JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3012/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial - Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3012/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a I S C TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,050.00 (trinta e três mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reconhecida pela apelante, que se limita a invocar que os episódios ocorreram sob responsabilidade de outros controladores, tese não mais referendada pelo CRSFN já que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da do seus sócios (ou acionistas) majoritários, daí a sanção acompanhar a empresa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a I S C TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,050.00 (trinta e três mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reconhecida pela apelante, que se limita a invocar que os episódios ocorreram sob responsabilidade de outros controladores, tese não mais referendada pelo CRSFN já que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da do seus sócios (ou acionistas) majoritários, daí a sanção acompanhar a empresa

Inteiro teor

1.767 caracteres transcritos do PDF oficial

191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3012/00

Recurso 3122  Processo origem BCB 9800828610   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: I S C TRANSPORTES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial - Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3012/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a I S C TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,050.00 (trinta e três mil e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reconhecida pela apelante, que se limita a invocar que os episódios ocorreram sob responsabilidade de outros controladores, tese não mais referendada pelo CRSFN já que a personalidade da pessoa jurídica é distinta da do seus sócios (ou acionistas) majoritários, daí a sanção acompanhar a empresa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa