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CRSFN · 25/11/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2722/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Abertura, manutenção e movimentação de conta de depósito – Incompleta identificação do correntista e não comprovação de conferência da respectiva documentação – Falta administrativa relevada – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2722/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, uma vez que a falta administrativa, decorrente da atuação de funcionário, representou caso fortuito e sem repercussão que recomendasse sancionamento da parte da autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, uma vez que a falta administrativa, decorrente da atuação de funcionário, representou caso fortuito e sem repercussão que recomendasse sancionamento da parte da autoridade supervisora

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2722/99

Recurso 2880  Processo origem BCB 9800883190   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDOS: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. JOÃO EMÍLIO GAZZANA   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Abertura, manutenção e movimentação de conta de depósito – Incompleta identificação do correntista e não comprovação de conferência da respectiva documentação – Falta administrativa relevada – Apelo improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2722/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, uma vez que a falta administrativa, decorrente da atuação de funcionário, representou caso fortuito e sem repercussão que recomendasse sancionamento da parte da autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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