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CRSFN · 30/09/1997

Julgado — Acórdão nº 2157/1997

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Resoluções s 1.088/86, Art. 27, e 1.707/90, do Conselho Monetário Nacional - Operações compromissadas, com dissimulação em venda final, mediante sistemática venda/recompra dos títulos antes dos respectivos vencimentos - Habitualidade - Saldos devedores transitórios e de pouca expressão em nome de diretor - Falta de caracterização de empréstimo vedado (Art. 34, da Lei 4.595/64) - Arquivamento do processo no tangente ao administrador indiciado. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso interposto por PAULO MESSER, convertendo-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária originalmente sancionada, tendo em vista que, sobre não ter-se configurado nos autos empréstimo vedado pelo Art. 34, da Lei 4.595/64, em face da existência de aplicações no próprio banco em valores superiores aos saldos devedores, de pouça expressão, transitoriamente consignados, não restou comprovada a efetiva participação do recorrente nas irregularidades descritas na peça vestibular; b) por unanimidade, acolher parcialmente o apelo formalizado por BANCO DIMENSÃO S.A. e, presente que descaracterizada uma das infrações descritas nestes autos, reduzir em 1/4 (hum quarto) o valor de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, arbitrado pelo Órgão de primeira instância, ficando de conseguinte definida para a nominada pessoa jurídica aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se ademais que, malgrado a dissonância entre as taxas oferecidas nas operações em foco - inclusive as embutidas nos papeis - e as taxas aplicadas no mercado, a sistemática venda/recompra dos títulos antes dos respectivos vencimentos induz dissimulação em venda final. A decisão do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 4 (quatro) resultados distintos: 1 (hum) voto pela convolação em arquivamento; 1 (hum) voto pela conversão em pena de advertência; 2 (dois) votos pela manutenção da decisão de primeiro grau; e 3 (três) votos pelo sancionamento de multa, com redução de 1/4 (hum quarto) em seu valor original. Procedendo-se à votação, na forma do disposto no Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, deu-se o seguinte: a) entre o arquivamento e a pena de advertência, preponderou a aplicação da penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; b) votando-se, em seguida, entre a pena de advertência e a pena de multa pecuniária com redutor de 1/4 (hum quarto), suprimiu-se na etapa a pena de advertência, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho; c) confrontadas, por último, as 2 (duas) multas, logrou-se escolher a multa pecuniária mitigada, ou seja, foi alterada a decisão do Órgão de primeira instância no tocante à estipulação da multa, que restou definida no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S. Presente o advogado, Dr. Alexandre Naoki, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2157/97 Recurso 2110 Processo origem BCB 9500424715

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO DIMENSÃO S.A.





PAULO MESSER









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Resoluções s 1.088/86, Art. 27, e 1.707/90, do Conselho Monetário Nacional - Operações compromissadas, com dissimulação em venda final, mediante sistemática venda/recompra dos títulos antes dos respectivos vencimentos - Habitualidade - Saldos devedores transitórios e de pouca expressão em nome de diretor - Falta de caracterização de empréstimo vedado (Art. 34, da Lei 4.595/64) - Arquivamento do processo no tangente ao administrador indiciado.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2157/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso interposto por PAULO MESSER, convertendo-se, em arquivamento, a pena de multa pecuniária originalmente sancionada, tendo em vista que, sobre não ter-se configurado nos autos empréstimo vedado pelo Art. 34, da Lei 4.595/64, em face da existência de aplicações no próprio banco em valores superiores aos saldos devedores, de pouça expressão, transitoriamente consignados, não restou comprovada a efetiva participação do recorrente nas irregularidades descritas na peça vestibular; b) por unanimidade, acolher parcialmente o apelo formalizado por BANCO DIMENSÃO S.A. e, presente que descaracterizada uma das infrações descritas nestes autos, reduzir em 1/4 (hum quarto) o valor de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, arbitrado pelo Órgão de primeira instância, ficando de conseguinte definida para a nominada pessoa jurídica aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se ademais que, malgrado a dissonância entre as taxas oferecidas nas operações em foco - inclusive as embutidas nos papeis - e as taxas aplicadas no mercado, a sistemática venda/recompra dos títulos antes dos respectivos vencimentos induz dissimulação em venda final. A decisão do Conselho foi proferida após ocorrência, em primeira votação, de 4 (quatro) resultados distintos: 1 (hum) voto pela convolação em arquivamento; 1 (hum) voto pela conversão em pena de advertência; 2 (dois) votos pela manutenção da decisão de primeiro grau; e 3 (três) votos pelo sancionamento de multa, com redução de 1/4 (hum quarto) em seu valor original. Procedendo-se à votação, na forma do disposto no Art. 21, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935, de 20.06.96, deu-se o seguinte: a) entre o arquivamento e a pena de advertência, preponderou a aplicação da penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; b) votando-se, em seguida, entre a pena de advertência e a pena de multa pecuniária com redutor de 1/4 (hum quarto), suprimiu-se na etapa a pena de advertência, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho; c) confrontadas, por último, as 2 (duas) multas, logrou-se escolher a multa pecuniária mitigada, ou seja, foi alterada a decisão do Órgão de primeira instância no tocante à estipulação da multa, que restou definida no valor equivalente a 2.679,43 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S. Presente o advogado, Dr. Alexandre Naoki, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997

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