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CRSFN · 25/04/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3588/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 240,892.00 (duzentos e quarenta mil e oitocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos) a TECNOSTRAL S.A. INDÚSTRIA E TECNOLOGIA – EM FALÊNCIA por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, depreendendo-se dos elementos constantes dos autos que, a rigor, a indiciada exportou mercadorias para ela própria, valendo-se do concurso de empresa ((TRADING() pertencente ao mesmo grupo econômico-financeiro, cabível pois a penalidade, que será reclamada, cobrada após satisfeitos os credores, na ordem de preferência estabelecida na lei, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro ao votar pela ratificação do arquivamento estabelecido originalmente

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3588/02

Recurso 3412  Processo BCB 9800906719   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: TECNOSTRAL S.A. INDÚSTRIA E TECNOLOGIA – EM FALÊNCIA    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3588/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 240,892.00 (duzentos e quarenta mil e oitocentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos) a TECNOSTRAL S.A. INDÚSTRIA E TECNOLOGIA – EM FALÊNCIA por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, depreendendo-se dos elementos constantes dos autos que, a rigor, a indiciada exportou mercadorias para ela própria, valendo-se do concurso de empresa ((TRADING() pertencente ao mesmo grupo econômico-financeiro, cabível pois a penalidade, que será reclamada, cobrada após satisfeitos os credores, na ordem de preferência estabelecida na lei, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro ao votar pela ratificação do arquivamento estabelecido originalmente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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