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CRSFN · 29/09/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2995/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à CVM, de informações previstas em norma regulamentar ( Instrução CVM 202 – art. 6 ) – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/74, art.11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2995/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDISON CORDARO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, em face de que comprovada a materialidade do ilícito, bem assim a participação do apelante, na condição de diretor de relações com o mercado, cujas razões foram acolhidas em parte pela autoridade supervisora, que "interna corporis" cuidara de mitigar a punição originalmente estabelecida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDISON CORDARO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, em face de que comprovada a materialidade do ilícito, bem assim a participação do apelante, na condição de diretor de relações com o mercado, cujas razões foram acolhidas em parte pela autoridade supervisora, que "interna corporis" cuidara de mitigar a punição originalmente estabelecida

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2995/00

Recurso 2782  Processo origem CVM 97/2956   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: EDISON CORDARO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à CVM, de informações previstas em norma regulamentar ( Instrução CVM 202 – art. 6 ) – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 6.385/74, art.11, inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 2995/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDISON CORDARO pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, em face de que comprovada a materialidade do ilícito, bem assim a participação do apelante, na condição de diretor de relações com o mercado, cujas razões foram acolhidas em parte pela autoridade supervisora, que "interna corporis" cuidara de mitigar a punição originalmente estabelecida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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