CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4716/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), por entender-se que a autoridade supervisora adotou os procedimentos legais antecedentes ao chamado pela forma editalícia -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EZEQUIAS COSTA (firma individual) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 638,123.82 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e vinte e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos). De fato, a recorrente não demonstrou mínimo de diligência necessária para haver seus créditos, como envio de correspondência ou manutenção de algum entendimento tendente a receber dos importadores no exterior o que lhe é devido, descuidando, ainda, de observar os deveres instrumentais previstos na consolidação das normas cambiais, que exige presteza na notícia ao Banco Central de fatos relacionados com a contratação de câmbio. Não cabe alegar, por igual, violação ao princípio de não-confisco, cuja aplicação restringe-se ao direito tributário, não às sanções administrativas decorrente do poder de polícia da Administração - e, no caso presente, relevância do bem jurídico tutelado
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4716/04
Recurso 4994 Processo BCB 0101098475 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EZEQUIAS COSTA (firma individual) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4716/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), por entender-se que a autoridade supervisora adotou os procedimentos legais antecedentes ao chamado pela forma editalícia -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EZEQUIAS COSTA (firma individual) pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 638,123.82 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e vinte e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos). De fato, a recorrente não demonstrou mínimo de diligência necessária para haver seus créditos, como envio de correspondência ou manutenção de algum entendimento tendente a receber dos importadores no exterior o que lhe é devido, descuidando, ainda, de observar os deveres instrumentais previstos na consolidação das normas cambiais, que exige presteza na notícia ao Banco Central de fatos relacionados com a contratação de câmbio. Não cabe alegar, por igual, violação ao princípio de não-confisco, cuja aplicação restringe-se ao direito tributário, não às sanções administrativas decorrente do poder de polícia da Administração - e, no caso presente, relevância do bem jurídico tutelado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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