CRSFN · 18/08/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5280/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas: a de transferência qualificada, porque a negociação se deu de forma indireta, através de instituição financeira; e a de incorporação, pelo fato de ter sido efetuada após a data da abertura do vertente processo administrativo -, dar provimento parcial ao recurso de ofício, ratificando-se a decisão do órgão de primeiro grau no tocante à inocorrência de empréstimo vedado e transformando-a em referência à compra de títulos não registrados na CETIP, motivo por que se estipula pena de multa pecuniária no valor de R$ RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO SANTANDER S.A. (sucessor, por incorporação, de BOZANO, SIMONSEN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) pelo cometimento do ilícito de falta de registro em sistema autorizado de liquidação em custódia e, quanto ao mais, confirma-se, à unanimidade, o arquivamento do processo em relação aos recorridos - nominada pessoa jurídica, PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA e SERGIO ERALDO DE SALLES PINTO. Foram anotados os votos vencidos (multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Silvânio Covas e José Augusto de Castro diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. José Delton Moreira Dias em nome dos indiciados
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5280/04
Recurso 4315 Processo BCB 0001026697
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO SANTANDER S.A. (sucessor por incorporação de BOZANO, SIMONSEN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA SERGIO ERALDO DE SALLES PINTO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante uso de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários em Garantia-CDVMG - Falta de elementos comprobatórios da prática do ilícito - Aquisição, para carteira própria, de título sem registro na CETIP - Irregularidade configurada - Recurso de ofício provido em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 5280/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, sem dissidências, as questões de preliminar argüidas: a de transferência qualificada, porque a negociação se deu de forma indireta, através de instituição financeira; e a de incorporação, pelo fato de ter sido efetuada após a data da abertura do vertente processo administrativo -, dar provimento parcial ao recurso de ofício, ratificando-se a decisão do órgão de primeiro grau no tocante à inocorrência de empréstimo vedado e transformando-a em referência à compra de títulos não registrados na CETIP, motivo por que se estipula pena de multa pecuniária no valor de R$ RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO SANTANDER S.A. (sucessor, por incorporação, de BOZANO, SIMONSEN S.A. - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) pelo cometimento do ilícito de falta de registro em sistema autorizado de liquidação em custódia e, quanto ao mais, confirma-se, à unanimidade, o arquivamento do processo em relação aos recorridos - nominada pessoa jurídica, PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA e SERGIO ERALDO DE SALLES PINTO. Foram anotados os votos vencidos (multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Silvânio Covas e José Augusto de Castro diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. José Delton Moreira Dias em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Augusto de Castro. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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