CRSFN · 29/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3012/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a I S C TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,050.00 (trinta e três mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reconhecida pela apelante, que se limita a invocar que os episódios ocorreram sob responsabilidade de outros controladores, tese não mais referendada pelo CRSFN já que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da do seus sócios (ou acionistas) majoritários, daí a sanção acompanhar a empresa
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3012/00
Recurso 3122 Processo origem BCB 9800828610
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: I S C TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial - Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3012/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a I S C TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,050.00 (trinta e três mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reconhecida pela apelante, que se limita a invocar que os episódios ocorreram sob responsabilidade de outros controladores, tese não mais referendada pelo CRSFN já que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da do seus sócios (ou acionistas) majoritários, daí a sanção acompanhar a empresa.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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