JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/12/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3096/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3096/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TSR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 22,850.00 (vinte e dois mil e oitocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Com efeito, há nos autos indicação de que a apelante tivera oportunidade de regularizar as operações ou enunciar, em face da autoridade supervisora, as justificativas pela falta de cobertura cambial, nada apresentando para evitar o apenamento, também ora ratificado porquanto se trata de sociedade inserida no mercado como especialista no ramo do comércio exterior. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TSR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 22,850.00 (vinte e dois mil e oitocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Com efeito, há nos autos indicação de que a apelante tivera oportunidade de regularizar as operações ou enunciar, em face da autoridade supervisora, as justificativas pela falta de cobertura cambial, nada apresentando para evitar o apenamento, também ora ratificado porquanto se trata de sociedade inserida no mercado como especialista no ramo do comércio exterior

Inteiro teor

1.720 caracteres transcritos do PDF oficial

196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3096/00

Recurso 3074  Processo origem BCB 9700757217      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: TSR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3096/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TSR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 22,850.00 (vinte e dois mil e oitocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Com efeito, há nos autos indicação de que a apelante tivera oportunidade de regularizar as operações ou enunciar, em face da autoridade supervisora, as justificativas pela falta de cobertura cambial, nada apresentando para evitar o apenamento, também ora ratificado porquanto se trata de sociedade inserida no mercado como especialista no ramo do comércio exterior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa