CRSFN · 28/01/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2240/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso de ofício no tocante à pessoa jurídica, convertendo em aplicação de pena de advertência, a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial - sem embargo do regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) a que ora está submetido -, o arquivamento do processo decidido pelo Órgão de primeiro grau, tendo em vista que se patenteou indevida a contabilização descrita na peça vestibular, também não regularizada na republicação do balanço, feita no diário oficial, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, b) por unanimidade, relativamente às pessoas físicas, negar provimento ao apelo em tela, mantida, por seus próprios fundamentos no particular, a decisão de primeira instância que arquivou o processo em relação aos recorridos RAPHAEL PERES BORGES e ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2240/98
Recurso 2076 Processo origem BCB 9500454994
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial RAPHAEL PERES BORGES ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Contabilidade - Indevido reconhecimento, como receita efetiva, de parcelas de encargos relativos a debêntures Siderbrás - Omissão, nas notas explicativas do balanço, da metodologia adotada no registro de encargos sobre tais debêntures - Reincidência na republicação do balanço, retificado, no diário oficial - Faltas caracterizadas - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2240/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso de ofício no tocante à pessoa jurídica, convertendo em aplicação de pena de advertência, a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial - sem embargo do regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) a que ora está submetido -, o arquivamento do processo decidido pelo Órgão de primeiro grau, tendo em vista que se patenteou indevida a contabilização descrita na peça vestibular, também não regularizada na republicação do balanço, feita no diário oficial, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, b) por unanimidade, relativamente às pessoas físicas, negar provimento ao apelo em tela, mantida, por seus próprios fundamentos no particular, a decisão de primeira instância que arquivou o processo em relação aos recorridos RAPHAEL PERES BORGES e ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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