CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5089/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (nulidade da intimação) argüida, ao se verificar que a autarquia consultou a lista telefônica e a junta comercial e dirigiu a intimação ao endereço da pessoa jurídica e ao de um de seus sócios - negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA DE ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS SUL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 197,024.38 (cento e noventa e sete mil, vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, limitando-se a recorrente a formular defesa de índole processual (inexistência de dolo ou de falsificação de contrato de câmbio), observando-se que o caso em foco trata de falsa declaração, imputável a título de culpa, e fundado em que não houve regular desembaraço aduaneiro
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5089/04
Recurso 5203 Processo BCB 0201133446
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: EXPORTADORA DE ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS SUL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 5089/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (nulidade da intimação) argüida, ao se verificar que a autarquia consultou a lista telefônica e a junta comercial e dirigiu a intimação ao endereço da pessoa jurídica e ao de um de seus sócios - negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA DE ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS SUL LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 197,024.38 (cento e noventa e sete mil, vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, limitando-se a recorrente a formular defesa de índole processual (inexistência de dolo ou de falsificação de contrato de câmbio), observando-se que o caso em foco trata de falsa declaração, imputável a título de culpa, e fundado em que não houve regular desembaraço aduaneiro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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