CRSFN · 15/09/2004
Julgado — Acórdão nº 5414/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANCO VEGA S.A., a.2) MARCO ANTONIO ADNET, e a.3) BERNARDO ANTONIO VOIGT MASCARENHAS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a nominados apelantes pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem - por terem restado confirmadas 3 (três) das 6 (seis) irregularidades aludidas na peça vestibular - da seguinte maneira: a.1 - de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); a.2 e a.3 - de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); cancelando-se, porque não configurada infração grave, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pelo afastamento do mercado, pelo período de 5 (cinco) anos para, ‘a.2’ e ‘ª3’. Com efeito, restaram caracterizadas as três primeiras capitulações elencadas na peça intimatória - salvo quanto ao vendor finance, até pelas ponderações feitas em parecer da autarquia fiscalizadora, em harmonia com as quais se anotou que as operações em tela, cercadas de garantias (fiança de empresa do próprio grupo), não trouxeram prejuízo aos correntistas do banco apelante nem afetaram a normalidade do mercado financeiro. Em relação aos demais itens, não se vislumbra justificativa para as penalidades impostas, na medida em que não se encontram na documentação arrolada elementos consistentes que permitam responsabilizar os intimados, não sendo possível, por conseguinte, distinguir a partir de qual momento se deram os desenquadramentos. Da mesma forma, não se verifica formação dos chamados carteirões, pois os documentos constantes dos autos atestam existência de controles, tais como identificação da titularidade dos investidores e ocorrência de lançamentos contábeis, motivos suficientes para atestar normalidade das transações; b) prover o apelo formulado por b.1) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COELHO, convolando em arquivamento a decisão primitiva que, no particular, estipulou penas (2 - duas - de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, tendo em vista descaracterização das acusações lançadas contra nominado recorrente pela primeira instância. Houve defesa oral feita pelos advogados Drs. Marcelo Ignácio Pinheiro de Macêdo e Leonardo Lobo de Almeida em nome das pessoas físicas e foram anotadas unanimidade em b.1 e votação por maioria quanto aos outros apelos, que pode assim ser decomposta: a.1 - 3 (três) resultados distintos na primeira votação (1 - um - voto de arquivamento, Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 - um - voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e 6 - seis - votos de multa pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta mil reais, Conselheiro João Cox Neto - declaradamente, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Da comparação seqüenciada, restaram vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes e, na votação de a.2 e a.3, deu-se verificação de 4 - quatro - votos distintos no primeiro escrutínio: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta reais (Conselheiros João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00 - cento e vinte e cinco reais mais inabilitação temporária por 5 - cinco anos, que, na última votação, terminaram vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta mil reais
Inteiro teor
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5414/04
Recurso 4494 Processo BCB 0001022342
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO VEGA S.A. MARCO ANTONIO ADNET ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COELHO BERNARDO ANTONIO VOIGT MASCARENHAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Concessão de empréstimos com renovações sucessivas, incorporação de encargos e mutuários com restrições cadastrais ou ficha de cadastro desatualizada - Excesso do limite regulamentar por cliente (30% - trinta por cento - do patrimônio líquido) - Empréstimo vedado (liberação a sociedade participante em mais de 10% - dez por cento - do capital do banco ora recorrente) - Irregularidades caracterizadas - Acolhimento parcial de razões de defesa, com exclusão de itens da peça intimatória e absolvição de um dos diretores recorrentes. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5414/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANCO VEGA S.A., a.2) MARCO ANTONIO ADNET, e a.3) BERNARDO ANTONIO VOIGT MASCARENHAS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a nominados apelantes pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem - por terem restado confirmadas 3 (três) das 6 (seis) irregularidades aludidas na peça vestibular - da seguinte maneira: a.1 - de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); a.2 e a.3 - de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); cancelando-se, porque não configurada infração grave, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pelo afastamento do mercado, pelo período de 5 (cinco) anos para, ‘a.2’ e ‘ª3’.
Com efeito, restaram caracterizadas as três primeiras capitulações elencadas na peça intimatória - salvo quanto ao vendor finance, até pelas ponderações feitas em parecer da autarquia fiscalizadora, em harmonia com as quais se anotou que as operações em tela, cercadas de garantias (fiança de empresa do próprio grupo), não trouxeram prejuízo aos correntistas do banco apelante nem afetaram a normalidade do mercado financeiro. Em relação aos demais itens, não se vislumbra justificativa para as penalidades impostas, na medida em que não se encontram na documentação arrolada elementos consistentes que permitam responsabilizar os intimados, não sendo possível, por conseguinte, distinguir a partir de qual momento se deram os desenquadramentos. Da mesma forma, não se verifica formação dos chamados carteirões, pois os documentos constantes dos autos atestam existência de controles, tais como identificação da titularidade dos investidores e ocorrência de lançamentos contábeis, motivos suficientes para atestar normalidade das transações; b) prover o apelo formulado por b.1) ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COELHO, convolando em arquivamento a decisão primitiva que, no particular, estipulou penas (2 - duas - de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, tendo em vista descaracterização das acusações lançadas contra nominado recorrente pela primeira instância. Houve defesa oral feita pelos advogados Drs.
Marcelo Ignácio Pinheiro de Macêdo e Leonardo Lobo de Almeida em nome das pessoas físicas e foram anotadas unanimidade em b.1 e votação por maioria quanto aos outros apelos, que pode assim ser decomposta: a.1 - 3 (três) resultados distintos na primeira votação (1 - um - voto de arquivamento, Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça; 1 - um - voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais - Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e 6 - seis - votos de multa pecuniária no valor total de R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta mil reais, Conselheiro João Cox Neto - declaradamente, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Da comparação seqüenciada, restaram vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes e, na votação de a.2 e a.3, deu-se verificação de 4 - quatro - votos distintos no primeiro escrutínio:
1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta reais (Conselheiros João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val) e 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00 - cento e vinte e cinco reais mais inabilitação temporária por 5 - cinco anos, que, na última votação, terminaram vencidos diante da declaração de voto do Conselheiro João Cox Neto pelo sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta mil reais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 19.07.2005.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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