastrais do cliente, de sua situação econômico-financeira, da capacidade de geração de resultados, do fluxo de caixa, do grau de endividamento, da pontualidade, além da exigência de garantias hígidas e em níveis adequados para fazer frente a eventuais perdas, parecendo indiscutível que todos estes elementos, essenciais para indicar a exequibilidade ou não de uma operação de crédito, encontravam-se ausentes no dossiê de crédito de cada um dos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados entre o Banco Santos e a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega;
o exame da documentação coligida nos autos confirmou que o Banco Santos deferiu operações de crédito cujos montantes correspondiam, em 30 de abril de 2004, a patamares superiores a 56 (cinquenta e seis), 27 (vinte e sete), 6 (seis) e 9 (nove) vezes o patrimônio líquido apurado, na data-base de 31 de dezembro de 2003, para a Quality – R$ 2.582.193,62 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), a Delta – R$ 2.217.060,77 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, sessenta reais e setenta e sete centavos), a Creditar – R$ 8.978.016,08 (oito milhões, novecentos e setenta e oito mil, dezesseis reais e oito centavos) e a Ômega – R$ 2.140.314,19 (dois milhões, cento e quarenta mil, trezentos e quatorze reais e dezenove centavos), respectivamente, de acordo com o que se extrai das fls. 63, 238, 351 e 429.
10. Ainda de acordo com o Banco Central do Brasil, o adimplemento das obrigações oriundas das operações de crédito de que ora se cuida contou somente com garantias fidejussórias prestadas pelos sócios minoritários e representantes legais da Quality, da Delta, da Creditar e da Ômega, o que não deixaria margem para dúvida de que seu deferimento mostrou-se imprudente, a mais não ser ante a constatação de que os valores a elas correspondentes atingiram o significativo percentual de 48,5% (quarenta e oito vírgula cinco por cento) do patrimônio líquido do Banco Santos que, na data-base de 30 de abril de 2004, era da ordem de R$ 582.516.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões e quinhentos e dezesseis mil reais), ainda que pudessem representar, segundo alegado em sede de defesa, apenas 6% (seis por cento) de sua carteira de crédito. Ademais, tem-se que:
o descaso na condução dos negócios da instituição teve prosseguimento com a incorreção na classificação de risco das operações de crédito que ora se cuida, haja vista que todas elas foram posicionadas no nível “AA”, violando-se, assim, as regras encartadas na Resolução n.º 2.682, de 1999, donde serem insuscetíveis de acolhimento as alegações de que as condutas adotadas pelos ex-administradores se pautaram na existência de informações positivas acerca dos titulares do controle societário das tomadoras, informações essas que, acaso existentes, deveriam resultar consignadas nos correspondentes dossiês de crédito, o que, não se tendo verificado, abriu ao Banco Central do Brasil a possibilidade de que determinasse sua reclassificação para o nível de risco “H”, o que foi feito em maio de 2004;
em consequência da classificação incorreta das operação de que ora se cuida nos níveis de risco adequados, as provisões, designadamente para fazer face a perdas prováveis, deixaram de ser oportunamente constituídas nos percentuais de que trata o art. 6.º da Resolução n.º 2.682, de 1999, seguindo-se o fornecimento de informações distorcidas a respeito do real estado econômico-financeiro do Banco Santos, constantes dos balancetes de janeiro a maio de 2004 e das IFT do primeiro trimestre de 2004;
a propósito da assertiva do Sr. Eliseu José Petrone sobre a não publicação dos balancetes e das IFT, que, a seu juízo, deveriam ser, única e exclusivamente, transmitidos por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil, a teor da Carta-Circular n.º 2.959, de 15 de março de 2001, contrapõe-se, a uma, o argumento de que as demonstrações financeiras das instituições financeiras são obrigatoriamente publicadas na forma prevista na Circular n.º 1.273, de 1987 – Cosif 1.22.3.1 a 20; e, a duas, a assertiva de que nas intimações iniciais não se aludiu a publicação, mas a divulgação de informações inexatas, fato este que atinge o público em geral, no caso dos dados divulgados por meio dos balancetes, e o Banco Central do Brasil, em se tratando das informações que lhe são encaminhadas por meio das IFT;
já no que concerne à infração caracterizada pela prestação de informações incorretas sobre as operações de crédito de que ora se cuida, o Banco Central do Brasil não acolheu a afirmação de que teria havido mera falha operacional no sistema eletrônico responsável pela transmissão de dados ao CRC, supostamente comprovado pelo fato de haver atingido outros clientes do Banco Santos, além da Quality, da Delta e da Creditar. É que, a teor do próprio “Quadro Comparativo Central de Risco”, referente a janeiro e fevereiro de 2004, que acompanhou missiva do Banco Santos datada de 29 de abril de 2004 (fls. 560 a 563), os dados incorretos limitaram-se mesmo àquelas sociedades, sendo de difícil aceitação o argumento da “truncagem dos CNPJs”, exposto em carta de 10 de maio de 2004 (fl. 579);
com efeito, parece pouco provável que eventual mal funcionamento comprometesse tão somente os registros atinentes às operações de crédito realizadas pelo Banco Santos com a Quality, a Delta e a Creditar; porém, ainda que se admitisse a remota possibilidade de que tal fato ocorresse, não haveria como explicar que ele operasse deficientemente em datas as mais diversas e intermitentes, tomando-se, à guisa de exemplo, o que se passou em relação às informações prestadas sobre os contratos celebrados com a Quality, sendo que os datados de 19 de janeiro de 2004 teriam sido erroneamente considerados como sendo de responsabilidade ora da Braskem S.A. (Braskem) ora da Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), o de 30 de janeiro de 2004 como sendo da Braskem, os de 2 de fevereiro de 2004 como sendo da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) e, por fim, o de 4 de fevereiro de 2004 como sendo da Cosipa (fls. 557 e 558);
portanto, segundo o Banco Central do Brasil, teria resultado clara a intenção de não se colocar em evidência as mal deferidas operações de crédito de que ora se cuida, salientando, ainda, estar comprovado não ter sido realizada a necessária conciliação contábil entre os balancetes de janeiro e fevereiro de 2004 e as informações constantes do CRC, sub color do que esclarecia e determinava o item 2 da Carta-Circular n.º 2.909, de 2000;
caminhando para o fecho de sua fundamentação, o Banco Central do Brasil pôs-se a perscrutar, de forma destacada e com detença, a existência da materialidade da violação da norma que veda a realização de operações de crédito sem atenção ao princípio da diversificação de risco, constante na descrição da infração “I”, para concluir no sentido de não haver nos autos elementos suficientes à caracterização da transgressão, limitando-se, na oportunidade, a salientar, à guisa de reparo quanto ao conteúdo de algumas informações trazidas à colação pelos ex-administradores em sede de defesa, que, de acordo com o balancete de abril de 2004, o somatório dos créditos concedidos às 4 (quatro) sociedades muitas vezes citadas representava 11% (onze por cento) e não 6% (seis por cento) do total da carteira de crédito do Banco Santos (R$ 2.582.527.521,02) e as tomadoras respondiam por 21% (vinte e um por cento) e não por 1/20 (um vigésimo) dos contratos de concessão de crédito com ele celebrados (R$ 1.365.284.788,72);
registre-se, como último argumento, o descabimento do quanto arrazoado pelo Banco Santos sobre a inaplicabilidade de sanção pecuniária a massas falidas, calcando-se o Banco Central do Brasil não expressa previsão de inclusão, no quadro geral de credores, das multas por infração das leis administrativas, conforme disposto no art. 83, VII, da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
11. Sendo certo que os interessados, ora Recorrentes e Recorridos, não apresentaram justificativas que lograssem afastar a materialidade das infrações que lhes foram atribuídas na peça acusatória, à exceção do aspecto mencionado no alínea g do item 10, ut supra, o Banco Central do Brasil julgou improcedentes as teses invocadas em sede de defesa, inclusive a de negativa geral dos fatos formulada pelo então interventor do Banco Santos. Passo seguinte, debruçou-se sobre a autoria delitiva, que entendeu demonstrada relativamente à instituição e a alguns de seus ex-administradores, sopesando, para tanto, a prova dos atos comissivos e omissivos a eles atribuíveis em razão do exercício de cargo em órgão estatutário, bem como das áreas de atuação para as quais foram designados, com a exposição das seguintes conclusões:
Edemar Cid Ferreira – Diretor-Presidente e membro do Comitê de Crédito: competia-lhe, entre outras atribuições, executar e fazer executar as deliberações adotadas pela Diretoria, decidir sobre os negócios de interesse da sociedade e designar os diretores para as diversas áreas operacionais do Banco Santos, assistindo-lhe, ainda, determinar as estratégias de atuação institucional em conjunto com os principais diretores executivos, a teor do art. 17, I, do Estatuto Social. Portanto, afigurar-se-ia perfeitamente demonstrado que seus misteres eram de grande relevância na condução dos negócios sociais e, assim sendo, mostrou-se omisso quer em relação às ações temerárias levadas a efeito pelos administradores por ele designados, quer porque permitiu que atividades outras se sobrepusessem aos interesses principais da instituição;
Mário Arcângelo Martinelli – Diretor-Superintendente e membro do Comitê de Crédito: competia-lhe a supervisão e execução de todos os deveres e atribuições da Diretoria, sendo assinalável sua participação na aprovação e subscrição de todas as POCs, bem como o fato de que todos os diretores estavam a ele subordinados, tudo nos termos do art. 17, II, do Estatuto Social;
Álvaro Zuchelli Cabral – Diretor Administrativo, membro do Comitê de Crédito e responsável pelo CRC a partir de 1.º de março de 2004: era responsável pela formalização, liquidação e contabilização das operações passivas, ativas e com derivativos, pelo controle e acompanhamento da situação das garantias e, ainda, pelo monitoramente do fluxo de caixa das sociedades integrantes do conglomerado financeiro liderado pelo Banco Santos. Assinou todas as POCs e os instrumentos particulares de vários contratos de concessão de crédito (fls. 82 a 85, 87 e 88, 90 e 91, 98 e 101, 112 e 115, 260 a 263, 268 e 269, 271 e 272, 274 e 275, 370 a 373, 387 a 390, 393 a 396, 451 a 454), sendo certo que os gerentes que subscreveram os documentos referentes às demais operações de créditos realizadas com as tomadoras estavam a ele subordinados (fls. 707 a 709);
Nei Muniz – Diretor de Crédito, membro do Comitê de Crédito e responsável, até 1.º de março de 2004, pelo CRC: cumpria-lhe a análise e concessão de crédito, a avaliação de garantias e o monitoramento da carteira de clientes. Na carta de renúncia apresentada em 16 de dezembro de 2003 (fl. 1.212), não consta a data de protocolo no Banco Santos e, por outro lado, na Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 16 de março de 2004 (fls. 1.213 a 1.215), encontra-se consignado que sua renúncia foi formulada em 1.º de março de 2004, informação registrada no Banco Central do Brasil. Além disso, os demonstrativos de pagamentos efetuados por outra instituição financeira bancária, relativos aos meses de janeiro a abril de 2004, por ele juntados às fls. 1.218 a 1.222, não comprovam o seu desligamento formal do Banco Santos, razão pela qual não haveria como afastar sua responsabilidade por omissão;
Carlos Endre Pavel, Elizeu José Petrone, Márcio Daher e Sebastião Geraldo Toledo Cunha – os 3 (três) primeiros eram Diretores Comerciais e o último Diretor da Área Internacional (fls. 1.946 e 1.950): todos eram membros do Comitê de Crédito. A não ser pelos registros de anuência, pelo Sr. Márcio Daher, aos termos das POCs às fls. 140, 191, 219, 368, 369, 386 e 501, não há nos autos qualquer elemento que comprove que as operações de crédito de que ora se cuida foram por eles aprovadas, mesmo porque são fortes as evidências de que não tenham sido submetidas àquele colegiado, ficando, desta forma, prejudicada a imputação de responsabilidade quer por ação, quer por omissão;
Ary César Gracioso Cordeiro – Diretor responsável pela área contábil: assistia-lhe o planejamento contábil e fiscal, bem como a elaboração da contabilidade do Banco Santos e de suas sociedades controladas. As infrações de que se ocupa o presente processo administrativo sancionador tiveram reflexo em sua área de atuação, mas não restou comprovado nos autos que para elas tenha concorrido. As 2 (duas) correspondências endereçadas ao Banco Central do Brasil, datadas de 10 de maio de 2004, por ele assinadas juntamente com outro diretor, trazem tão somente a certeza de que naquela data teve conhecimento dos ilícitos havidos em relação às informações constantes no CRC (fls. 579 a 581);
Abner Parada Júnior, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Clive José Vieira Botelho, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho e Maurício Ghetler: suas áreas de atuação no Banco Santos eram distintas daquelas em que se deram as infrações e não há, nos autos, qualquer indício de que tenham delas participado ou tomado conhecimento à época de suas ocorrências, ficando, por isso, prejudicado o reconhecimento de sua responsabilidade administrativa, seja por ação, seja por omissão.
IV. Dos recursos voluntários
12. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil (fls. 2.033, 2.034. 2.035, 2.036. 2.037, 2.038, 2.039, 2.040. 2.041. 2.042, 2.043, 2.089 e 2.090, 2.113 e 2.119, 2.114 e 2.118, 2.115 e 2.120, 2.116 e 2.119, 2.117 e 2.118, 2.122 e 2.124), abriu-se aos sancionados prazo para a eventual interposição de recursos voluntários, que vieram de ser manejados tanto pelo Banco Santos (fls. 2.097 a 2.106), quanto pelos Srs. Nei Muniz (fls. 2.049 a 2.072), Álvaro Zuchelli Cabral (fls. 2.128 a 2.143), Mário Arcângelo Martinelli (fls. 2.144 a 2.159) e Edemar Cid Ferreira (fls. 2.160 a 2.165), com argumentos que vão sumariados como se segue:
Banco Santos:
preliminarmente, argúi a nulidade da decisão recorrida ao fundamento de que o Banco Central do Brasil deixou de escrutinar as razões por ele apresentadas em sede de defesa, notadamente a questão da aventada impossibilidade de aplicação de sanção pecuniária a sociedades sujeitas aos regimes de que trata a Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, ou, então, a falência, atualmente disciplinada pela Lei n.º 11.101, de 2005, limitando-se a indicar, de forma genérica, os fundamentos de fato e de direito segundo os quais entendia caracterizadas as infrações atribuídas ao ora Recorrente na exordial acusatória;
no mérito, sustenta que é pessoa jurídica cujo ramo de atividade foi, durante anos, o de instituição financeira, dedicando-se às atividades constantes de seu objeto social até a decretação de intervenção e posterior liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, a que se sucedeu pedido de autofalência acolhido, em 20 de novembro de 2005, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (SP);
nesse contexto, ressalta que o regime falimentar, ao obstar a coerção estatal, afastaria a possibilidade de imposição da sanção pecuniária que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil, haja vista o que expressamente dispõe a Lei n.º 11.101, de 2005, aplicável à espécie, que “tem como função afastar a aplicação de multas, juros e cláusulas penais às empresas que tiveram sua falência decretada, ou seja, com dificuldade de sanar suas dívidas e obrigações”, sendo pressuposto deste impedimento a “idéia de preservação do interesse de todos os credores de forma isonômica”;
de mais a mais, pondera que a multa que lhe foi infligida, dado seu caráter punitivo, não teria o condão de “ressarcir ou indenizar o ente que deseja aplicá-la, mas, sim, inibir a conduta do infrator, apenando o sujeito de modo a evitar a repetição da conduta ilícita ou ilegal”, razão pela qual cumpriria reiterar o despropósito de sua imposição a massas falidas, a cujo respeito dificilmente seria admissível o eventual retorno da pessoa jurídica ao exercício das atividades econômicas que anteriormente desempenhava;
com vistas a robustecer esta linha de argumentação, faz referência a acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 3.ª e da 4ª. Regiões, às Súmulas n.os 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, à Súmula Administrativa n.º 13, de 19 de abril de 2002, da Advocacia-Geral da União, bem como ao Acórdão/CRSFN 2806/00, de 24 de março de 2000, deste Egrégio Colegiado;
ante o exposto, requer a decretação da nulidade da decisão recorrida ou, caso esta preliminar seja afastada, o provimento integral do recurso, com a absolvição do Banco Santos em razão da inaplicabilidade de sanção pecuniária a massas falidas. Todavia, na hipótese de ser mantida a condenação imposta pelo Banco Central do Brasil, protesta pela determinação da suspensão da cobrança da multa por ele aplicada até o pagamento de todos os créditos de que trata o art. 83 da Lei n.º 11.101, de 2005;
Nei Muniz:
preliminarmente, suscita a questão de sua ilegitimidade passiva para responder pelas acusações que lhe foram endereçadas pelo Banco Central do Brasil, aduzindo que renunciara ao cargo de Diretor de Crédito do Banco Santos em dezembro de 2003, antes, portanto, do desencadeamento dos fatos reputados ilícitos de que trata o presente processo administrativo sancionador;
segundo o Recorrente, o Banco Central do Brasil, para justificar a existência de responsabilidade administrativa por omissão, teria considerado os seguintes aspectos: (i) na cópia de sua carta de renúncia ao cargo de Diretor de Crédito, apresentada em meados de dezembro de 2003 e juntada aos autos, não consta qualquer data de protocolo; (ii) a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 16 de março de 2004 indica que a renúncia teria ocorrido em 1.º de março de 2004; (iii) os demonstrativos de pagamento de salários, referentes aos meses de janeiro a abril de 2004, emitidos por outra instituição financeira bancária, não comprovariam seu desligamento formal do cargo de diretor estatutário antes exercido no Banco Santos;
ressalta, em contraposição a estes elementos, que o Banco Central do Brasil omitiu, na motivação da decisão recorrida, “a existência nos autos de uma prova contundente, qual seja, a do vínculo empregatício perfeitamente estabelecido pela anotação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do Recorrente (fls. 1.216 e 1.217), feita por outra instituição financeira bancária e existente desde janeiro de 2004”, fato que é corroborado por declaração, datada de 27 de dezembro de 2007, e expedida pelo Banco Safra S.A., seu novo empregador, informando que, desde 5 de janeiro de 2004, o Recorrente trabalhava nesta instituição financeira bancária, no horário de 8:30 às 18 horas, exercendo o cargo de Superintendente-Geral (fl. 2.076);
recorda que, em sede de defesa, enfrentou a questão da data que figurou na ata da Assembleia Geral Extraordinária do Banco Santos S.A., “ata essa que apenas divulgou o acolhimento de uma série de renúncias de ex-administradores havidas ao longo de vários meses que antecederam o referido conclave, motivo pelo qual acredita tenha havido um erro, intencional ou não, na inclusão de data que não correspondeu à entrega efetiva da renúncia do Recorrente, manifestada em meados de dezembro de 2003”;
nesse contexto, salienta que as normas encartadas na Circular n.º 3.165, de 4 de dezembro de 2002, e, também, na Circular n.º 598, de 31 dezembro de 1980, estabelecem que a comunicação de qualquer mudança no quadro diretivo das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional competia ao Banco Santos, por meio do diretor responsável pela prestação de informações ao Unicad, razão pela qual não caberia ao próprio Recorrente noticiar ao Banco Central do Brasil sua renúncia, “que, aliás, como estabelece a Lei n.º 6.404, de 1976, é um ato unilateral sobre o qual não cabe à Companhia manifestar-se contra, refutar ou recusar-se a receber ou reconhecer”;
contratado, pois, pelo Banco Safra S.A., o Recorrente passou a exercer “suas atividades laborais em período integral, inexistindo qualquer possibilidade, até técnica, de ter continuado a deter seu antigo cargo societário junto ao Banco Santos S.A., dado o inegável conflito de interesses e, mais ainda, de estar presente nas dependências dessa última instituição nos horários de seu funcionamento, quanto mais de ter acesso a documentos internos, conduzir a aprovação de operações ou mesmo de participar de comitês”;
nesse sentido, destaca que a suposta responsabilidade por omissão que se lhe atribuiu e que amparou a inflição da gravosa pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, exigiria, no mínimo, sua presença física nas dependências do Banco Santos, responsável pelas operações e pelos registros sob crivo no presente processo administrativo sancionador, o que seria totalmente incompatível com suas obrigações, decorrentes da condição de empregado do Banco Safra S.A.;
de conseguinte, “se omissão houve, esta foi do próprio Banco Santos e de seu Diretor responsável por alimentar os dados do Sistema Unicad, os quais não consignaram corretamente a renúncia do Recorrente, misturando-a com a renúncia de outro Diretor da mesma instituição, havida na referida data de março de 2004”;
por outro lado, sustenta a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, já na primeira fase do presente processo administrativo sancionador, solicitou a juntada aos autos de cópia de carta ou ofício encaminhado ao Banco Santos, que teria dado origem à expedição da correspondência, sem data, constante da fl. 656, em que a instituição financeira bancária em referência informou ao Banco Central do Brasil a relação dos integrantes do Comitê de Crédito, entre eles o Recorrente;
a solicitação se fundamentou na suspeita de que a referida missiva teria sido confeccionada após a saída do Recorrente do Banco Santos, “o que tornaria plenamente impugnáveis as estranhas e injustificáveis folhas soltas, contendo, em princípio, a assinatura do Recorrente aposta logo abaixo das frases ‘1.º Comitê’ e ‘2.º Comitê’ (vide fls. 657 e 659), apresentando um configuração bastante esquisita”; salienta, ainda, que em todas as mais de 900 (novecentas) páginas que compõem os volumes 1 a 7 dos autos apenas nessas 2 (duas) únicas folhas há assinaturas que poderiam dizer respeito à sua pessoa e sobre as quais levantou sérias dúvidas, inclusive pela forma em que se apresentam;
nesse diapasão, reforçou a necessidade de conhecer o teor do documento enviado pelo Banco Central do Brasil, supostamente identificado por “requerimento CR-25”, em razão de indícios de que a correspondência expedida em resposta pelo Banco Santos teria sido remetida somente após a data de sua renúncia, em especial ao constatar-se que à fl. 656 figura a assinatura de outro diretor, Sr. Márcio Serpejante Peppe, que somente teria sido eleito para integrar o quadro de administradores da instituição em 31 de março de 2004, conforme ata de assembleia geral extraordinária à fl. 705 e registro no Unicad à fl. 682;
registra, assim, que, “além de sequer ter considerado o expresso pedido feito pelo Recorrente de acesso a importante elemento de prova (pois mencionou apenas a solicitação de outro intimado)”, o Banco Central do Brasil teria reduzido “a migalhas o princípio da ampla defesa, ao entender ser suficiente a oportunidade fornecida aos intimados de examinar os documentos constante dos autos e deles obter cópia”, soando algo “‘totalitário’ esse entendimento”;
finaliza este tópico ao assinalar ser desarrazoado que o Banco Central do Brasil defenda a necessidade de orientar-se pelo princípio da responsabilidade subjetiva e, ao mesmo tempo, negue “conhecimento a prova concreta sobre o fato de o ex-administrador, no caso o Recorrente, não mais trabalhar na instituição no período em que foram deferidas as operações”, apoiando-se, para o efeito, em “dado equivocado de uma AGE e na falta de atualização dos dados do Sistema Unicad”, com desprezo, assim, a “qualquer prova nova trazida aos autos ou negando pedidos de produção de outras provas”;
no mérito, versa, de partida, sobre o princípio da culpabilidade, ressaltando que, no direito pátrio, a responsabilidade administrativa só poder imputada ao agente quando está em jogo uma conduta que enseje verificação de dolo ou culpa, sob pena de se resvalar para a admissão do cabimento da responsabilidade objetiva em matéria punitiva;
não obstante isso, o Recorrente foi considerado como responsável por omissão, esta amparada, pura e simplesmente, no pressuposto do cargo que, segundo o Banco Central do Brasil, teria exercido até março de 2004. Em verdade, contudo, há de se inferir e até mesmo confirmar que nenhuma prova foi encontrada nos autos que pudesse servir de esteio à demonstração de eventual participação direta nos fatos reputados ilícitos de que foi acusado;
conclui-se, então, que seria impossível a responsabilização do Recorrente, inclusive sob pena de vulneração do princípio da razoabilidade, pois, como já visto, o mesmo não exercia qualquer cargo ou função no Banco Santos desde o final do mês de dezembro de 2003, quando apresentou sua renúncia, “sequer sendo-lhe possível ter conhecimento do que se passava na rotina da mencionada instituição, e, mais ainda, inviabilizando ao mesmo ter ciência sobre o deferimento de operações de crédito levadas a efeito a partir, inclusive, do mês de janeiro de 2004, ou das classificações e ponderações de risco a elas atribuídas”;
por último, informa que, em razão de comunicação efetuada pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal à época da intervenção e subsequente liquidação extrajudicial do Banco Santos, teve curso perante o Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo ação penal que versa, dentre outros, acerca dos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador, e em que figura com um dos réus, resultando, em 11 de dezembro de 2006, em sentença que o absolveu de todas as acusações que lhe foram impingidas, conforme se vê de cópia do correspondente dispositivo às fls. 2.078 a 2.088;
por todo o exposto, pugna o Recorrente pelo acolhimento de sua pretensão recursal em seus inteiros termos e pela consideração da insubsistência das acusações com que foi confrangido, bem como das sanções que lhe foram impostas, com os consectários de sua absolvição e do arquivamento, no que lhe diz respeito, do presente processo administrativo sancionador;
Álvaro Zuchelli Cabral e Mário Arcângelo Martinelli:
preliminarmente, tem-se que o art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, ao estabelecer o quadro das sanções por infração às normas do Sistema Financeiro Nacional, aplica-se, a teor do que está claramente assinalado no caput, apenas às violações aos dispositivos da própria lei em comento, sendo certo que o modo segundo o qual o Banco Central do Brasil manejou o regramento sancionador no caso concreto é típico de regimes totalitários, em que os ilícitos são conceituados em aberto e sujeitos à interpretação casuística e arbitrária do agente público;
de conseguinte, o princípio da reserva legal, que determina que as infrações, marcadamente as de natureza grave, deverão ser previamente tipificadas pelo legislador, não foi considerado pelo Banco Central do Brasil na espécie vertente, haja vista ter infligido aos Recorrentes pena de inabilitação em razão de conduta que não se encontra capitulada ou proibida na própria Lei n.º 4.595, de 1964, mas, sim, em regras encartadas em diplomas infralegais, a saber, as Resoluções n.os 1.559, de 1988, 2.682, de 1999, e 2.724, de 2000, bem assim as Circulares n.os 1.273, de 1987 – Cosif 1.1.1, e 2.990, de 2000;
não havendo ato ilícito imputável aos Recorrentes, à míngua de preceito legal tipificador, não haveria justa causa para a ação punitiva da Administração Pública Federal. Entretanto, ainda que se lhes pudesse atribuir o cometimento de alguma infração, as normas indicadas na peça acusatória e na decisão recorrida, por não aludirem a sanções cabíveis pelo seu descumprimento, não atenderam “ao princípio legal de previsão de pena em momento anterior ao do estabelecimento de uma obrigação, tal como exige o princípio constitucional da reserva legal”, donde a conclusão de que, tanto por uma quanto por outra razão, o presente processo administrativo sancionador mereceria apenas um única sorte, qual seja, o arquivamento, com a absolvição de todas as acusações que lhes foram endereçadas pelo Banco Central do Brasil;
no mérito, tem-se que a decisão recorrida obrou em equívoco ao deixar de cogitar de questões relevantes e específicas atinentes à singularidade das operações de crédito reputadas ilícitas, a começar do fato de que as tomadoras estabeleceram com o Banco Santos relacionamento no qual este, durante 2 (dois) anos, obteve elevada lucratividade, especialmente por conta de negócios com derivativos com finalidade de hedge em que elas haviam figurado como partes, movimentando prêmios em valores da ordem de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) pela Quality, R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais) pela Delta, e R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) pela Ômega;
as sociedades em referência e também a Creditar passaram a ter, em dado momento, dificuldades de caixa, por isso que recorreram ao crédito que lhes pudesse ser oferecido pelo Banco Santos, que, a seu turno, por meio de sua instância decisória máxima e tendo em conta o comportamento anterior de grande fluxo positivo apresentado pelas potenciais tomadoras, acordou em satisfazer-lhes os pleitos, “como é praxe entre os bancos, no sentido de dar bom atendimento a empresas que os prestigiam com suas movimentações financeiras”;
em que pese tal panorama seja essencial para a apreciação da caracterização das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador, o certo é que o Banco Central do Brasil não o levou em conta bem medida, detendo-se na assertiva abstrata e genérica de que a análise de crédito das tomadoras não seguiu “os princípios norteadores da boa técnica bancária”;
não obstante, o proceder do Banco Santos, ao enfatizar a relevância, para o efeito de concessão de crédito e de classificação nos níveis de risco de que trata a Resolução n.º 2.682, de 1999, do “histórico das movimentações sempre positivas desses clientes”, foi absolutamente correto e irretocável, o que restaria ainda mais claro à vista do fato de que “várias operações de crédito foram liquidadas normalmente pelas empresas”;
com efeito, parece-lhes cediço que, no mundo financeiro, as características positivas de um relacionamento entre cliente e instituição financeira são decisivas e essenciais para a análise e a classificação de risco de crédito, de jeito de que, se as tomadoras sempre mantiveram em dia seus compromissos financeiros com o Banco Santos e as informações de suas controladoras no exterior eram positivas, não haveria porque não classificá-las no nível de risco “AA”;
por sua vez, as operações de crédito lastreadas em cédulas de crédito bancário, de que dão notícia os autos, embora não constituam objeto do presente processo administrativo sancionador, seguiram o mesmo conceito e foram entabuladas às dezenas com os mais diversos clientes. A concessão de crédito foi efetuada pela análise das informações positivas acerca dos tomadores, normalmente sociedades estrangeiras e que se encontravam momentaneamente, em função da oscilação do mercado de soja internacional, em posição “short”, necessitando de financiamento de capital de giro;
de fora parte isso, os Recorrentes salientam que o volume total de crédito concedido à Quality, à Delta, à Creditar e à Ômega representava menos de 6% (seis por cento) da carteira de crédito do Banco Santos, “o que descaracteriza qualquer relevância junto aos ativos do banco ou concentração de operações em número limitado de clientes”, registrando-se, contudo, que o próprio Banco Central do Brasil, quanto a este aspecto, reconheceu não se ter demonstrado qualquer ofensa ao princípio da diversificação de risco;
os Recorrentes asseveram, ainda, que, para subsidiar as decisões favoráveis à realização das operações de que ora se cuida, os ex-administradores levaram em conta a estratégia do Banco Santos de atuar fortemente nos mercados de comércio exterior e agrobusiness, fazendo uso dos seguintes programas de financiamento: (i) Exim BNDES, no qual ocupou a 1.ª posição do ranking do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com centenas de negócios entabulados e liquidados normalmente; (ii) ACC/Finimp/Câmbio, no qual intermediou milhares de avenças, destacando-se como um das maiores instituições financeiras no mercado de câmbio pronto, de acordo com o ranking do Banco Central do Brasil;
quanto à alegada prestação de informações incorretas ao Banco Central do Brasil, os Recorrentes insistem em que houve apenas uma falha operacional quando da leitura e transmissão de arquivos eletrônicos ao CRC, inexistindo, portanto, classificação deliberada com a finalidade de confundir o público externo, sendo de se realçar que o problema técnico em questão teria atingido 40 (quarenta) clientes do Banco Santos e não somente a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega. Em consequência, não se pode admitir ter havido qualquer intenção de iludir a fiscalização levada a efeito pela autoridade de supervisão ou terceiros, a mais não ser porque as informações sobre os contratos de concessão de crédito estavam regularmente escrituradas na contabilidade da instituição;
por todo o exposto, pugnaram os Recorrentes pela reforma integral da decisão ora guerreada, com a absolvição de todas as acusações que lhes foram pespegadas pelo Banco Central do Brasil e o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador; Edemar Cid Ferreira:
preliminarmente, incorpora, por referência, os argumentos expendidos nas defesas e reiterados nas razões recursais oferecidas por Álvaro Zuchelli Cabral e Mário Arcângelo Martinelli, no que toca à suposta ausência de correta capitulação dos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador, do que decorreria cerceamento do direito de defesa consagrado na Constituição;
no mérito, principia por observar que a administração do Banco Santos foi concebida e estruturada de molde a que as atividades constitutivas de seu objeto social pudessem ser desempenhadas sem que dependesse do concurso diuturno de seu Diretor-Presidente na condução dos negócios sociais, até porque, como é de público conhecimento, dedicava bastante tempo e energia no desenvolvimento de ações na seara cultural, com frequentes e prolongadas viagens no Brasil e ao exterior;
quanto às operações de crédito realizadas pelo Banco Santos com a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega, tidas pelo Banco Central do Brasil como irrefletidas e incompatíveis com os “princípios prudenciais da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco”, alega que ajuizar da solvência de tomadores em potencial é a chave do sucesso do mister bancário, mas que não há, mesmo quando existam informações concretas e objetivas com o condão de subministrar uma satisfatória análise de sua situação econômico-financeira, um critério infalível ou, ainda, que apresente margem de erro desprezível no que concerne à probabilidade de recuperação do crédito a ser concedido pela instituição financeira;
disso, aliás, daria testemunha o próprio Poder Judiciário, às voltas com milhares de ações de cobrança e de execução por falta de pagamento de dívidas contraídas por pessoas naturais e jurídicas que, à época da celebração dos correspondentes contratos de concessão de crédito, apresentaram garantias tradicionais invejáveis ou demonstrações financeiras que “mostravam patrimônio e liquidez”, donde sucede que um estudo sobre a anatomia da inadimplência no mercado de crédito evidenciaria “quantos bons balanços foram ilusórios e quantas garantias foram em vão prestadas”;
pondera que não está a fazer apologia da “inutilidade dos instrumentos costumeiramente empregados na análise do risco de crédito”, registrando, apenas, que eles não podem ser alçados a uma categoria dogmática, terminando por transmudar o exercício da atividade bancária numa “operação de racionalismo cartesiano – o que a emperraria sem nenhum proveito”;
recorda que se fiou, juntamente com os demais ex-administradores, no relacionamento empresarial travado com a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega para o efeito da realização das operações de crédito de que ora se cuida, parecendo-lhe que este aspecto traduziria indicativo mais eficaz de solidez e do baixo risco assumido pelo Banco Santos, sendo certo, nesse contexto, que as informações de conteúdo alusivo a atributos patrimoniais perderiam muito de sua relevância, dado que as muitas vezes citadas sociedades interviriam em negócios celebrados no ambiente do comércio internacional, que exigiriam uma alavancagem normalmente muito elevada;
assim, tem-se que a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega apresentavam um histórico favorável, movimentando aproximadamente R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em negócios com derivativos que geraram receitas e lucros para o Banco Santos, situação que logo se alterou em razão da superveniência de dificuldades de caixa, pelo que se viram na contingência de lançar mão da celebração de contratos de concessão de crédito com a instituição, cujas obrigações teriam sido honradas, seguindo-se a solicitação e o entabulamento de novas operações de crédito, que, contudo, já não teriam seguido a mesma sorte, porquanto os correspondentes saldos devedores deixaram de ser adimplidos pelas tomadoras;
em outras palavras, o Recorrente assevera que as operações de crédito de que ora se cuida não foram aprovadas de forma irresponsável, pois tiveram apoio no excelente histórico apresentado pelas 4 (quatro) tomadoras, a indicar que as obrigações contraídas seriam ao final satisfeitas, sendo, portanto, definitivamente incorreta a suposição de que não teria ocorrido “qualquer análise do tomador/garantidor do crédito por parte da instituição financeira”;
quanto à segunda imputação, em harmonia com a qual os ex-administradores do Banco Santos procederam a uma errônea mensuração do risco de crédito oferecido pelas tomadoras, tem-se a imediata percepção de que é reflexo da primeira imputação: “afirma-se que os créditos foram mal concedidos; já que os recursos foram mutuados, deveriam ter sido – pelas mesmas suposições – classificados como H, a gerar a integral provisão dos respectivos valores”;
de acordo com o Recorrente, “as mesmas razões que levaram os administradores do Banco Santos a conceder os créditos – a confiança, gerada por excelente histórico de negócios com a instituição, nos tomadores – recomendaram que eles fossem classificados como AA”, de sorte que, seja quando da análise das propostas de concessão de crédito, seja antes dos vencimentos das correspondentes obrigações, acreditavam na boa performance das operações de crédito de que ora se cuida, não havendo razão para associá-las a outro nível de risco;
finalmente, quanto à suposta ocultação das operações de crédito de que ora se cuida, mediante o fornecimento de informações incorretas ao Banco Central do Brasil, o Recorrente pontuou que foram prestados esclarecimentos no sentido de que a falha se deveu a um problema de informática na transmissão dos dados ao CRC e esta explicação foi considerada insatisfatória em razão de “não ser crível que o erro na geração do arquivo atingisse apenas as empresas apontadas”;
pelo que pôde apurar, “esse bug não atingiu apenas os registros dessas operações, mas também 36 outros casos, dessa feita de clientes com operações passivas com o banco”, pelo que houvesse o dolo em encobrir, os contratos celebrados com a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega não se achariam regularmente contabilizados e registrados, “com a correspondente documentação arquivada no Banco Santos”;
por todo o exposto, pugna o Recorrente pela extinção, sem apreciação do mérito, do presente processo administrativo sancionador extinto ou, se assim não entender este Egrégio Colegiado, pela reforma total da decisão recorrida, com a consequente absolvição das acusações que lhe foram irrogadas pelo Banco Central do Brasil.
V . Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
13. Os recursos voluntários interpostos foram, juntamente com o recurso de ofício, autuados e tombados sob o n.º 11.975 em 11 de julho de 2008, seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N.º 292/2011, de 9 de junho de 2011 (fls. 2.174 a 2.186), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinou, após pugnar pela rejeição das preliminares arguidas, por seu improvimento.
É o relatório.
Brasília, 18 de março de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recursos voluntários interpostos pelo Banco Santos S.A. – Em Falência (Banco Santos), bem como pelos Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângelo Martinelli e Nei Muniz em contraposição à Decisão Difis-2007/80, de 4 de dezembro de 2007, de cujo teor emergiu o reconhecimento das infrações de que foram acusados no presente processo administrativo sancionador, com a consequente aplicação das seguintes sanções previstas no art. 44, §§ 2.º e 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, considerados os prazos de 5 (cinco) anos para os Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli, pelas Infrações “I”, “II” e “III”; e de 4 (quatro) anos para o Sr. Nei Muniz, pelas Infrações “I” e “II”; e
b) multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para o Banco Santos, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Infração “I”, R$ 25.000,00 pela Infração “II” e R$ 25.000,00 pela Infração “III”.
2. Ademais, cuida-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra o capítulo decisório que, dada a ausência de demonstração de autoria no que toca às infrações de que foram acusados, contemplou a absolvição dos Srs. Abner Parada Júnior, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, o que, se confirmado por este Egrégio Colegiado, dará azo, em relação a cada um deles, ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
3. Quanto aos recursos voluntários, interpostos de forma regular e tempestiva, debruço-me, de partida, sobre 4 (quatro) questões prévias, a saber, a) ilegitimidade passiva e violação do princípio do devido processo legal, suscitadas pelo Sr. Nei Muniz; b) nulidade do presente processo administrativo sancionador, arguida pelo Banco Santos; e c) incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, examinada de ofício.
Questões Prévias
I. Da ilegitimidade passiva e da violação do devido processo legal
4. O Sr. Nei Muniz alega não revestir legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador, aduzindo que renunciara ao cargo de Diretor de Crédito do Banco Santos em dezembro de 2003, antes, portanto, do advento dos fatos reputados ilícitos, ocorridos entre janeiro e abril de 2004.
5. A propósito, não se há de olvidar que o direito processual, civil, penal ou administrativo, preocupa-se em limitar, subjetivamente, a eficácia do eventual pronunciamento de mérito, fazendo-o incidir nas esferas jurídicas subjetivas e previamente demarcadas pelo direito material. Como preconiza Cleanto Guimarães Siqueira (A Defesa no Processo Civil – As Exceções Substanciais no Processo de Conhecimento, Ed. Del Rey, pág. 70), “o direito material define, antes do processo, os limites subjetivos necessários para a sua - do direito subjetivo - existência, a serem obedecidos na sentença; esta última será o comando estatal emergente de um processo do qual participaram aqueles mesmos sujeitos. Daí falarmos na necessidade de o autor indicar, corretamente, já na petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 295, II), não só a sua própria legitimidade, mas, sobretudo, a daquele sujeito que, compulsoriamente, integrará a relação processual e sofrerá os efeitos de eventual sentença de acolhimento do pedido deduzido”.
6. A apreciação da legitimidade dá-se in statu assertionis, ou seja, de forma abstrata, restringindo-se a uma imediata, superficial e provisória inquirição acerca do panorama fático-jurídico apresentado nos autos, a ver, num breve relance, se o processo goza de viabilidade, o que, no caso, é patente desde o início, pondo-se em relevo o cabimento da increpação lançada sobre o Sr. Nei Muniz, que, segundo as informações constantes do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), prestadas pelo próprio Banco Santos, bem como outros documentos coligidos em sede de supervisão, teria figurado como exercente do cargo de Diretor de Crédito à época dos ilícitos, traindo a existência de possível liame e, consequentemente, de plausível responsabilidade a ser objeto de melhor averiguação, já sob as luzes do contraditório, na moldura do presente processo administrativo sancionador.
7. Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Sr. Nei Muniz, avançando, in continenti tempore, para a perquirição acerca da possibilidade de acolhimento da tese de violação do princípio do devido processo legal, que teria decorrido de suposta negativa do Banco Central do Brasil a trazer aos autos, conforme lhe fora solicitado, documento, identificado como “CR-25”, que dera origem a missiva contendo resposta do Banco Santos cujo conteúdo, se bem escrutinado, contribuiria para repor a verdade dos fatos, afastando qualquer vínculo subjetivo externo do Recorrente com os ilícitos que renderam ensejo à atual persecução administrativa.
8. A respeito do tema, principio por pontuar que o Regulamento Anexo à Resolução n.º 1.065, de 1985, na disposição consolidada no item 5-3-6-1 do Manual de Normas e Instruções, franqueia ao interessado, no exercício do direito de defesa, a produção de qualquer prova. Esta abertura nada mais é que expressão, em sede regulamentar, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que, em matéria probatória, se imbricam com o dever do julgador de pautar-se, nos processos de feição punitiva, pelo princípio da verdade material, a cujo respeito é de se aproveitar, mutatis mutandis, o escólio de Malatesta (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, vol. 1, Conan, 1995, pág. 110): “Qual a verdade que se procura em matéria penal? É, já o dissemos, a verdade objetiva, porque é esta, unicamente, que, entrando por meio da prova em contato com o espírito do julgador, pode gerar nele, legitimamente, a convicção racional da criminalidade. Ao chamarmos objetiva esta verdade, com isso determinamos sua natureza: não se trata de uma verdade formal, que resulta do estado das provas, suficientes ou insuficientes que sejam, mas de uma verdade substancial, extrasubjetiva, da qual se chega à verificação por meio de provas suficientes”. Ao que se segue, a título de complemento, a ênfase no valor inestimável da certeza baseada na prova, em se tratando de matéria criminal: “quando se fala da verdade do delito, trata-se sempre daquela verdade que se apresenta ao espírito como realidade certa e indubitável, não daquela que se apresenta como provável, embora com máxima probabilidade e, por isso, suscetível de dúvida”.
9. Contudo, se deve ser alvo do julgador a prossecução da verdade objetiva, da verdade material, a fim de que seu convencimento esteja subministrado por elementos bastantes ao proferimento de uma decisão justa em face das sérias repercussões que pode produzir sobre o status libertatis, em sentido amplo, do indivíduo, não quer isso significar que tenha de acolher todos os requerimentos que lhe sejam dirigidos com vistas à produção de provas, notadamente se se lhe afigura, ante a responsabilidade que tem de garantir a instrumentalidade e a boa ordem do processo, serem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, como se extrai, marcadamente para o processo administrativo sancionador, do art. 38, § 2.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, certamente inspirado nos poderes gerais de natureza instrutória conferidos ao juiz pelo art. 130 do Código de Processo Civil
10. Na espécie vertente, não me convenço da imprescindibilidade da juntada e do exame do documento denominado “CR-25”, que, a exemplo do epigrafado como “CR-40” (fl. 548), é uma dentre muitas cartas de requisição encaminhadas ao Banco Santos com determinações de que procedesse ao esclarecimento de fatos ou ao fornecimento de documentos, tendo sido expedida no exercício do poder de supervisão do Banco Central do Brasil. De fato, o próprio teor da resposta enviada pela então instituição financeira, ao consignar que “segue relação, conforme requerimento CR-25”, permite inferir que a informação que lhe cumpria prestar, em consonância com o teor do que lhe fora ordenado, limitava-se à indicação dos ex-administradores que figuravam como membros dos Comitês de Crédito, seja o “1.º Comitê”, às fls. 656 e 657, seja o “2.º Comitê”, às fls. 658 e 659, comparecendo, aqui e ali, como Diretor de Crédito, o Sr. Nei Muniz.
11. Ademais, convenço-me, até mesmo pelo que consta do sumário de abertura do vol. 5 dos autos e, principalmente, da fl. 12 da proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador, que a juntada da cópia da resposta do Banco Santos ao quanto exigido por meio do documento intitulado “CR-25” foi efetuada pelo Banco Central do Brasil mais com o fim de trazer a lume as assinaturas de todos os ex-administradores da instituição ora falida que tomavam assento nos Comitês de Crédito, facilitando, destarte, a posterior identificação dos autores das firmas lançadas nas propostas de operação de crédito (POCs) e nos contratos de “Conta Garantida” celebrados com a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega.
12. Rejeito, destarte, a argumentação dirigida a demonstrar violação do princípio do devido processo legal, porquanto, desde a instauração até o proferimento da decisão ora guerreada, o feito foi conduzido pelo Banco Central do Brasil sem qualquer desapreço à prova documental carreada aos autos, que, malgrado não haja contemplado o documento nominado como “CR-25” – não obstante seu conteúdo poder ser apreendido por via indireta –, constituiu, segundo juízo absolutamente ponderável, base segura para o reconhecimento da existência dos fatos e das circunstâncias que deram ensejo à caracterização das infrações cujo cometimento foi atribuído ao Recorrente.
II. Da nulidade processual
13. Dando seguimento à aferição da justeza do quanto aduzido pelos Recorrentes, concentro-me, nesse passo, na alegação do Banco Santos de que o presente processo administrativo sancionador seria nulo, admissivelmente a partir da decisão recorrida, dado que o Banco Central do Brasil não se teria debruçado sobre as questões tratadas na fase de defesa, com destaque para a suposta inaplicabilidade de sanções pecuniárias a sociedades sujeitas aos regimes de que trata a Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, ou, então, a falência, atualmente disciplinada pela Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, limitando-se a indicar, em termos genéricos, os fundamentos de fato e de direito em virtude dos quais consentiu estarem configurados os ilícitos administrativos que lhe foram atribuídos na exordial acusatória.
14. Melhor explicando, a nulidade que ora se levanta decorreria de suposta insuficiência na motivação da Decisão Difis-2007/80, critério indispensável à produção de atos administrativos juridicamente hígidos, a teor do art. 2.º, parágrafo único, VII, 48 e 50, todos da Lei n.º 9.784, de 1999, revelando-se, como é cediço, manifestação do princípio da publicidade que, juntamente com outros, retraçam os limites a que devem respeito os órgãos e entidades do Poder Público no exercício de suas competências constitucionais e legais, a teor da proclamação vazada no art. 37, caput, da Constituição da República.
15. Vejo, porém, que o Recorrente, como que iludido por uma miragem, aponta para o que não existe, bastando uma leitura superficial do teor do pronunciamento da autoridade julgadora de 1.ª instância para concluir-se ter havido uma exposição de todos os pressupostos de fato e de direito necessários à emissão de comando condenatório ou absolutório, formulada em termos amplos o suficiente para dar os contornos do envolvimento, acaso existente, de cada um dos objurgados, com a apresentação, aqui e ali, em caráter específico, das ressalvas cabíveis em termos de materialidade e autoria. Vale dizer: tanto a diretiva constitucional quanto os mandamentos legais de regência foram solenemente obedecidos no caso concreto, com a abordagem completa das transgressões e o delineamento do quadro de responsabilidades, o que, inclusive, possibilitou ao Banco Central do Brasil infirmar a acusação em vários pontos, declarando a absolvição de quase todos os interessados, ao tempo em que procedeu à condenação de apenas 4 (quatro) deles segundo diferentes graus de participação na consumação das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador.
16. Particularmente no que toca à suposta impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias a sociedades em regime falimentar, situação em que ainda hoje se encontra o Recorrente, trata-se de matéria de que o Banco Central do Brasil não se absteve de cuidar, ainda que o tenha feito a breve trecho e já em sede de mérito, como me parece apropriado. Percorrendo, pois, a decisão ora guerreada, tem-se, no item 35, a seguinte conclusão: “quanto ao arrazoado sobre a injuridicidade da aplicação de eventual pena de multa, pondera-se que está prevista a inclusão, no quadro geral de credores, das multas pecuniárias por infração das leis administrativas, conforme disposto no art. 83, VII, da nova Lei de Falências – Lei 11.101, de 9.2.2005”.
17. Rejeito, de conseguinte, a arguição de nulidade do presente processo administrativo sancionador, ocupando-me, de agora em diante e ex officio, da questão da incidência, na espécie vertente, da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
III. Da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal
18. Os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador tiveram início com a celebração, entre o Banco Santos e a Quality, do contrato de “Conta Garantida” tombado sob o n.º 233517-0, cujo instrumento particular foi firmado em 12 de janeiro de 2004, tendo sido comunicados pelo Banco Central do Brasil ao Ministério Público Federal, nos termos do Ofício Desup/Gabin-2005/0019, de 24 de janeiro de 2005, em virtude de constituírem, em seu conjunto, a prática, em tese, do crime de gerir fraudulentamente instituição financeira, a que se comina pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa, tudo nos termos do art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986.
19. Com esteio nas informações reunidas pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil no dossiê de acompanhamento de processo judicial n.º 0601327636, bem como nos dados constantes do sítio do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, obtidos mediante consulta efetuada em 18 de março de 2013, apercebo-me de que, ante a notícia dos fatos e de quantos mais tratados no bojo de outros processos administrativos sancionadores, em conjunto com o material probatório coligido no curso do Procedimento Criminal Diverso n.º 2004.61.81.008954-9, distribuído em 2 de dezembro de 2004, posteriormente juntado aos autos de inquérito policial tombado sob o mesmo número, distribuído em 1.º de março de 2005, a Procuradoria da República no Estado de São Paulo propôs, em 30 de junho de 2005, ação penal com fundamento no art. 288 do Código Penal (associação em quadrilha para o fim de cometer crime), nos arts. 4.º, caput (gestão fraudulenta de instituição financeira), 6.º (manutenção de investidor em erro relativamente à situação financeira da instituição, prestando-lhe informação falsa), 10 (inserção de elemento falso em demonstrativo contábil), 11 (manutenção e movimentação de valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação), 17 (deferimento, utilizando-se de clientes como intermediários em operações recíprocas, de empréstimos a pessoas jurídicas cujos controles eram exercidos por integrantes da direção do Banco Santos), 20 (aplicação, em finalidade diversa da prevista em lei, de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), 22, parágrafo único, primeira figura (promoção de egresso de dívidas para o exterior sem autorização legal), todos da Lei n.º 7.492, de 1986, bem como no art. 5.º, II, da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (subordinação de concessão de crédito à realização de outra operação financeira), e no art. 1.º, VI e VII, e § 4.º, da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com a Lei n.º 9.034, de 3 de março de 1995 (dissimulação, de forma pré-ajustada e com unidade de desígnios, da origem e da propriedade de valores provenientes de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados por organização criminosa, com utilização, entre outros mecanismos, da conversão em ativos lícitos, ou seja, compra de imóveis e obras de arte).
20. As acusações foram endereçadas pelo órgão do aos Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Antônio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli e Nei Muniz, assim como a outros ex-administradores cujas responsabilidades não são objeto de perquirição na espécie vertente, a saber, os Srs. André Pizelli Ramos, Fernando de Assis Pereira, Gustavo Durazzo, Márcio Serpejante Peppe, Marcelo Bernardini, Ricardo Ferreira de Souza e Silva, Ricardo Lucena de Oliveira e Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, sendo certo que aos Srs. Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli foi imputada, ainda, a prática do crime de que trata o art. 22, parágrafo único, última figura, da Lei n.º 7.492, de 1986, em razão da existência de depósitos, sem declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em contas de sua titularidade mantidas em instituições financeiras bancárias no exterior. Posteriormente, em 10 de maio de 2006, nova ação penal foi movida contra os Srs. Hubert Edouard Secretan, Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, Edna Ferreira de Souza e Silva, Renello Parrini e Ruy Ramazini, agora em virtude da apuração de fatos que teriam correlação com o crime de lavagem de dinheiro de que trata o art. 1.º, VI, da Lei n.º 9.613, de 1998 (ocultação de propriedade de bens e da origem de valores provenientes da gestão fraudulenta do Banco Santos, fazendo uso de sociedades nacionais e estrangeiras, bem como de trusts sediados em paraísos fiscais), instaurando-se o Processo n.º 2006.61.81.005514-7, cujos autos, dada a imbricação material e probatória, foram inicialmente apensados aos do Processo n.º 2004.61.81.008954-9 e posteriormente desmembrados no que concerne ao primeiro acusado, em virtude de não ser residente no Brasil, constituindo-se, assim, novo processo, desta feita registrado sob o n.º 2006.61.81.007035-5.
21. As denúncias que desencadearam os feitos principal e dependente foram distribuídas, em razão da matéria, ao Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que recebeu a primeira em 4 de julho de 2005, oportunidade em que determinou o arquivamento dos autos do inquérito policial em relação aos Srs. Daniel Saraiva dos Santos, Abner Parada Júnior, que figura entre os Recorridos, e Ricardo Ancede Gribel, tendo em vista o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, ao passo que a segunda somente foi acolhida em 12 de maio de 2006, quando o magistrado houve por bem determinar o trâmite em separado dos autos de ambas as ações penais, haja vista o fato de que o Processo n.º 2004.61.81.008954-9 já se encontrava em fase adiantada de instrução, “muito embora estivesse presente um elo entre os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão persecutória” suficientemente capaz de ensejar mero aditamento à peça acusatória primordial.
22. Ulteriormente, o Banco Central do Brasil requereu sua admissão como assistente de acusação no feito principal, a teor do permissivo encartado no art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, pleito deferido em 22 de junho de 2006. Finalmente, ao cabo de extensa e aprofundada dilação probatória, o magistrado proferiu sentença, datada de 11 de dezembro de 2006, versando, em conjunto, acerca das imputações lançadas sobre os réus nos processos principal e dependente, com cognição de que resultou a condenação de 3 (três) ex-administradores do Banco Santos que também participam do presente processo administrativo sancionador, ora figurando como Recorrentes, tudo nos termos do dispositivo junto, por cópia, às fls. 2.078 a 2.088, a saber:
a) Edemar Cid Ferreira, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, com cumprimento inicial em regime fechado, e ao pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa, perfazendo o montante de 7980 (sete mil, novecentos e oitenta) salários mínimos, porquanto tido como incurso nas condutas tipificadas no art. 288 do Código Penal; no art. 4.º, caput, com absorção dos crimes previstos nos arts. 6.º, 10, 11 e 17, estes e aquele da Lei n.º 7.492, de 1986, além do tipo encartado no art. 5.º, II, da Lei n.º 8.137, de 1990; nos arts. 20 e 22, parágrafo único, primeira figura, em concurso material, também da Lei n.º 7.492, de 1986, com absolvição apenas da acusação referente à pratica da conduta consistente na segunda figura, ao amparo do art. 386, VI, do Código de Processo Penal; e, finalmente, no art. 1.º, VI e VII, e § 4.º, da Lei n.º 9.613, de 1998, combinados com a Lei n.º 9.034, de 1995;
b) Mário Arcângelo Martinelli, à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com cumprimento inicial em regime fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, perfazendo o montante de 1.035 (mil e trinta e cinco) salários mínimos, eis que tido como incurso nas condutas tipificadas no art. 288 do Código Penal; no art. 4.º, caput, com absorção dos crimes previstos nos arts. 6.º, 10, 11 e 17, estes e aquele da Lei n.º 7.492, de 1986, além do tipo encartado no art. 5.º, II, da Lei n.º 8.137, de 1990; nos arts. 20 e 22, parágrafo único, primeira figura, em concurso material, bem como no art. 22, parágrafo único, segunda figura, também da Lei n.º 7.492, de 1986; e, finalmente, no art. 1.º, VI e VII, e § 4.º, da Lei n.º 9.613, de 1998, combinados com a Lei n.º 9.034, de 1995;
c) Álvaro Zuchelli Cabral à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, com cumprimento inicial em regime fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, perfazendo o montante de 840 (oitocentos e quarenta) salários mínimos, por haver dado ensejo às condutas encartadas no art. 288 do Código Penal; no art. 4.º, caput, com absorção dos crimes previstos nos arts. 6.º, 10, 11 e 17, estes e aquele da Lei n.º 7.492, de 1986, além do tipo encartado no art. 5.º, II, da Lei n.º 8.173, de 1990; nos arts. 20 e 22, parágrafo único, primeira figura, em concurso material; e, finalmente, no art. 1.º, VI e VII, e § 4.º, da Lei n.º 9.613, de 1998, combinados com a Lei n.º 9.034, de 1995.
23. Quanto ao Sr. Nei Muniz, também Recorrente, e os Srs. Antônio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia e Márcio Daher, que compõem o quadro de Recorridos, pareceu ao magistrado ter-se constituído prova cabal de que não concorreram para a prática de quaisquer das infrações penais de que foram objurgados, o que o autorizaria a absolvê-los, o que de fato fez sub color do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Intimado da sentença, o Ministério Público Federal interpôs apelação almejando a condenação dos réus que vieram de ser absolvidos, além de pugnar pelo aumento da pena-base fixada para o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira em desfavor dos Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli, que, por sua vez, de par com os Srs. Ricardo Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, também manejaram, após terem sido igualmente intimados, seus próprios recursos de apelação, estando todos eles à espera de julgamento pela 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região desde 6 de julho de 2007. Já quanto às pretensões recursais deduzidas pela Sra. Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, bem como pelos Srs. Renello Parrini e Ruy Ramazini, é convinhável salientar ser de conhecimento público que sua condenação pelo crime de que trata o art. 1.º, VI, e § 4.º, da Lei n.º 9.613, de 1998, foi recentemente objeto de pronunciamento daquela instância judiciária de 2.º grau, que manteve a decisão do juízo a quo, inclusive na parte em que absolveu da mesma imputação a Sra. Edna Ferreira de Souza e Silva.
24. De notar-se, pois, que a sentença, forjada à base de uma cognição exaustiva e rigorosa das alegações deduzidas e das provas coligidas no curso do processo desencadeado contra os réus, acompanhou em grande medida os termos do libelo acusatório formulado pelo Ministério Público Federal e corroborou, de certo modo, o entendimento do Banco Central do Brasil acerca da tipicidade penal dos fatos tratados no presente processo administrativo sancionador, referentes à conduta enquadrada no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492, de 1986. Vale dizer: para além de um mero juízo de plausibilidade, ter-se-ia agora uma apreciação in concreto da criminosidade das Infrações “I” a “III”, o que me leva ao robustecimento da conclusão de que a gestão fraudulenta de instituição financeira não pode ser desprezada como elemento justificador do dimensionamento temporal da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal segundo o que dispõe a lei penal, conforme reclama o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.
25. Como quer que seja, reafirmo o entendimento que venho perfilhando no âmbito deste Egrégio Colegiado e que sustenta a possibilidade de formulação, pela Administração Pública Federal, de juízos hipotéticos de tipicidade penal dos fatos objeto de investigação ou de processo administrativo sancionador instaurados e conduzidos no exercício de sua competência legal, designadamente para o fim e o efeito de definição do prazo de prescrição de que trata a Lei n.º 9.873, de 1999, sendo ele, no caso em tela, de 16 (dezesseis) anos, por aplicação do art. 109, II, do Código Penal, haja vista que se comina ao grave delito de gestão fraudulenta pena em abstrato cujo máximo é de 12 (doze) anos. Assim, atendendo a que a infração mais antiga remonta a 12 de janeiro de 2004, não se pode deixar de reconhecer que o Banco Central do Brasil praticou, a tempo e hora, alguns dos atos interruptivos de que trata o art. 2.º, com destaque para os seguintes:
a) atos inequívocos preordenados à apuração dos fatos, consubstanciados nas Requisições de Documentos CR-40, CD-03, CR-40-A e CR-40-B, de 8, 15, 19 e 27 de abril de 2004 (fls. 548 a 554), respectivamente, bem como na carta Desup/GTSP-2-2004/0407, de 23 de abril de 2004 (fl. 555);
b) intimações iniciais realizadas entre 22 de dezembro de 2004 (fls. 712 a 721) e 26 de janeiro de 2005 (fls. 913 e 914);
c) proferimento da Decisão Difis-2007/80, de 4 de dezembro de 2007.
26. Tudo ponderado, observo que, com o advento da decisão recorrida – e sem ter de valer-me do quanto deliberado na 342.ª Sessão de Julgamento deste Egrégio Colegiado, que, ao debruçar-se sobre o Recurso n.º 11.424, cogitou, ainda que por apertada maioria, de que o prazo prescricional, interrompido na data da prolação da decisão do Banco Central do Brasil, há de computar-se ex novo e por inteiro somente a partir do dia de autuação do recurso voluntário pela Secretaria-Executiva –, a possibilidade de exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal seria fulminada somente no dia 4 de dezembro de 2023, não me parecendo suscetível de acolhimento a eventual postulação da antecipação aniquiladora que houvesse de emergir da incidência da denominada “prescrição intercorrente”, visto que, em nenhum momento, o iter processual in concreto ficou paralisado por mais de 3 (três) anos na pendência de julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873, de 1999.
27. De registrar-se, à guisa de fecho, que, mesmo que nenhum ato interruptivo houvesse sido praticado, inclusive a decisão recorrida, ainda assim o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal não seria impedido senão a partir de 12 de janeiro de 2020, data alcançada pelo simples cômputo do prazo de 16 (dezesseis) anos a partir do dia em que se deu a infração mais antiga, 12 de janeiro de 2004, não sendo de se reconhecer assim, sob qualquer ângulo que se contemple a questão, a extinção da punibilidade dos Recorrentes e dos Recorridos.
Questões de mérito
I. Prolegômenos
28. Ultrapassadas as questões prévias, compenetro-me, agora, do exame do mérito, arrancando das alegações dos Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli de que a) o art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964, ao estabelecer o elenco das sanções por infração às normas do Sistema Financeiro Nacional, aplicar-se-ia, a teor do que está claramente assinalado no caput, apenas às violações dos dispositivos insertos na própria lei em comento; e b) o princípio da reserva legal, ao impor que as infrações devem ser previamente tipificadas pelo legislador, não foi considerado pelo Banco Central do Brasil no caso concreto, haja vista ter infligido aos Recorrentes sanções de inabilitação por comportamentos que se encontram capitulados ou proibidos em regramentos infralegais, a saber, as Resoluções n.os 1.559, de 1988, 2.682, de 1999, e 2.724, de 2000, bem assim as Circulares n.os 1.273, de 1987 – Cosif 1.1.1, e 2.990, de 2000.
29. À míngua, pois, de preceito legal tipificador das condutas vergastadas na decisão recorrida, não haveria ato ilícito a considerar-se e, como corolário lógico, inexistiria justa causa para a deflagração de qualquer ação punitiva em seu desfavor por parte da Administração Pública Federal. De mais a mais, aduzem que, ainda que se lhes pudesse atribuir o cometimento de alguma infração, as normas indicadas na peça acusatória e nas intimações iniciais, por não aludirem às reprimendas cabíveis pelo desatendimento de sua incidência, não guardariam conformidade com o “princípio legal de previsão de pena em momento anterior ao do estabelecimento de uma obrigação, tal como exige o princípio constitucional da reserva legal”, donde concluírem que o presente processo administrativo sancionador não mereceria senão uma única sorte, qual seja, o arquivamento, com a absolvição de todas as acusações a que foram expostos pelo Banco Central do Brasil.
30. Honestamente, não é de se obsequiar a tese. Não se negue, por óbvio, que a noção de legalidade tem posição cimeira no Estado Democrático de Direito, qualificando-o e dando-lhe identidade própria, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 100). Por isso que o princípio da legalidade constitui diretiva fundamental que toma a lei como núcleo primário de irradiação do Direito, sobre ele pontificando Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional, 2011, págs. 860 e 861) que “o sentido do princípio da legalidade comporta o entendimento segundo o qual é o constituinte, depois o legislador e, por último, o administrador – nesta ordem hierárquica – que devem tomar decisões importantes para os destinos do Estado. As decisões fundamentais de uma sociedade devem ter assento constitucional, e outras tantas, de natureza perene e de importância e abstração reconhecidas, devem estar presentes em textos de lei e demais atos legislativos”. E conclui, dizendo: “o princípio da legalidade impõe que à lei seja concedida a faculdade de permitir uma maior amplitude ao administrador público, quando da construção de atos administrativos”.
31. Quer isso significar que a lei, seja produto da atividade constituinte, seja obra do legislador ordinário, tem um caráter soberano e, por isso, “impulsiona a incondicionalidade de seu conteúdo e a irresistibilidade de sua eficácia, de sua legitimação na vontade da comunidade”, conforme apostilam Eduardo García Enterria e Tomás-Ramón Fernandez (Curso de Direito Administrativo, 1990, p. 198). Ou seja, a lei goza de primazia e o princípio da legalidade não faz senão enfatizar este atributo, o que não impede, antes autoriza – e até mesmo amiúde exige – que a concretude de seu plexo de significações, que a instrumentalização de sua aplicação em patamar mais rente aos fatos da vida, tenha a mediação da Administração Pública sob a forma de atos de diversas naturezas e finalidades, inclusive de feição normativa. Sucede, então, que, a par da lei, há um arcabouço conformado por regras jurídicas administrativas que dela extraem seu fundamento de validade e que, a despeito da dependência e da subordinação que lhes é inerente, conservam importância relativa na realização do fim empírico do Direito, importância que mais se acentua na atual quadra da civilização, que reclama do aparato estatal agilidade, eficiência e dinamismo, na perspectiva da prossecução de estabilidade, crescimento, desenvolvimento e, sobretudo, de mais liberdade e menos desigualdade rumo à plena concretização da dignidade humana.
32. Nesse painel, a alusão ao princípio da legalidade impõe o reconhecimento de que a lei ainda é a fonte jurídica por excelência, mas com uma mudança de tom e de método: em vez de definir um amplo e pormenorizado leque de regras de organização, de conduta ou de procedimento, pode circunscrever-se a dar o balizamento geral orientador da disciplina de determinada matéria pela Administração Pública. Em outras palavras, o legislador deixa que o conteúdo da lei seja cheio ou completado pelo conteúdo de atos administrativos de condão normativo idôneos a disciplinar, em termos gerais e abstratos, a realidade cambiante da vida de relação, o que, de um lado, supõe uma densificação das competências dos órgãos e entidades do Poder Público não investidos de poder para legislar e, de outro, traz à baila o rico debate, seja do ponto de vista jurídico, seja sob angulação pragmática, acerca do moderno fenômeno da regulação da atividade econômica, que se insere num processo de redimensionamento do Estado em ordem a atender as demandas da sociedade por meio do exercício das funções que certamente lhe são típicas e em relação às quais sua existência se justifica.
33. Eis, pois, que, sob os influxos de novos tempos, o princípio da legalidade reivindica para si uma compostura que já destoa de sua conformação estritamente liberal e que rescende a conceitos já ultrapassados, extraídos dos movimentos libertários dos séculos XVIII e XIX. Ou seja, afirma-se hodiernamente, como antes, a preponderância da lei, mas não mais sua exclusividade na ordenação dos liames intersubjetivos, bem como dos vínculos que se estabelecem entre os particulares e o Estado. Cumpre, então, evitar o equívoco dos Recorrentes ao propor, ainda que inadvertidamente, uma verdadeira miscibilidade entre a noção de legalidade e o conceito de reserva legal, mecanismo segundo o qual o legislador constituinte aponta a lei em sentido formal como o único veículo legítimo para a enunciação de obrigações ou proibições em situações específicas, a exemplo do que se dá em matéria penal stricto sensu e tributária, ex vi dos arts. 5.º, XXXIX, e 150, I, da Constituição da República.
34. Concedo que a lei em sentido formal seja indispensável à edificação do regime jurídico das sanções administrativas dirigidas à repressão das ofensas às normas legais, bem como aos preceitos regulamentares editados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, especialmente porque a previsão abstrata de tal ou qual sanção, além de gozar de um caráter mais duradouro, poderá render ensejo, na aplicação caso a caso, a efeitos aflitivos deletérios e de ampla repercussão na esfera jurídica dos administrados. Aí se justifica, inapelavelmente, o crivo do legislador, o que já não constitui verdade quando se trata de fixar os comportamentos requeridos dos administrados ou os cometimentos que lhes são vedados, hipóteses em que a lei, em vez de decliná-los pormenorizadamente, poderá franquear à Administração Pública a tarefa de fazê-lo, segundas certas pautas e dentro de determinados lindes, com grande vantagem em termos de evitar-se o engessamento da capacidade de reação do Estado em face da frequente e intensa mutabilidade dos fatos com que tem de lidar cotidianamente.
35. Estes lineamentos, em lugar de constituírem platitudes, afetam a necessidade de reconhecer-se como induvidoso que a Lei n.º 4.595, de 1964, ao assinalar amplos poderes ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil para regular e supervisionar, no âmbito de suas competências, os múltiplos e complexos aspectos concernentes às atividades econômicas exercidas pelas instituições financeiras, bancárias e não bancárias, pretendeu que o arcabouço normativo infralegal que dela descende fosse formulado e aplicado em ordem à definição dos caminhos que devem ser prosseguidos, a cada época e conjuntura, com vistas ao atendimento do interesse público e à proteção da confiança contra a ação possivelmente desagregadora do poder econômico, prevenindo e enfrentando, sem amarras inconvenientes, sobretudo as denominadas externalidades, que consistem ou de que podem resultar, no limite, severos abalos à solidez, à disciplina e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, com reflexos especialmente negativos para as economias pessoais hipossuficientes, acumuladas por pequenos depositantes e investidores.
36. Não me parece, pois, que os Recorrentes tenham razão em asseverar que a acusação e a decisão recorrida hajam desprestigiado o princípio da reserva legal ao enquadrar os fatos que lhes foram atribuídos em normas de estatura regulamentar, porquanto editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, se é certo que a reserva de lei em sentido formal, à falta de comando constitucional expresso, não guarda, em matéria administrativa, relação com a definição de comportamentos exigidos ou proibidos aos particulares, circunscrevendo-se ao estabelecimento de sanções, apenas estas, no que toca ao universo do Sistema Financeiro Nacional, hão de ser necessariamente consignadas num diploma legal, a saber, a Lei n.º 4.595, de 1964, cujo art. 44 é, sem qualquer hesitação possível, o dispositivo aplicável no âmbito do presente processo administrativo sancionador.
37. Também não vejo com bons olhos o argumento, algo forçado, de que a Lei n.º 4.595, de 1964, deva ser interpretada de molde a restringir as sanções nela elencadas às ofensas aos dispositivos encartados única e exclusivamente em seu próprio corpo normativo, conforme poderiam sugerir os termos supostamente restritivos em que se encontra vazado o caput de seu art. 44.
38. Fosse como querem os Recorrentes, ter-se-ia um rematado absurdo, a saber, a incoercibilidade de quase toda a disciplina do Sistema Financeiro Nacional, que o legislador, em vez de estabelecer minudentemente, preferiu, antevendo as complexidades da matéria regrada e a mudança dos tempos, relegar, quase que por completo, ao Conselho Monetário Nacional, observadas as diretrizes do Presidente da República, segundo se observa das amplíssimas competências que lhe foram outorgadas pelo art. 4.º da Lei n.º 4.595, de 1964. Ilogismo que tal não cabe aqui e a verdade manda dizer que o conteúdo do caput do art. 44, não obstante a casca redacional forjada sem maior apuro, compreende não só os comportamentos exigidos ou proibidos no próprio diploma legal, mas, também, e principalmente, em razão de sua maior amplitude e inconstância, em normas regulamentares editadas a partir da ação normativa daquele órgão do Ministério Fazenda. Em suma, há um natural alargamento da substância normativa inicialmente projetada pelo legislador e cujo malferimento não poderia ficar sem a necessária resposta estatal apenas por não integrar, até mesmo por impossibilidade material, o arcabouço legal de origem, conclusão que, aliás, está em concordância semântica com o teor do art. 9.º que, abrindo, com art. 8.º, o capítulo que trata dos misteres do Banco Central do Brasil, dispõe competir-lhe “cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.
39. Em harmonia com estas considerações, compenetro-me de que houve, sim, justa causa para a instauração do presente processo administrativo sancionador, admitindo que o Banco Central do Brasil, sem desbordar dos limites legais gizados para o exercício de seus poderes, nada mais fez que dar consequência ao descumprimento, que julgou atribuível aos Recorrentes, de normas enfeixadas nas Resoluções n.os 1.559, de 1988, 2.682, de 1999, e 2.724, de 2000, bem assim nas Circulares n.os 1.273, de 1987 – Cosif 1.1.1.1, e 2.990, de 2000, todas editadas com fundamento no art. 4.º da Lei n.º 4.595, de 1964, inclusive as 2 (duas) últimas, em razão de competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional por ato de 19 de julho de 1978.
II. Das Infrações “I” a “III”
40. Depois de navegar em meio às águas revoltas das questões preambulares suscitadas pelos Recorrentes, cogito do mérito das pretensões recursais guindadas à apreciação deste Egrégio Colegiado, começando por asseverar, como que por antecipação, a inexistência de elementos, tanto discursivos quanto probatórios, contundentes o bastante para pôr em xeque a verossimilhança das conclusões alinhavadas pelo Banco Central do Brasil a partir do acervo documental encontradiço nos autos, que dão pela inquestionável caracterização da materialidade e, em grande medida, da autoria das Infrações “I” a “III”, com manifesto vilipêndio aos bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas legais e regulamentares que, aprumando-se em ordem à proteção da confiança de depositantes e aplicadores, têm em mira a higidez dos instrumentos financeiros e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
41. Ora bem, o presente processo administrativo sancionador incursiona pela conhecida problemática do descumprimento, pelas instituições financeiras, das denominadas “normas de boa gestão e segurança operacional”, bem como dos mandamentos preordenados a assegurar a transparência e a fidedignidade das informações que devem ser prestadas ao público e ao Banco Central do Brasil, normas e mandamentos que exprimem o que há de mais elementar na moldura regulatória dos modernos sistemas financeiros e que se escoram na verificação de que os agentes econômicos que neles intervêm profissionalmente se beneficiam, como é natural, do amplo e profundo conhecimento dos métodos e das técnicas inerentes ao manejo dos instrumentos financeiros, o que, não raro, permite sejam surpreendidos valendo-se desta posição privilegiada para levar a efeito certas práticas que exorbitam dos limites postos pelo círculo de liberdade a que se deveriam adscrever no desempenho de suas atividades empresariais.
42. Não se pode olvidar de que há uma função social a cumprir, aspecto que ressalta da própria dicção do art. 192, caput, da Constituição da República, que contempla a vocação do Sistema Financeiro Nacional para a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e o atendimento dos interesses da coletividade. Isso remarca a vinculação da liberdade de empreender das instituições financeiras à busca, ainda que de modo indireto, de um desiderato que extrapola em muito a mera obtenção de lucro e para cujo atingimento concorre o Estado ao pôr ordem, estabelecer, orientar ou indicar caminhos, sendo uma das características marcantes da ação governamental, para além da emergência e do exercício de competências normativas matizadas pelo aspecto finalístico de ordem conjuntural, conforme examinado alhures, o fortalecimento do denominado poder de polícia, que passa a incorporar amplas alternativas coercitivas, até mesmo, no limite, a intervenção no domínio privado, tudo para que seja eficiente na prevenção ou repressão de práticas econômicas, financeiras e sociais dissonantes da implementação do bem comum, ideal informado pelos ditames da justiça distributiva. Donde a relevância de atos de ordenação geral que almejem, em benefício do interesse público, a proibição de certas condutas temerárias e imprudentes por parte de administradores de instituições financeiras, designadamente no que tange à exposição a riscos desarrazoados ou anormais, à aceitação de excessivos níveis de alavancagem, ao desvio dos padrões mínimos de capital e patrimônio líquido, bem assim à extrapolação dos patamares razoáveis de concentração de operações ativas e passivas.
43. Nesse quadro, as normas de boa gestão e segurança operacional possuem um caráter eminentemente técnico, como a dizer-se que o risco de crédito inerente às operações ativas das instituições financeiras deve ser mitigado mediante a consideração dos aspectos fundamentais que sustêm a atividade empresarial bancária. Seletividade, liquidez, diversificação de risco e garantia não são palavras vazias soltas ao vento, mas tópicos nucleares de administração financeira que, por exigência do desenvolvimento da civilização, ganharam foros de juridicidade, donde se segue que sua apreciação se impõe, de forma rigorosa, sempre que se trate de escrutinar a viabilidade de aprovação de uma dada proposta de concessão de crédito, o que equivale a dizer que o eventual deferimento da operação com a ausência, a dispensa injustificada ou o inadequado manejo prático dessas noções basilares pode conduzir o emprestador a um estado de acentuada fragilização patrimonial, quando não à bancarrota, com repercussões frequentemente imprevisíveis e de difícil controle dentro e fora do sistema financeiro, a depender da intensidade e amplitude das conexões orgânicas forjadas com outros atores econômicos, em especial quando se valem excessivamente do mercado de crédito.
44. No caso em tela, as condutas descritas na acusação e na decisão recorrida sob a designação de Infração “I”, conforme exposto detalhadamente no relatório, não podem ser consideradas senão como escandalosa ofensa às normas de boa gestão e segurança operacional, sendo certo que sua materialidade consistiu na realização de operações de crédito pelo Banco Santos sem prévio exame da situação econômico-financeira, da capacidade de pagamento e do grau de endividamento da Quality, da Delta, da Creditar e da Ômega, bem assim sem a constituição de garantias suficientes, que se limitaram à aceitação de notas promissórias emitidas por elas e avais subscritos por seus sócios minoritários e representantes legais, cujos patrimônios eram desconhecidos, para não se falar na ausência de fichas cadastrais completas ou atualizadas e na renovação de alguns contratos de “Conta Garantida”, com incorporação de juros e encargos de transação anterior, tudo a ensejar a incidência das vedações previstas no inciso IX, a, b e d, da Resolução n.º 1.559, de 1988, na redação anterior à dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
45. No ponto, chama a atenção o fato de que a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega obtivessem, em curto lapso temporal e sem nenhuma dificuldade, créditos que, em 30 de abril de 2004, se elevavam a volumes assaz expressivos e incompatíveis com os balanços patrimoniais alusivos à data-base de 31 de dezembro de 2003, tomados como referência para a análise interna de risco de que resultaram recomendações no sentido da obtenção de maiores informações sobre elas e suas controladoras, recomendações que foram totalmente descartadas pelos Recorrentes ao consentirem em seu deferimento de forma ágil e sem prévia aprovação do Comitê de Crédito, não obstante a intervenção deste órgão colegiado ser exigida em circular editada especificamente para enunciar as “Diretrizes para Gestão de Crédito” que deveriam ser observadas pelos ex-administradores nas operações de crédito realizadas pelo Banco Santos.
46. A celeridade e desenvoltura na concessão de crédito, seguidas do fato de que as tomadoras, após entabularem as operações de que ora se cuida e receberem os correspondentes valores mediante lançamentos em suas contas correntes, transferiam entre si ou a terceiros parte do que lhes fora emprestado, conforme se extrai das autorizações de débito às fls. 662 a 669, traem, a despeito da dissimulação que pudessem tentar empregar, a existência de um relacionamento muito próximo, tão próximo que, indicando vivamente não serem mais que “empresas de fachada”, tinham endereços localizados no mesmo edifício à Alameda Araguaia, 933, Barueri (SP), sendo supostamente sediadas nos conjuntos 46 (Creditar), 51 (Quality), 82 (Ômega) e 83 (Delta), em consonância com o teor das fls. 660 e 661. Outro elemento que aponta para a existência do caráter fictício do quarteto societário está em que os correspondentes instrumentos particulares de alteração contratual foram confeccionados observando-se o mesmo modelo e igual padrão tipográfico, ao tempo em que neles figurou, para os efeitos do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, nada menos que advogada integrante dos quadros do departamento jurídico do Banco Santos. 47. Por sua vez, a Infração “II”, a congregar comportamentos que se poderiam tomar como resultado prático dos que foram estudados conglobadamente sob a designação de Infração “I”, manifestou-se igualmente por meio de copiosos elementos abrigados nos autos, suficientes para dar mostras da utilização de manobras contábeis destinadas a evitar a classificação das operações de crédito de que ora se cuida nos níveis de risco adequados e, consequentemente, a postergar, tanto quanto possível, a necessária constituição de provisões para fazer face a perdas prováveis, frustrando, ao fim e ao cabo, o conhecimento do público externo e do Banco Central do Brasil sobre o real estado econômico-financeiro do Banco Santos.
48. De fato, os contratos de “Conta Garantida” celebrados, entre janeiro e abril de 2004, com a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega, foram classificados nos níveis de risco “AA” e “A”, posicionamento normalmente reservado a operações de crédito entabuladas por pessoas jurídicas dotadas, entre outros atributos, de hígida situação econômico-financeira, baixo grau de endividamento, elevada capacidade de geração de resultados, boas perspectivas de fluxo de caixa e reconhecida projeção nos mercados em que atuam, no País ou no exterior. A falta de justificativa plausível para a aplicação dos menores níveis de risco às operações de crédito de que ora se cuida, porquanto entabuladas por sociedades sem nenhuma relevância econômica, admoestou o Banco Central do Brasil a agir com prontidão, pelo que houve por bem e indispensável determinar, já em maio de 2004, sua reclassificação para o nível “H”, com a correspondente constituição de provisões para fazer face a perdas prováveis no percentual de 100% (cem por cento) das importâncias a elas correspondentes, tudo a teor do 6.º, VIII, e 13, I, da Resolução n.º 2.682, de 1999.
49. Em verdade, a ausência de classificação nos níveis de risco adequados e da correspondente constituição de provisões para fazer face a perdas prováveis deve ser considerada em si mesma e em seu fim imediato, qual seja, o de propiciar o escamoteamento dos efeitos destrutivos das operações de crédito de que ora se cuida, dificultando, ao menos por algum tempo, uma apreciação exata da correlação do conteúdo dos balancetes de janeiro a maio de 2004 e das IFT referentes ao primeiro trimestre de 2004 com a real situação econômico-financeira do Banco Santos, o que, para além do embaraço à eficácia das ações de supervisão então em curso a cargo do Banco Central do Brasil, vitimou a norma básica vazada no item 1.1.1.1, que, tomada em conjunto com a enunciada no item 1.1.2.3, ambos do Cosif, põe a lume a regra de que a escrituração e os demonstrativos contábeis devem refletir, com fidedignidade e clareza, todos os atos e fatos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da instituição financeira.
50. Dito isto, passo, sem descanso, ao exame dos argumentos veiculados pelos Recorrentes contra o que aduziu o Banco Central do Brasil acerca da configuração das Infrações “I” e “II”. Para o efeito, parto do que sustentaram os Srs. Álvaro Zuchelli Cabral e Mário Arcângelo Martinelli, perfilhando, não sem insistência, o entendimento de que, no ambiente financeiro, as características positivas do relacionamento entre cliente e instituição financeira são essenciais e decisivas não só com vistas a uma adequada análise de crédito, observadas as vedações de que trata o inciso IX da Resolução n.º 1.559, de 1988, mas, por igual, a uma correta classificação nos níveis de risco previstos na Resolução n.º 2.682, de 1999. Nesse contexto, reafirmam terem procedido de forma responsável na concessão de crédito à Quality, à Delta, à Creditar e à Ômega em momentos em que se encontravam com dificuldades de caixa, bem como no posicionamento das correspondentes operações, entre elas as representadas por meio de cédulas de crédito bancário, nos níveis de risco “AA” e “A”, baseando-se, para o efeito, no “histórico das movimentações sempre positivas” que outrora haviam apresentado, fundamento técnico que, a seu juízo, se teria mostrado acertado ao considerar-se que “várias operações de crédito foram liquidadas normalmente pelas empresas”.
51. A seu turno, o Sr. Edemar Cid Ferreira pontua que o percentual de acerto quanto à solvência daqueles a quem se concede crédito é a chave do sucesso da atividade bancária, mas que, sem embargo da existência de um conjunto de dados concretos e objetivos quando da análise do crédito, como as informações constantes das demonstrações financeiras ou as referentes ao oferecimento de garantias, não há critério infalível ou, ainda, que apresente margem de erro desprezível na tomada de decisão do emprestador, bastando ver-se a realidade com que se depara o Poder Judiciário, maior testemunha do inadimplemento de obrigações contraídas por tomadores que tinham apresentado, à época do deferimento da operação, invejável situação econômico-financeira e patrimonial. Adverte, contudo, que não pretende fazer a apologia da inutilidade dos instrumentos costumeiramente empregados na análise do risco de crédito, mas registrar, apenas, que eles não devem ser alçados a uma categoria dogmática, transformando a atividade bancária num cometimento movido pelo “racionalismo cartesiano”, com desvantagem para sua eficiência e lucratividade.
52. Eis alegações que não merecem prosperar. Afigura-se indisputável que a concessão de crédito é uma atividade que oferece riscos ao emprestador em razão das vicissitudes que podem, desde antes do deferimento da operação até a liquidação total das obrigações, colher o tomador, comprometendo a pontualidade do pagamento das correspondentes prestações ou, então, impedindo-o por completo. A minimização desses riscos implica a adoção de uma série de providências de caráter técnico corriqueiramente denominadas “princípios de boa técnica bancária” e que, como já dito, há muito foram juridicizadas sob a forma daquilo que se conveio denominar “normas de boa gestão e segurança operacional”. Destarte, as averiguações que se há de fazer em ordem à concessão de crédito não estão subordinadas a uma terrível canga dogmática – se é que disso se pode falar –, mas, sim, governada por regras jurídicas cogentes, cujo conteúdo foi inspirado pela diuturna observação do que ordinariamente acontece de acordo com as regras comuns da experiência, não podendo ter sua incidência afastada ao bel-prazer das instituições financeiras a que se dirigem. Não lhes é dado, portanto, selecionar alguns elementos em detrimento de outros igualmente relevantes, pois situação econômico-financeira, capacidade de pagamento, histórico de adimplemento, grau de endividamento, seletividade, liquidez, diversificação de risco e higidez de garantias são diferentes aspectos da mesma realidade econômica, concorrendo, em igualdade de condições, para uma tomada de decisão fundamentada, transparente e comprometida com o interesse permanente em assegurar a solvabilidade do empreendimento financeiro e a continuidade dos negócios sociais. Logo, não é preciso ser um iniciado nos mistérios da atividade bancária para aprender e cultivar o velho ensinamento de que não convém superestimar a importância do relacionamento existente entre cliente e instituição financeira, a mais não ser porque esta atitude torna a atividade de concessão de crédito refém do passado, sendo certo, contudo, que o que se espera daquele que pretende dispor, com habilidade e profissionalismo, de recursos em favor de outrem é que também dê relevo às circunstâncias indiciárias do que se lhe poderá oferecer no porvir, apresentando, sem olvidar as dificuldades de percepção e compreensão inerentes às limitações humanas, um quadro aproximado do grau de probabilidade de recuperação total do valor mutuado ao tomador.
53. Bem entendido, se é certo que o alinhamento à pauta normativa que fornece as diretrizes para a atividade de concessão de crédito há de representar esforço digno da importância das instituições financeiras, apoiado que está em práticas historicamente consagradas nos misteres do banqueiro, parece-me corretíssima a afirmação do Banco Central do Brasil, inserta no item 24 da decisão recorrida, de que, “embora não exista fórmula que garanta o sucesso de uma transação bancária, cabe ao administrador assegurar-se que as exposições aos riscos que lhe são inerentes se restrinjam a limites aceitáveis, e para isto necessária se faz a observância das regras da boa técnica bancária”. Desafortunadamente, estas normas, a um só tempo práticas e jurídicas, foram solenemente ignoradas pelos ex-administradores do Banco Santos, mercê de que todas as informações, “essenciais para indicar a exequibilidade ou não de uma operação de crédito, encontravam-se ausentes no dossiê de crédito das operações realizadas com aquelas empresas”, a teor do item 25, também da decisão recorrida.
54. O quadro fático-probatório deixa, quando menos, entrever que as operações de crédito de que ora se cuida foram deliberadamente deferidas sem prévio exame da situação econômico-financeira, da capacidade de pagamento e da prestação de garantias idôneas e suficientes por parte das tomadoras, ao tempo em que foram levadas a efeito mesmo após opinião técnica emitida pela área de crédito do Banco Santos e que pugnava, como condição prévia a eventual concessão de crédito, pela obtenção de informações adicionais sobre elas e suas controladoras, sociedades off shore sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, na República do Panamá e nas Bahamas. Creio não ser possível qualquer engano quanto à existência de um programa delitivo em marcha e que procurava sofregamente ocultar-se do olhar inquiridor do Banco Central do Brasil, mas que terminou por evidenciar-se por completo, deixando ao relento, aqui e ali, as digitais de seus executores, conforme se verá com mais vagar adiante, merecendo destaque o inexplicável endividamento da Quality, da Delta, da Creditar e da Ômega, que, em 30 de abril de 2004, correspondia, respectivamente, a R$ 145.459.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil reais), R$ 60.337.000,00 (sessenta milhões, trezentos e trinta e sete mil reais), R$ 56.761.000,00 (cinquenta e seis milhões, setecentos e sessenta e um mil reais) e R$ 20.442.000,00 (vinte milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil reais), para, na mesma ordem, patrimônios líquidos apurados para a data-base de 31 de dezembro de 2003 de R$ 2.582.193,62 (dois milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), R$ 2.217.060,77 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, sessenta reais e setenta e sete centavos), R$ 8.978.016,08 (oito milhões, novecentos e setenta e oito mil, dezesseis reais e oito centavos) e R$ 2.140.314,19 (dois milhões, cento e quarenta mil, trezentos e quatorze reais e dezenove centavos), de acordo com o que se extrai das fls. 63, 238, 351 e 429.
55. Em absoluto acolho, por outro lado, os argumentos desferidos contra os fundamentos em que se apoiou o Banco Central do Brasil com vistas à caracterização da materialidade delitiva assentada na desobediência ao que reza a Resolução n.º 2.682, de 1999, bem como a Circular n.º 1.973, de 1987 – Cosif 1.1.1.1.
56. Afronta-me a inteligência a afirmação dos Recorrentes de que a classificação das operações de que ora se cuida nos níveis de risco “AA” e “A” era tecnicamente aceitável, porquanto fundada no sólido relacionamento construído ao longo dos anos entre a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega, de um lado, e o Banco Santos, de outro. É que, para além da enganadora declaração de que elas participavam e se serviam de um vínculo verdadeiro e mutuamente vantajoso, semelhante àqueles que se estabelecem ordinariamente entre cliente e instituição financeira, o fato ineliminável é que o posicionamento de uma operação de crédito em determinado nível de risco não se pode escorar apenas no histórico financeiro apresentado pelo eventual tomador, devendo basear-se em critérios consistentes e verificáveis, além de amparar-se em informações internas e externas, com a contemplação dos seguintes aspectos, no mínimo, conforme estadeia o art. 2.º da Resolução n.º 2.682, de 1999: a) no que toca ao devedor e a seus garantidores, a situação econômico-financeira, o grau de endividamento, a capacidade de geração de resultados, o fluxo de caixa, a administração e qualidade dos controles internos, a pontualidade e o atraso nos pagamentos, as contingências, o setor de atividade econômica, o limite de crédito e, se se tratar de pessoa natural, também a renda e o patrimônio, bem como outros dados de cunho cadastral que lhe digam respeito; e b) no que toca à operação de crédito em si mesma considerada, a natureza, a finalidade e o valor, além das características das garantias oferecidas, particularmente quanto à suficiência e liquidez.
57. In casu, as operações de crédito jamais poderiam ter sido realizadas, tampouco classificadas nos níveis de risco “AA” e “A”, haja vista que foram deferidas sem que se levasse em conta o elevado grau de endividamento da Quality, da Delta, da Creditar e da Ômega, esta, inclusive, com responsabilidades oriundas de renovação, com incorporação de juros e encargos, de operação de crédito lastreada em cédula de crédito bancário e havida em 21 de maio de 2003; sem que tivessem capacidade de geração de fluxo de caixa, nos casos da Creditar e da Ômega, conforme expressamente indicado nos Resumos de Análise referentes à sua situação econômico-financeira (fls. 347 a 349 e 425 a 427); sem que houvesse garantias suficientes e hígidas, visto que apresentadas pelas próprias tomadoras (notas promissórias) e reforçada por seus sócios minoritários e representantes legais (avais), cujos patrimônios eram completamente desconhecidos; sem a apresentação de informações suficientes sobre as tomadoras e suas controladoras, tendo a área de crédito do Banco Santos de basear-se em dados defasados constantes do balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2003; e, ainda, com informações sobre cenário e perspectivas de atuação empresarial repetidas no Resumo de Análise de fls. 53 a 62 e no Relatório de Análise de Crédito de fls. 231 a 236, embora o primeiro documento dissesse respeito à Quality e o segundo, à Delta.
58. Caracterizada, pois, a materialidade das Infrações “I” e “II”, recolho-me, agora, ao cuidado da Infração “III”, que guarda pertinência com a prestação de informações incorretas ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (CRC), referentes às operações de crédito realizadas entre o Banco Santos e a Quality, a Delta e a Creditar nos meses de janeiro e fevereiro de 2004.
59. De saída, é de bom alvitre recordar que o CRC, posteriormente substituído pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, disciplinado pela Resolução n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, tinha, como este, o objetivo de coligir, organizar e sistematizar registros fidedignos, detalhados e atualizados sobre a atividade de concessão de crédito desenvolvida no País, em suas diversas modalidades operacionais, forte no objetivo de auxiliar o Banco Central do Brasil no planejamento, na execução e no acompanhamento das ações de supervisão das instituições financeiras que atuam no mercado de crédito.
60. Todavia, o CRC não se afigurava um sistema de informações de uso restrito ao Banco Central do Brasil, admitindo-se certo nível de compartilhamento de dados com as instituições financeiras, que, desta forma, poderiam desenvolver processos mais eficientes de gestão de suas carteiras de crédito e de avaliação do risco de crédito oferecido pelas pessoas naturais e jurídicas que com elas pretendessem realizar ou já tivessem realizado operações de crédito, sabendo-se, conforme apostila Sérgio Carlos Covello, em O Sigilo Bancário (com Especial Enfoque na Tutela Civil), à pág. 225, que “a informação comercial atua como juízo de valor no tocante à idoneidade e à capacidade financeira e patrimonial do indivíduo e está ligada à ideia de seleção, constituindo importante elemento na minimização dos riscos que as transações pecuniárias não raro oferecem, máxime nos dias atuais em que é praticamente impossível conhecer os indivíduos com quem se vai negociar, porque, em inúmeras oportunidades, a negociação se trava à distância, entre sujeitos que sequer se conhecem de vista”.
61. Ora, a análise do risco de crédito com espeque nos registros constantes do CRC franqueava às instituições financeiras proceder à diferenciação dos tomadores, tornando possível favorecer os bons pagadores com taxas de juros mais baixas e, em contraface, estabelecer restrições aos devedores impontuais ou exigir dos inadimplentes, em novas operações de crédito acaso deferidas, taxas de juros maiores, como forma de compensar a menor probabilidade de adimplemento das obrigações por eles assumidas. Sob esta ótica, o sistema de informações em causa também se prestava à função de bureau de crédito, contribuindo eventualmente para a mitigação do denominado “spread bancário”, cuja composição é, em linhas gerais, definida pela taxa de juros de captação, a que se somam os custos administrativos e operacionais, os tributos e taxas, o nível de inadimplência e, finalmente, a margem de lucro, resultando na taxa de juros praticada pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com os tomadores.
62. Quanto às normas que regiam o CRC, deve-se assentar, preambularmente, que a Lei n.º 4.595, de 1964, assinala ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestação de quaisquer outras garantias por parte das instituições financeiras (art. 4.º, VI); e regular a constituição, o funcionamento e a supervisão das instituições financeiras, aí incluída a aplicação de sanções administrativas (art. 4.º, VIII). Destarte, no uso destas competências e tendo em conta, ainda, que suas políticas devem visar ao estabelecimento de condições adequadas à liquidez e solvência das instituições financeiras (art. 3.º, VI), aquele órgão colegiado editou a Resolução n.º 2.390, de 22 de maio de 1997, que determinava às instituições nela mencionadas a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre seus clientes, objetivando a implantação do então recém-projetado Sistema Central de Risco de Crédito.
63. Posteriormente, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n.º 2.724, de 2000, aplicável à espécie vertente, que, na mesma linha da Resolução n.º 2.390, de 1997, que então se revogava, estabeleceu o dever de prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil (art. 1.o). Estas informações eram de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras a que se impunha o dever de que tratava o art. 1.º, até mesmo no que concerne às inclusões, alterações e exclusões, devendo ser consolidadas em termos de débitos e responsabilidades por cliente (art. 2.º, I e II), admitindo-se sua consulta para a finalidade de subsidiar o processo de concessão de crédito, desde que obtida autorização específica do cliente (art. 3.º).
64. Pois bem, há, no caso em apreço, indiscutível ofensa ao art. 1.º da Resolução n.º 2.724, de 2000, considerando-se que o Banco Central do Brasil, em inspeção realizada na primeira quinzena de abril de 2004, apurou a inexistência de apontamentos sobre a Quality, a Delta, a Creditar e a Ômega nas bases de dados do Banco Santos, a despeito de terem com ele entabulado as operações de crédito de que ora se cuida, sendo a mais antiga a datada de 12 de janeiro de 2004. Posteriormente, com o avanço dos trabalhos de fiscalização in loco, veio à tona acontecimento correlato, porém ainda mais grave, a saber, as 3 (três) primeiras sociedades, bem como as modalidades e os montantes das correspondentes responsabilidades, também não constavam de apontamentos no CRC referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, sendo de se destacar que ambas as inconsistências viram-se pretensamente justificadas pela alegada ocorrência de problemas de ordem tecnológica que, no seu conjunto, além de mascarar, para consumo interno, a existência daquelas avenças, terminaram por dar azo à geração e transmissão, para o mencionado sistema de informações, de registros que indicavam como devedoras pessoas jurídicas diversas das tomadoras, embora igualmente integrantes do quadro de clientes da instituição ora falida. E o que fizeram os ex-administradores a respeito deste triste episódio? Nada, a não ser prestar esclarecimentos insuficientes, discriminar as medidas, à evidência ineficazes, que seriam a partir de então adotadas para que o suposto desarranjo não se repetisse, além de simular o envidamento de esforços para dar cabo das providências regulamentarmente estabelecidas em ordem à substituição dos dados errôneos – a erronia é, aqui, mera concessão, pois confesso que, no quadro geral, são fortes os indícios de falsidade –, ultimando-se a tardia corrigenda somente nos dias 22 e 23 de abril de 2004. 65. No ponto, os Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli atalham, de forma uníssona, ter havido mera falha operacional na formação dos arquivos eletrônicos que deveriam ser encaminhados ao CRC e que ela teria atingido ainda outros clientes, inexistindo, portanto, classificação deliberada com a finalidade de confundir o público externo e ludibriar o Banco Central do Brasil quanto à existência das operações de crédito de que ora se cuida. Talvez queiram aludir, aqui, ao que fora sustentado em sede de defesa, ou seja, que tudo não passou de instabilidade na base de dados do Banco Santos, resultando numa, por assim dizer, “truncagem de CNPJs”, que terminou por vincular inadvertidamente à Braskem S.A. (Braskem), à Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa), à Odebrecht S.A. e à Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) – todas elas, curiosamente, sociedades de grande porte e baixíssimo risco de crédito – as informações atinentes às responsabilidades financeiras da Quality, da Delta e da Creditar referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2004.
66. No entanto, o arcabouço probatório não permite outra conclusão que não a de que o evolver dos fatos ora considerados serviu ao propósito de elidir o conhecimento das operações de crédito de que ora se cuida – até porque, já se viu, elas foram fonte de vultosos recursos subtraídos do Banco Santos e transferidos para as tomadoras que, a seu turno, faziam com que fossem sistematicamente distribuídos entre si ou a terceiros. É flagrante a ausência de verossimilhança na alegação de falha do aparato tecnológico empregado na geração e transmissão de registros eletrônicos contendo informações creditícias que deveriam estar ligadas às tomadoras e não a outras sociedades, notadamente à vista do quanto lançado às fls. 557 e 558, bem como no item 32 da decisão recorrida (fl. 2.024). Não me parece crível, por exemplo, que a Quality ora tenha sido tomada como Braskem ou Cosipa, como ocorreu na operação de 19 de janeiro de 2004, ora tenha sido confundida com a Braskem, a CBD ou a Cosipa, em diferentes operações realizadas em datas diversas, a saber, 30 de janeiro de 2004, bem como 2 e 4 de fevereiro de 2004.
67. Clara como a luz do sol, portanto, a materialidade da Infração “III”, caracterizada ainda que fosse irrepreensível a contabilização das operações de crédito de que ora se cuida, pois o que se discute aqui é se as informações prestadas ao CRC guardavam correlação com a posição da carteira de crédito do Banco Santos em janeiro e fevereiro de 2004, sendo negativa a resposta, reforçada pela inexistência de controles internos que demonstrassem a conciliação mensal entre os dados constantes dos balancetes e os que foram encaminhados para inclusão naquele sistema de informações administrado pelo Banco Central do Brasil, de jeito a permitir a verificação, de forma individualizada, das operações, com seus correspondentes montantes, realizadas com a Quality, a Delta e a Creditar.
68. Examinada a materialidade das Infrações “I” a “III”, não constitui exagero salientar que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador também consistiram em transgressão do art. 4.º do Estatuto Social do Banco Santos, que, ao definir seu objeto, enuncia, como não poderia deixar de ser, que o desempenho de suas atividades econômicas deve obediência às normas insculpidas nas “disposições legais e regulamentares vigentes”. Complementarmente, não se há de olvidar que, em se tratando de realização de operações de crédito, afigurar-se-ia intolerável, por igual, a vulneração do regramento consubstanciado em circular interna sobre gestão de crédito, que, dando um amplo protagonismo tanto à Diretoria de Crédito quanto ao Comitê de Crédito, preceituava que a concessão de empréstimos e outras modalidades operacionais creditícias deveria atender os “limites aprovados pelos comitês de crédito” e estar em sintonia com as “condições definidas (valor, prazo, forma de amortização, garantias) pelas normas de crédito”.
69. Por derradeiro, impõe-se assinalar que as condutas ilícitas objeto do presente processo administrativo sancionador, praticadas com ousadia, ardil e contumácia, guardam relação com um elevado grau de reprovabilidade, tanto mais quanto as operações de crédito de que ora se cuida foram deferidas em montantes expressivos e que terminaram por corresponder ao elevado patamar de 48,5% (quarenta e oito vírgula cinco por cento) do patrimônio líquido do Banco Santos, tomada como referência a data-base de 30 de abril de 2004, malgrado representassem apenas 11% (onze por cento) de sua carteira de crédito, donde a conclusão de ser irretorquível sua qualificação como infrações de natureza grave, a autorizar a inflição da sanção de inabilitação, nos termos do art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, especialmente porque os contratos de “Conta Garantida” concorreram fortemente para a derrocada da instituição, levando o Banco Central do Brasil a decretar-lhe a intervenção e a subsequente liquidação extrajudicial, posteriormente encerrada em razão de sua sujeição ao regime falimentar por força de sentença proferida, em 20 de novembro de 2005, pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (SP). 70. Volvo, agora, ao tratamento, a breve trecho, da autoria das Infrações “I” a “III”, reconhecendo-a, de plano, para todos os Recorrentes, nos exatos termos da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, à exceção do Sr. Nei Muniz, cuja responsabilidade parece-me infirmada no bojo do presente processo administrativo sancionador, em especial ante o teor da declaração, datada de 27 de dezembro de 2007 (fl. 2.076), e trazida à colação na fase recursal, que, corroborando o teor de outros documentos por ele acostados em sede de defesa, de que se destacam a carta de renúncia de fl. 1.212, de 16 de dezembro de 2003 – cujos efeitos são regulados no art. 151 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, bem como anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 1.216 e 1.217), demonstram que passara a exercer, desde 5 de janeiro de 2004, a função de Superintendente-Geral do Banco Safra S.A., o que autoriza concluir-se pela verossimilhança da alegação de que não poderia, à vista de dificuldades de natureza técnica e de ordem funcional, aí compreendido evidente conflito de interesses, seguir mantendo qualquer vínculo, de natureza estatutária, com o Banco Santos à época em que foram realizadas as operações de crédito de que ora se cuida, inclusive a mais antiga, datada de 12 de janeiro de 2004.
71. A despeito dos esforços de investigação do Banco Central do Brasil, não se me dá senão dizer que os autos não contém material probatório que, contrabalançando a convicção inicial que se forma com base nos documentos acostados pelo Sr. Nei Muniz, sinalizem algum liame subjetivo externo entre ele e os fatos que compõem a acusação que lhe foi increpada. Per contra, a ausência de qualquer assinatura sua em POCs ou nos instrumentos particulares que dão estofo jurídico às operações de crédito de que ora se cuida guarda correspondência com a afirmação de que, à época de seu deferimento e celebração, já não exercia o cargo de Diretor de Crédito do Banco Santos. E nem se diga seja de alguma forma relevante a missiva em resposta à requisição de documentos denominada “CR-25”, no qual figura, em razão daquele mister, como membro dos Comitês de Crédito, seja do “1.º Comitê”, seja do “2.º Comitê”, pois não é datada nem se pode determinar, mesmo por comparação com outros dados, em que época foi expedida, tendo sido colacionada, como dito em outro lugar, apenas porque continha as chancelas de quase todos os ex-administradores da então instituição financeira, facilitando, dessa forma, a identificação da autoria das firmas que, depositadas nos documentos coligidos no bojo do presente processo administrativo sancionador, não se fizeram acompanhar dos nomes dos subscritores.
72. Sem que se possa caracterizar a autoria delitiva em relação ao Sr. Nei Muniz, é de mister proceder-se à reforma da decisão do Banco Central do Brasil na parte que lhe diz respeito, absolvendo-o das imputações que lhe foram dirigidas, com o consequente arquivamento parcial do presente processo administrativo sancionador, registrando-se, ainda, a título de reforço, a notícia de sua absolvição, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, das acusações a que respondeu no curso do Processo n.º 2004.61.81.008954-9, em que pese a ausência de trânsito em julgado devida à interposição de recurso de apelação por parte do Ministério Público Federal, em cujas razões pugna, dentre outros pedidos, pela condenação de todos os que lograram ser absolvidos pelo Juízo da 6.ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
73. Encerrando esta longa exposição, não merece ficar sem refutação expressa o argumento do Banco Santos de que, achando-se colhido pela falência desde 20 de novembro de 2005, decretada pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, não seria possível a imposição da sanção pecuniária que lhe foi concretamente infligida pelo Banco Central do Brasil, haja vista que as normas da Lei n.º 11.101, de 2005, adotadas como fundamento legal daquele decisório, teriam como finalidade “afastar a aplicação de multas, juros e cláusulas penais às empresas que tiveram sua falência decretada, ou seja, com dificuldade de sanar suas dívidas e obrigações”, estando presente neste impedimento a “ideia de preservação do interesse de todos os credores de forma isonômica”. Ademais, como as multas têm um caráter punitivo, não se limitando a “ressarcir ou indenizar o ente que deseja aplicá-la, mas, sim, inibir a conduta do infrator, apenando o sujeito de modo a evitar a repetição da conduta ilícita ou ilegal”, seria incabível sua imposição a massas falidas, a cujo respeito dificilmente se afiguraria admissível o eventual retorno da pessoa jurídica ao exercício das atividades econômicas que anteriormente desempenhava.
74. Em outras palavras, as objeções do Recorrente conduzem à seguinte conclusão: a despeito do cometimento de infrações e da apuração de responsabilidade em razão do malferimento de normas legais ou regulamentares, não seria possível levar a efeito qualquer medida de coerção com viés pecuniário contra a sociedade falida reputada transgressora, o que equivale a dizer que estaria vedada a própria constituição e aplicação de multa administrativa, desfecho que, contudo, não encontra nenhum respaldo na legislação em vigor, designadamente na Lei n.º 11.101, de 2005, tampouco encontraria eco no já revogado Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.
75. Com efeito, ambos os regramentos de estatura legal, governando, cada um a seu tempo, a falência no Brasil, não se ocupam da constituição e aplicação de sanções pecuniárias, mas dos créditos que delas emergem, sendo certo que o art. 83, VII, do primeiro diploma, admite sua exigibilidade no concurso de credores, devendo ser classificado, para que obtenha pagamento, logo abaixo dos créditos quirografários. Diversamente, o segundo diploma estabelecia, em seu art. 23, parágrafo único, III, que não poderiam ser “reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”. Vê-se claramente que a norma revogada não se ocupava da fase de conhecimento de que poderia resultar sanção pecuniária, aplicada ao término de processo administrativo sancionador – e, portanto, de competência exclusiva da Administração Pública –, cuidando apenas de considerar a multa já sob o ponto de vista creditício, razão pela qual se circunscrevia a estabelecer sua inexigibilidade no âmbito da execução coletiva concursal, em que pese o quantum debeatur a ela correspondente ser suscetível de cobrança em sede de execução fiscal, conforme disciplinado na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, cujo art. 29 dispensa, aliás, a concorrência com outros credores ao preceituar que “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”, entendendo-se como Dívida Ativa da Fazenda Pública os créditos enumerados no art. 39, § 2.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na redação dada pelo Decreto n.º 1.735, de 20 de dezembro de 1979, entre eles os derivados de “multas de qualquer origem ou natureza”.
76. Pouco ajudam o Banco Santos os acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 3.ª e da 4ª. Regiões, as Súmulas n.os 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal, assim como a Súmula Administrativa n.º 13, de 19 de abril de 2002, da Advocacia-Geral da União, porquanto versam, direta ou indiretamente, sobre a inexigibilidade de multa fiscal com efeito de pena administrativa, insuscetível de ser incluída entre os créditos habilitados durante a falência, além de guardarem relação com as disposições do Decreto-Lei n.º 7.661, de 1945, já revogado e inaplicável à espécie vertente. Já o Acórdão/CRSFN 2806/00, de 24 de março de 2000, veicula julgado deste Egrégio Colegiado que negou provimento a recurso de ofício de decisão absolutória de sociedade cujo processo de falência encerrara-se por exaustão patrimonial, tendo satisfeito apenas 11% (onze por cento) dos créditos trabalhistas inscritos no quadro geral de credores. Trata-se de precedente inútil, que reputo verdadeiro corpo estranho, pois não alude a situação fática semelhante àquela em que se encontra o Recorrente, tampouco apresenta correlação jurídica com a temática em discussão nesta assentada.
77. Logo, empeço não houve e não há para a aplicação de sanção pecuniária ao Banco Santos, cumprindo-me, à guisa de registro derradeiro, deter-me rapidamente no exame acerca da possibilidade de acolhimento de seu pedido alternativo de suspensão da cobrança da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil até o pagamento final de todos os credores, observada a classificação de que trata o art. 83 da Lei n.º 11.101, de 2005, para, de plano, conjurá-lo como pleito que me soa algo inexplicável, talvez revelador da necessidade de frequência e de uma leitura mais atenta dos textos em que se acham encartadas as regras jurídicas balizadoras da matéria, na exata e justa medida em que não se pode ignorar que o crédito que se lhe corresponde já teve sua exigibilidade obstada em razão do efeito suspensivo do recurso voluntário outrora interposto, ao que se poderia acrescentar que, ainda que o crédito pudesse ser cobrado imediatamente, como se daria caso o apelo fosse recebido tão somente no efeito devolutivo – hipótese que existe unicamente para os recursos das decisões que versam sobre infrações às normas do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a teor do art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.214, de 10 de março de 2001 –, a este Egrégio Colegiado faleceria, no marco legal vigente, competência para impedir ou levantar, ainda que provisoriamente, a inscrição em Dívida Ativa e a consequente propositura de execução fiscal, matérias que dizem respeito única e exclusivamente às autoridades julgadoras de 1.ª instância, de acordo com o rito da Lei n.º 6.830, de 1980, e, particularmente quanto ao Banco Central do Brasil, em virtude das atribuições assinaladas no art. 4.º, III, da Lei n.º 9.650, de 27 de maio de 1998.
RECURSO DE OFÍCIO
78. Quanto ao recurso de ofício, adiro ao capítulo decisório no qual o Banco Central do Brasil proclamou a absolvição dos Srs. Abner Parada Júnior, Antonio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha, porquanto verdadeiramente não restou demonstrada sua responsabilidade, quer por ação, quer por omissão, pela causação das infrações de que foram acusados, razão por que o justo epílogo de tudo quanto foi discutido nos autos está, em relação a cada um deles, no arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
DECISÃO
79. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos pelo Banco Santos e pelos Srs. Álvaro Zuchelli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli, mas nego-lhes provimento, bem como conheço do recurso voluntário interposto pelo Sr. Nei Muniz para dar-lhe provimento integral, ao tempo em que nego provimento ao recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil.
É como voto.
Brasília, 26 de março de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após a) rejeitar as questões preliminares de a.1) ilegitimidade passiva, a.2) violação do devido processo legal, a.3) nulidade processual e a.4) prescrição – b) prover o recurso voluntário interposto por b.1) NEI MUNIZ, convolando-se em arquivamento a decisão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições sujeitas à área de fiscalização do Banco Central do Brasil; e c) negar provimento aos demais recursos interpostos, confirmando-se a c.1) punição a c.1.1) BANCO SANTOS S.A. - EM FALÊNCIA (multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais) e a c.1.2) ÁLVARO ZUCHELI CABRAL, c.1.3) EDEMAR CID FERREIRA e c.1.4) MÁRIO ARCÂNGELO MARTINELLI pena de afastamento do mercado, acima descrita, pelo período de 5 (cinco) anos, individualmente; e o c.2) arquivamento do processo em relação aos Recorridos, c.2.1) ABNER PARADA JÚNIOR, c.2.2) ANTÔNIO RUBENS DE ALMEIDA NETO, c.2.3) ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO, c.2.4) CARLOS EDUARDO GUERRA DE FIGUEIREDO, c.2.5) CARLOS ENDRE PAVEL, c.2.6) CLIVE JOSÉ VIEIRA BOTELHO, c.2.7) ELISEU JOSÉ PETRONE, c.2.8) FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA, c.2.9) JOSÉ MARIANO DRUMOND FILHO, c.2.10) MÁRCIO DAHER, c.2.11) MAURÍCIO GHETLER e c.2.10) SEBASTIÃO GERALDO TOLEDO CUNHA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto; e 3) defesa oral formulada pela advogada Dra. Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat (em nome de b.1 e c.2.7).
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1- pág.32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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