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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4716/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), por entender-se que a autoridade supervisora adotou os procedimentos legais antecedentes ao chamado pela forma editalícia -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EZEQUIAS COSTA (firma individual) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 638,123.82 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e vinte e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos). De fato, a recorrente não demonstrou mínimo de diligência necessária para haver seus créditos, como envio de correspondência ou manutenção de algum entendimento tendente a receber dos importadores no exterior o que lhe é devido, descuidando, ainda, de observar os deveres instrumentais previstos na consolidação das normas cambiais, que exige presteza na notícia ao Banco Central de fatos relacionados com a contratação de câmbio. Não cabe alegar, por igual, violação ao princípio de não-confisco, cuja aplicação restringe-se ao direito tributário, não às sanções administrativas decorrente do poder de polícia da Administração - e, no caso presente, relevância do bem jurídico tutelado

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4716/04

Recurso 4994  Processo BCB 0101098475      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EZEQUIAS COSTA (firma individual)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4716/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), por entender-se que a autoridade supervisora adotou os procedimentos legais antecedentes ao chamado pela forma editalícia -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EZEQUIAS COSTA (firma individual) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 638,123.82 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e vinte e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos). De fato, a recorrente não demonstrou mínimo de diligência necessária para haver seus créditos, como envio de correspondência ou manutenção de algum entendimento tendente a receber dos importadores no exterior o que lhe é devido, descuidando, ainda, de observar os deveres instrumentais previstos na consolidação das normas cambiais, que exige presteza na notícia ao Banco Central de fatos relacionados com a contratação de câmbio. Não cabe alegar, por igual, violação ao princípio de não-confisco, cuja aplicação restringe-se ao direito tributário, não às sanções administrativas decorrente do poder de polícia da Administração - e, no caso presente, relevância do bem jurídico tutelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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