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CRSFN · 29/10/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2516/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Vendas de títulos e valores mobiliários sem o respectivo lastro – Aplicação de Recursos em instituições financeiras em troca de concessão de créditos a integrantes do chamado (grupos de empresários( - Contabilidade omissa – Realização de operações com o fim de (enfeitar( os resultados constantes das demonstrações contábeis do banco gerido pelos indiciados – Atos de liberalidade – Concessão de empréstimos vedados, diretamente ou com interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, 1) rejeitar as questões preliminares de a) falta de descrição pormenorizada das condutas, porque a intimação que iniciou o processo administrativo apresenta conciso mas circunstanciado relato das acusações sobre o envolvimento dos indiciados. Além disso, a decisão distingue a participação de cada um dos arrolados, atribuindo-se-lhes a respectiva responsabilidade, o que se harmoniza com jurisprudência vigente, especialmente em se tratando de delitos da natureza dos conjuntos ou societários e coletivos; de b) cerceamento de defesa, pois foram perfeitamente detalhados atos e fatos eivados de irregularidades, bem como atribuída a responsabilidade de cada um, possibilitando aos indiciados produção de ampla defesa; e de c) prescrição administrativa. Antes da edição da Medida Provisória n° 1708/98, o critério assente no CRSFN era pela inexistência desse instituto. Assim sendo, ajusta-se ao caso o art. 4° da referida MP, norma de transição que prevê prazo de dois anos para que se verifique prescrição para as infrações ocorridas há mais de três anos da publicação da lei, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio do bonam in partem para alcançar situações pretéritas; 2) acolher, ainda nesse campo de argüições de nulidade, a premissa do bis in idem para excluir do processo as acusações objeto de apuração de responsabilidade em processo administrativo cuja decisão ainda não tivesse sido proferida pela autoridade fiscalizadora quando da instauração do presente. Caberia ao Banco Central do Brasil, na hipótese de descoberta de não cessação dos procedimentos irregulares após a instauração do processo administrativo, ou seja, ante a presença de infração continuada, ter efetuado intimação complementar, visando a sua correta apreciação. Caso a descoberta de novos fatos integrando a cadeia de infração continuada fosse posterior à decisão, justificar-se-ia a expedição de nova intimação, colimando aumento da pena. Novas operações, idênticas a outras anteriormente punidas, enquadrar-se-iam no caso de reincidência específica de que cuida o art. 44, da Lei n° 4595/64. Dessarte, as operações sobre as quais incide o bis in idem são aquelas relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “e.IV” da peça acusatória. Quanto ao mais, e avançando no mérito, considerou-se devidamente comprovado o restante das acusações, não tendo as defesas na primeira instância nem os Recursos logrado descaracterizá-las, muito menos justificar a participação individual de cada um dos envolvidos, num contexto de anarquia administrativa e operacional do banco por eles comandado, impondo-se observar que, em hipóteses nas quais uma instituição financeira pratica habitualmente operações passíveis de ser tidas como atentatórias às regras da boa técnica bancária, ou que esteja em situação de funcionamento irregular, ainda não se prove participação direta de um determinado diretor, esse deve ser responsabilizado, pois que deixou de empregar o dever de diligência, ao permitir que seus pares administrassem de forma caótica a sociedade. Sobre a responsabilidade dos membros do conselho de administração para além da culpa por atos comissivos, não bastasse a invocação ao disposto no art. 158, § 1º, da Lei n° 6404/76, cumpre referir que haverá sempre negligência quando o órgão não tomar conhecimento de atos praticados pela diretoria que desrespeitarem os mais elementares princípios esperados de uma gestão bancária mediana. Assim, é indesculpável que o conselho de administração deixe de atentar para ilícitos procedimentos da diretoria, tais como emissão de títulos sem lastro; contabilização elaborada em desacordo com o exigido regulamentarmente; concessão contumaz de empréstimo sem atendimento aos princípios da boa técnica bancária. Ou seja, em todos os casos em que a transgressão às normas cria situação de risco para o funcionamento da instituição e ou do mercado, especialmente se esses atos são praticados com habitualidade; 3) de conseguinte, com os temperamentos amparados nas ocorrências assinaladas em processos administrativos precedentes e conexos ao de que ora se trata, dar provimento parcial aos Recursos voluntários interpostos. Na espécie, a decisão do órgão de primeiro grau é 3.1) confirmada, quando aplica pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a) ALCEU FRANCISCONI, b) NABOR DA ROSA, c) JOSÉ ANTONIO CARCHEDI, d) CELSO MÁRIO SCHMITZ, e) EDUARDO EMÍLIO MAUREL MULLER, f) MÁRIO ARTHUR MENTASTI MOMBELLI, g) RUBEN WALTER HEINECK, h) CARLOS EUGÊNIO STANISÇUASKI e i) IRANY DE OLIVEIRA SANT’ANA, reduzindo-se o prazo de afastamento de oito anos para quatro anos para “a” (mantida a pena pecuniária = 3.572,58 UFIRs) e “b”; de seis anos para três anos para “c” (mantida a pena pecuniária = 3.572,58 UFIRs); de cinco anos para dois anos para “d” (mantida a pena pecuniária = 2.697,35 UFIRs), “e”, “f” e “g”; e de quatro anos para dois anos para “h” e “i”; e 3.2) alterada, quando sanciona idêntica pena de afastamento, de três anos, para a) ALEXANDRINO GONÇALVES MOREIRA, b) ARTHUR DA SILVA LISBOA e c) MARIO TUPINAMBÁ COELHO e de dois anos para d) MARIO BERNARDO GARNERO, a qual se convola em pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 UFIRs para cada um desses quatro últimos apelantes; 4) também é ratificada a decisão originária na parte em que arquiva o processo em relação a DEMETRIO DE MOURA LIMA e NEWTON CHIAPARINI, na medida em que assevera a autoridade não ter sido detectada participação direta dos recorridos de ofício ( ambos de mandato exíguo no conselho de administração ( nas operações listadas nos autos a título de irregularidades. A matéria no segundo grau foi deliberada por maioria, no caso dos apelos voluntários, para os quais os Conselheiros Drs. Hélio Ramos D

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2516/98

Recurso 2161 Processo origem BCB 9300176788

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

ALCEU FRANSCISCONI





ALEXANDRINO GONÇALVES MOREIRA





ARTHUR DA SILVA LISBOA





CELSO MÁRIO SCHIMITZ





CLÁUDIO EUGÊNIO STANISÇUASKI





EDUARDO EMÍLIO MAURELL MULLER





HÉLIO PRATES DA SILVEIRA





IRANY DE OLIVEIRA SANT'ANNA





JOSÉ ANTÔNIO CARCHEDI





MÁRIO ARTHUR MENSTASTI MOMBELLI





MÁRIO BERNARDO GARNERO





MÁRIO TUPINAMBÁ COELHO





NABOR DA ROSA





RUBEN WALTER HEINECK









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

DEMÉTRIO DE MOURA LIMA





NEWTON CHIAPARINI











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Vendas de títulos e valores mobiliários sem o respectivo lastro – Aplicação de Recursos em instituições financeiras em troca de concessão de créditos a integrantes do chamado (grupos de empresários( - Contabilidade omissa – Realização de operações com o fim de (enfeitar( os resultados constantes das demonstrações contábeis do banco gerido pelos indiciados – Atos de liberalidade – Concessão de empréstimos vedados, diretamente ou com interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial.











PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.







BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2516/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, 1) rejeitar as questões preliminares de a) falta de descrição pormenorizada das condutas, porque a intimação que iniciou o processo administrativo apresenta conciso mas circunstanciado relato das acusações sobre o envolvimento dos indiciados. Além disso, a decisão distingue a participação de cada um dos arrolados, atribuindo-se-lhes a respectiva responsabilidade, o que se harmoniza com jurisprudência vigente, especialmente em se tratando de delitos da natureza dos conjuntos ou societários e coletivos; de b) cerceamento de defesa, pois foram perfeitamente detalhados atos e fatos eivados de irregularidades, bem como atribuída a responsabilidade de cada um, possibilitando aos indiciados produção de ampla defesa; e de c) prescrição administrativa. Antes da edição da Medida Provisória n° 1708/98, o critério assente no CRSFN era pela inexistência desse instituto. Assim sendo, ajusta-se ao caso o art. 4° da referida MP, norma de transição que prevê prazo de dois anos para que se verifique prescrição para as infrações ocorridas há mais de três anos da publicação da lei, razão pela qual torna-se inaplicável o princípio do bonam in partem para alcançar situações pretéritas;

2) acolher, ainda nesse campo de argüições de nulidade, a premissa do bis in idem para excluir do processo as acusações objeto de apuração de responsabilidade em processo administrativo cuja decisão ainda não tivesse sido proferida pela autoridade fiscalizadora quando da instauração do presente. Caberia ao Banco Central do Brasil, na hipótese de descoberta de não cessação dos procedimentos irregulares após a instauração do processo administrativo, ou seja, ante a presença de infração continuada, ter efetuado intimação complementar, visando a sua correta apreciação. Caso a descoberta de novos fatos integrando a cadeia de infração continuada fosse posterior à decisão, justificar-se-ia a expedição de nova intimação, colimando aumento da pena. Novas operações, idênticas a outras anteriormente punidas, enquadrar-se-iam no caso de reincidência específica de que cuida o art. 44, da Lei n° 4595/64. Dessarte, as operações sobre as quais incide o bis in idem são aquelas relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “e.IV” da peça acusatória.

Quanto ao mais, e avançando no mérito, considerou-se devidamente comprovado o restante das acusações, não tendo as defesas na primeira instância nem os Recursos logrado descaracterizá-las, muito menos justificar a participação individual de cada um dos envolvidos, num contexto de anarquia administrativa e operacional do banco por eles comandado, impondo-se observar que, em hipóteses nas quais uma instituição financeira pratica habitualmente operações passíveis de ser tidas como atentatórias às regras da boa técnica bancária, ou que esteja em situação de funcionamento irregular, ainda não se prove participação direta de um determinado diretor, esse deve ser responsabilizado, pois que deixou de empregar o dever de diligência, ao permitir que seus pares administrassem de forma caótica a sociedade. Sobre a responsabilidade dos membros do conselho de administração para além da culpa por atos comissivos, não bastasse a invocação ao disposto no art. 158, § 1º, da Lei n° 6404/76, cumpre referir que haverá sempre negligência quando o órgão não tomar conhecimento de atos praticados pela diretoria que desrespeitarem os mais elementares princípios esperados de uma gestão bancária mediana. Assim, é indesculpável que o conselho de administração deixe de atentar para ilícitos procedimentos da diretoria, tais como emissão de títulos sem lastro; contabilização elaborada em desacordo com o exigido regulamentarmente;

concessão contumaz de empréstimo sem atendimento aos princípios da boa técnica bancária. Ou seja, em todos os casos em que a transgressão às normas cria situação de risco para o funcionamento da instituição e ou do mercado, especialmente se esses atos são praticados com habitualidade; 3) de conseguinte, com os temperamentos amparados nas ocorrências assinaladas em processos administrativos precedentes e conexos ao de que ora se trata, dar provimento parcial aos Recursos voluntários interpostos. Na espécie, a decisão do órgão de primeiro grau é 3.1) confirmada, quando aplica pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a) ALCEU FRANCISCONI, b) NABOR DA ROSA, c) JOSÉ ANTONIO CARCHEDI, d) CELSO MÁRIO SCHMITZ, e) EDUARDO EMÍLIO MAUREL MULLER, f) MÁRIO ARTHUR MENTASTI MOMBELLI, g) RUBEN WALTER HEINECK, h) CARLOS EUGÊNIO STANISÇUASKI e i) IRANY DE OLIVEIRA SANT’ANA, reduzindo-se o prazo de afastamento de oito anos para quatro anos para “a” (mantida a pena pecuniária = 3.572,58 UFIRs) e “b”; de seis anos para três anos para “c” (mantida a pena pecuniária = 3.572,58 UFIRs); de cinco anos para dois anos para “d” (mantida a pena pecuniária = 2.697,35 UFIRs), “e”, “f” e “g”; e de quatro anos para dois anos para “h” e “i”;

e 3.2) alterada, quando sanciona idêntica pena de afastamento, de três anos, para a) ALEXANDRINO GONÇALVES MOREIRA, b) ARTHUR DA SILVA LISBOA e c) MARIO TUPINAMBÁ COELHO e de dois anos para d) MARIO BERNARDO GARNERO, a qual se convola em pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 UFIRs para cada um desses quatro últimos apelantes; 4) também é ratificada a decisão originária na parte em que arquiva o processo em relação a DEMETRIO DE MOURA LIMA e NEWTON CHIAPARINI, na medida em que assevera a autoridade não ter sido detectada participação direta dos recorridos de ofício ( ambos de mandato exíguo no conselho de administração ( nas operações listadas nos autos a título de irregularidades. A matéria no segundo grau foi deliberada por maioria, no caso dos apelos voluntários, para os quais os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, com declaração de voto vencido, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho defenderam provimento integral, em contrapartida com o voto de qualidade (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96) proferido pelo Presidente, Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, e à unanimidade, no tocante ao Recurso de ofício, em seqüência à sustentação oral feita por JOSÉ ANTONIO CARCHEDI, em seu próprio nome, e pelo advogado, Dr. José Antonio Cardinalli, em benefício de todos os indiciados. Deu-se extinção da punibilidade relativamente a HELIO PRATES DA SILVEIRA, em decorrência de óbito, atestado por certidão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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