CRSFN · 29/07/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2639/1999
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) ROBERTO CHRISTIANI, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (342.906,18 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equivalente a 114.320,06 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, certo que materializadas as irregularidades descritas, mas não o alegado embaraço à fiscalização nesse particular; improver os demais b) apelos voluntários, ratificadas as penas de multa pecuniária no valor correspondente à 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a b.1) CAMBIAL S.A. CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, sobretudo pelas falhas na identificação dos valores pagos ou recebidas de clientes, e de advertência, a b.2) FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, responsável pela área de operações em bolsa, bem assim, o c) recurso de ofício, mantido o arquivamento definido na espécie em relação ao apelado, c.1) ROBERTO CHRISTIANI, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade recorrente. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade, salvo no caso de "a.1", em que se registrou voto vencido do Conselheiro Eli Loria pela inalterabilidade do valor da multa sancionada pela Autarquia fiscalizadora
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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2639/99
Recurso 2566 Processo origem CVM 002/95
I – RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: CAMBIAL S.A. CORRETORA DE CAMBIO, TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS ROBERTO CHRISTIANI RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: ROBERTO CHRISTIANI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Condições artificiais de demanda, oferta ou preço de ações – Uso de práticas não equitativas – Incorreta distribuição de ordens de compra e venda – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADE: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2639/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) ROBERTO CHRISTIANI, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (342.906,18 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equivalente a 114.320,06 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, certo que materializadas as irregularidades descritas, mas não o alegado embaraço à fiscalização nesse particular; improver os demais b) apelos voluntários, ratificadas as penas de multa pecuniária no valor correspondente à 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, a b.1) CAMBIAL S.A. CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, sobretudo pelas falhas na identificação dos valores pagos ou recebidas de clientes, e de advertência, a b.2) FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, responsável pela área de operações em bolsa, bem assim, o c) recurso de ofício, mantido o arquivamento definido na espécie em relação ao apelado, c.1) ROBERTO CHRISTIANI, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade recorrente. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade, salvo no caso de "a.1", em que se registrou voto vencido do Conselheiro Eli Loria pela inalterabilidade do valor da multa sancionada pela Autarquia fiscalizadora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999
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