CRSFN · 28/01/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2244/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento a) aos Recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a multa pecuniária originalmente aplicada a FRANCISCO VAN-DICK ALENCAR, JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA e JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO, tendo em vista que no apenamento não se observou conduta individualizada e a condição estatutária de cada indiciado; e b) ao Recurso de ofício, transformando o arquivamento em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao BANCO COMERCIAL BANCESA S.A. - Em liquidação extrajudicial, considerando que restou caracterizada a falta de identificação exigida pelas normas regulamentares em vigor, sendo de notar ademais que, a teor de entendimento já consagrado no CRSFN, o regime de liquidação extrajudicial não impede sancionar multa, mas, sim, reclamá-la, segundo dispõe o artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024, de 13.03.74. Presente o advogado, Dr. José Kleber Leite Castro, que formulou sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes voluntários
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2244/98
Recurso 2206 Processo origem BCB 9300164741
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FRANCISCO VAN-DICK ALENCAR JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO COMERCIAL BANCESA S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operações de recebimento e pagamento - Falta de identificação do responsável, mediante preenchimento de formulário instituído por norma regulamentar do Banco Central do Brasil - Responsabilização do estabelecimento bancário - Apelos a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2244/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento a) aos Recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a multa pecuniária originalmente aplicada a FRANCISCO VAN-DICK ALENCAR, JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA e JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO, tendo em vista que no apenamento não se observou conduta individualizada e a condição estatutária de cada indiciado; e b) ao Recurso de ofício, transformando o arquivamento em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , ao BANCO COMERCIAL BANCESA S.A. - Em liquidação extrajudicial, considerando que restou caracterizada a falta de identificação exigida pelas normas regulamentares em vigor, sendo de notar ademais que, a teor de entendimento já consagrado no CRSFN, o regime de liquidação extrajudicial não impede sancionar multa, mas, sim, reclamá-la, segundo dispõe o artigo 18, alínea “f”, da Lei 6.024, de 13.03.74. Presente o advogado, Dr. José Kleber Leite Castro, que formulou sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes voluntários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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