JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10857/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Heitor Onofre da Gamma ME, firma individual, foi intimada, em 28 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de março de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 5.011,96, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Recorrente apresentou defesa, sustentando que por falhas do exportador, as mercadorias não puderam ser desembaraçadas imediatamente, vez que ficaram retidas junto às autoridades aduaneiras por mais de seis meses. Com o atraso, os produtos e equipamentos perderam mais de 50% do valor de mercado, razão pela qual o fornecedor concordou em receber os valores devidos com desconto do valor da última parcela. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que a Recorrente não apresentou nenhum laudo comprovando a inutilidade dos bens importados, assim como não apresentou nenhuma prova dos descontos concedido pelo exportador. Desse modo, entendendo caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à Recorrente a multa no valor de R$ 5.011,96. Do Recurso Inconformada com a Decisão, o Recorrente apresentou Recurso, tempestivo, no qual sustentou a mesma matéria apresentada em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a Parte não apresentou qualquer prova de suas alegações. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente Recurso sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em aplicar, à Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 5.011,96, em razão do pagamento a destempo de importações. Entendeu aquela Autarquia que a empresa não logrou comprovar os argumentos apresentados na defesa, de que, por falhas do exportador, as mercadorias não puderam ser desembaraçadas imediatamente, vez que ficaram retidas junto às autoridades aduaneiras por mais de seis meses. E que, por este atraso, os produtos e equipamentos teriam perdido mais de 50% do valor de mercado, razão pela qual o fornecedor concordou em receber os valores devidos com desconto do valor da última parcela. Inconformada com a Decisão, o Recorrente apresentou Recurso, tempestivo, no qual sustentou os mesmos fundamentos apresentados quando da defesa. Entendo que a decisão do Banco Central foi acertada, uma vez que não houve esforço, por parte da Recorrente, no sentido de comprovar suas alegações, como forma de isentar-se da multa. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da multa aplicada pela primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEITOR ONOFRE DA GAMMA - ME pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.011,96 (cinco mil, onze reais e noventa e seis centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

5.006 caracteres transcritos do PDF oficial

336ª Sessão Recurso 11768-MI  Processo BCB 0601331711      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HEITOR ONOFRE DA GAMMA - ME     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10857/12:

R E L A T Ó R I O

Heitor Onofre da Gamma ME, firma individual, foi intimada, em 28 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de março de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 5.011,96, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Recorrente apresentou defesa, sustentando que por falhas do exportador, as mercadorias não puderam ser desembaraçadas imediatamente, vez que ficaram retidas junto às autoridades aduaneiras por mais de seis meses. Com o atraso, os produtos e equipamentos perderam mais de 50% do valor de mercado, razão pela qual o fornecedor concordou em receber os valores devidos com desconto do valor da última parcela. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que a Recorrente não apresentou nenhum laudo comprovando a inutilidade dos bens importados, assim como não apresentou nenhuma prova dos descontos concedido pelo exportador. Desse modo, entendendo caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à Recorrente a multa no valor de R$ 5.011,96. Do Recurso Inconformada com a Decisão, o Recorrente apresentou Recurso, tempestivo, no qual sustentou a mesma matéria apresentada em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a Parte não apresentou qualquer prova de suas alegações. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente Recurso sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em aplicar, à Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 5.011,96, em razão do pagamento a destempo de importações.

Entendeu aquela Autarquia que a empresa não logrou comprovar os argumentos apresentados na defesa, de que, por falhas do exportador, as mercadorias não puderam ser desembaraçadas imediatamente, vez que ficaram retidas junto às autoridades aduaneiras por mais de seis meses. E que, por este atraso, os produtos e equipamentos teriam perdido mais de 50% do valor de mercado, razão pela qual o fornecedor concordou em receber os valores devidos com desconto do valor da última parcela.

Inconformada com a Decisão, o Recorrente apresentou Recurso, tempestivo, no qual sustentou os mesmos fundamentos apresentados quando da defesa.

Entendo que a decisão do Banco Central foi acertada, uma vez que não houve esforço, por parte da Recorrente, no sentido de comprovar suas alegações, como forma de isentar-se da multa.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da multa aplicada pela primeira instância.

É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HEITOR ONOFRE DA GAMMA - ME pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.011,96 (cinco mil, onze reais e noventa e seis centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa